Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842739-98.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, notadamente a exordial, verifica-se que se trata a presente ação de anulatória de débito fiscal, cujo débito, objeto da CDA nº 020003120163538, é objeto da ação de execução fiscal n. 0823588-30.2017.8.15.2001, em trâmite no 1a vara de executivos fiscais da Capital, não sendo portanto deste Juízo a competência para processar e julgar esta demanda anulatória, senão vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei nº 12.153/09, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecera a competência absoluta para as causas que não excedam 60 (sessenta) salários-mínimos (caput e § 4º do art. 2º), todavia, expressamente excluíra da competência “as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos” (inciso I do § 1º). 2) Com efeito, qualquer demanda conexa ao executivo fiscal, como os embargos à execução fiscal e as ações anulatórias de débito fiscal, estão excluídas da competência dos Juizados da Fazenda Pública, tendo em vista que a procedência do pedido formulado em uma dessas ações interferirá diretamente na ação de execução fiscal. Precedentes do TJES. 3) Reconhecida a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.(TJ-ES - Conflito de competência Cível: 50067101520248080000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível). Deste modo, por ser a presente ação anulatória conexa à execução fiscal, previamente interposta, e não sendo deste Juízo a competência para apreciar e julgar a ação executória fiscal, tem-se que deve a presente anulatória ser julgada pelo Juízo competente para apreciar e julgar a execução fiscal correspondente. Isto Posto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, no caso o juízo do 1o executivo fiscal da Capital, conforme justificado acima. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito