Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854105-71.2024.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A autora, servidora pública de 66 anos, pleiteou o fornecimento urgente do medicamento Lenvatinibe (Lenvima) 10mg, conforme prescrição médica, para tratamento de Melanoma de Canal Anal (CID C439) em estágio avançado. Atribuiu-se à causa o valor inicial de R$ 308.242,80. Em 23/08/2024, este Juízo deferiu a tutela provisória antecipada, determinando o fornecimento do fármaco no prazo de 48 horas. No curso da demanda, em 27/11/2025, a parte autora informou o falecimento da Sra. Maria de Fátima de Oliveira, em data de 22/09/2024, requerendo a extinção do feito ante o caráter personalíssimo da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O óbito da autora foi devidamente comprovado. A pretensão de fornecimento de medicação oncológica possui natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento da titular do direito, conforme dispõe o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Contudo, a decisão liminar deferida mantém sua eficácia quanto ao período em que a autora dela usufruiu. Da Correção de Ofício do Valor da Causa Verifica-se a necessidade de adequação do valor da causa. Embora orçada inicialmente em R$ 308.242,8014, o proveito econômico efetivamente obtido com a demanda deve ser redimensionado. Entre o deferimento da liminar e o óbito, decorreu o prazo de aproximadamente 30 dias, período em que a autora fez uso de apenas duas caixas do medicamento Lenvatinibe. Conforme a Nota Técnica do NATJUS encartada aos autos, o valor de referência do fármaco é de R$ 4.739,43. Assim, considerando que o proveito econômico real limitou-se ao custo das medicações utilizadas na vigência da liminar, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a corrigir o valor quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Pelo princípio da causalidade, a ré deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois sua negativa administrativa obrigou a autora a buscar a via judicial para garantir tratamento essencial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do óbito da autora e da natureza personalíssima da pretensão. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a serventia proceder à retificação no sistema PJe. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, sob pena de inscrição no SERASAJUD. Mantenho a higidez da decisão liminar (ID 99012427) quanto aos efeitos gerados até a data do óbito da promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Maria Carmen H. R. Freire Farinha Juiz(a) de Direito