Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860741-92.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Discute-se na causa, em suma, o atraso na obra do empreendimento Village Manaíra, sob responsabilidade da ré, e que a autora adquiriu uma unidade (nº 102). Não há controvérsia quanto à demora na entrega da unidade - que só ocorreu em 29/04/2022, de acordo com a autora no id. 63620389. A questão controversa é sobre se essa demora foi ou não justificável. Isso porque a parte ré aduz que tal obra não foi iniciada por ela, mas por outra construtora, e que durante a execução dos trabalhos deparou-se com a necessidade de ajustes do projeto, anteriormente não detectados, o que implicou a necessidade de aquisição de imóvel vizinho, a execução dos serviços próprios à "correção de prumo" geral da obra - tudo isso com o fito de suscitar hipótese de prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, pelo chamado fato do príncipe, nos termos da cláusula 13 do contrato celebrado entre as partes. Observo que a parte autora foi quem primeiro veio a requerer produção de perícia técnica, a fim de evidenciar que o alegado problema decorrente da falta de ancoragem, por erro de projeto ou execução da construtora anterior, não se enquadrava numa dessas hipóteses de prorrogação. Esse requerimento encontra-se no id. 56282332 e, importa destacar, contou com a anuência da construtora promovida, à vista do id. 58933985. Posteriormente, a parte ré postulou produzir o mesmo tipo de prova, só que com outro objetivo: apurar os ganhos de área útil que a medida adotada para solver os problemas estruturais resultaram à consumidora (id. 91000915). Pois bem, a relação entre as partes é indiscutivelmente de consumo e a autora é inegavelmente hipossuficiente, sem a menor capacidade de demonstrar tecnicamente a ausência de responsabilidade da parte ré pelo chamado fato do príncipe, apto a ensejar a prorrogação contratual do prazo de conclusão da obra. Logo, necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor neste caso, para atribuir à parte ré a responsabilidade por demonstrar, então, sua ausência de responsabilidade pelo suposto defeito na prestação do seu serviço contratado (de construção civil; do empreendimento Village Manaíra). Quer-se dizer: caberá à ré o ônus de comprovar que não deu azo a esse defeito e que o mesmo não era tecnicamente passível de identificação prévia à sua assunção da obra, para afastar-se alegações, igualmente, de falha na prestação do serviço - afinal, assiste razão à autora quando aduz que sua relação contratual é estritamente com a construtora promovida, ressaltando-se que já foi rejeitada a denunciação à lide da antiga responsável (id. 90028754). Com efeito, se o ônus de prova nesse sentido é da parte ré, caberá a ela também custear a sua produção, a despeito do requerimento ter sido formulado inicialmente pela autora. Disso, importa saber se a ré está disposta e interessada em produzi-la, sob pena do feito ser julgado, neste ponto, consoante os elementos ora constantes nos autos. Por outro lado, entendo que o segundo objetivo visado com a perícia técnica não merece prosperar. Isso pois entendo que a discussão sobre o ganho de área útil extrapola o objeto da demanda - que é saber se houve atraso de obra e a delimitação da responsabilidade e consequências daí resultantes. O alegado enriquecimento proporcionado aos adquirentes de unidades do empreendimento ora discutido - para além da autora - impõe exame próprio às circunstâncias dessa relação, o que demanda o ajuizamento de ação autônoma só para sua análise, caso convenha à construtora. É o entendimento deste Juízo. Eventual direito à compensação (entre o ganho alegadamente proporcionado e possível condenação ao pagamento de valores em reparação por causa do atraso de obra) é autônomo e independente à discussão sobre a responsabilidade da parte ré quanto à má prestação do seu serviço contratado. Em resumo,
trata-se de diligência inútil ao deslinde da causa, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Nesse contexto: 1) INVERTO O ÔNUS DE PROVA em desfavor da parte ré, nos termos acima e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 2) INDEFIRO a produção de perícia técnica para averiguação do suposto ganho de área útil; 3) DEFIRO a produção de perícia técnica para examinar se ocorreu o alegado fato do príncipe e definir se o mesmo era possível de ser identificado pela construtora ré ao assumir a obra do empreendimento, além de precisar sua extensão e ainda avaliar se as medidas adotadas para sua resolução foram corretas e eficientes, considerando a dilatação necessária ao prazo de conclusão da obra; INTIMEM-SE as partes do disposto acima, para ciência específica. 4) NOMEIO o perito Felipe Queiroga Gadelha, cadastrado no SIGHOP do TJPB, para o encargo dos autos; 5) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; 6) INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do supracitado dispositivo legal, apresentando sua proposta de honorários; 7) Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, cabendo depositá-la de logo nos autos, caso concorde com o valor requerido; 8) No caso de ser depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, para os quais fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo; 9) Apresentado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após tudo isso, voltem-me os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860741-92.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Discute-se na causa, em suma, o atraso na obra do empreendimento Village Manaíra, sob responsabilidade da ré, e que a autora adquiriu uma unidade (nº 102). Não há controvérsia quanto à demora na entrega da unidade - que só ocorreu em 29/04/2022, de acordo com a autora no id. 63620389. A questão controversa é sobre se essa demora foi ou não justificável. Isso porque a parte ré aduz que tal obra não foi iniciada por ela, mas por outra construtora, e que durante a execução dos trabalhos deparou-se com a necessidade de ajustes do projeto, anteriormente não detectados, o que implicou a necessidade de aquisição de imóvel vizinho, a execução dos serviços próprios à "correção de prumo" geral da obra - tudo isso com o fito de suscitar hipótese de prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, pelo chamado fato do príncipe, nos termos da cláusula 13 do contrato celebrado entre as partes. Observo que a parte autora foi quem primeiro veio a requerer produção de perícia técnica, a fim de evidenciar que o alegado problema decorrente da falta de ancoragem, por erro de projeto ou execução da construtora anterior, não se enquadrava numa dessas hipóteses de prorrogação. Esse requerimento encontra-se no id. 56282332 e, importa destacar, contou com a anuência da construtora promovida, à vista do id. 58933985. Posteriormente, a parte ré postulou produzir o mesmo tipo de prova, só que com outro objetivo: apurar os ganhos de área útil que a medida adotada para solver os problemas estruturais resultaram à consumidora (id. 91000915). Pois bem, a relação entre as partes é indiscutivelmente de consumo e a autora é inegavelmente hipossuficiente, sem a menor capacidade de demonstrar tecnicamente a ausência de responsabilidade da parte ré pelo chamado fato do príncipe, apto a ensejar a prorrogação contratual do prazo de conclusão da obra. Logo, necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor neste caso, para atribuir à parte ré a responsabilidade por demonstrar, então, sua ausência de responsabilidade pelo suposto defeito na prestação do seu serviço contratado (de construção civil; do empreendimento Village Manaíra). Quer-se dizer: caberá à ré o ônus de comprovar que não deu azo a esse defeito e que o mesmo não era tecnicamente passível de identificação prévia à sua assunção da obra, para afastar-se alegações, igualmente, de falha na prestação do serviço - afinal, assiste razão à autora quando aduz que sua relação contratual é estritamente com a construtora promovida, ressaltando-se que já foi rejeitada a denunciação à lide da antiga responsável (id. 90028754). Com efeito, se o ônus de prova nesse sentido é da parte ré, caberá a ela também custear a sua produção, a despeito do requerimento ter sido formulado inicialmente pela autora. Disso, importa saber se a ré está disposta e interessada em produzi-la, sob pena do feito ser julgado, neste ponto, consoante os elementos ora constantes nos autos. Por outro lado, entendo que o segundo objetivo visado com a perícia técnica não merece prosperar. Isso pois entendo que a discussão sobre o ganho de área útil extrapola o objeto da demanda - que é saber se houve atraso de obra e a delimitação da responsabilidade e consequências daí resultantes. O alegado enriquecimento proporcionado aos adquirentes de unidades do empreendimento ora discutido - para além da autora - impõe exame próprio às circunstâncias dessa relação, o que demanda o ajuizamento de ação autônoma só para sua análise, caso convenha à construtora. É o entendimento deste Juízo. Eventual direito à compensação (entre o ganho alegadamente proporcionado e possível condenação ao pagamento de valores em reparação por causa do atraso de obra) é autônomo e independente à discussão sobre a responsabilidade da parte ré quanto à má prestação do seu serviço contratado. Em resumo,
trata-se de diligência inútil ao deslinde da causa, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Nesse contexto: 1) INVERTO O ÔNUS DE PROVA em desfavor da parte ré, nos termos acima e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 2) INDEFIRO a produção de perícia técnica para averiguação do suposto ganho de área útil; 3) DEFIRO a produção de perícia técnica para examinar se ocorreu o alegado fato do príncipe e definir se o mesmo era possível de ser identificado pela construtora ré ao assumir a obra do empreendimento, além de precisar sua extensão e ainda avaliar se as medidas adotadas para sua resolução foram corretas e eficientes, considerando a dilatação necessária ao prazo de conclusão da obra; INTIMEM-SE as partes do disposto acima, para ciência específica. 4) NOMEIO o perito Felipe Queiroga Gadelha, cadastrado no SIGHOP do TJPB, para o encargo dos autos; 5) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; 6) INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do supracitado dispositivo legal, apresentando sua proposta de honorários; 7) Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, cabendo depositá-la de logo nos autos, caso concorde com o valor requerido; 8) No caso de ser depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, para os quais fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo; 9) Apresentado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após tudo isso, voltem-me os autos conclusos para deliberação. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito