Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE MAGALHAES ALBUQUERQUE SOUTO
REU: ANDERSON LEANDRO FONTES SOARES, ESTRATEGIA SERVICOS DE COMUNICACAO EIRELI - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXPOSIÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS E VIDA PRIVADA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por delegada de polícia em face de jornalista e empresa de comunicação, em razão de matéria jornalística que, ao noticiar desentendimento funcional, divulgou informações íntimas, incluindo diagnóstico de depressão, pedido de aposentadoria por invalidez e tragédia familiar, com pedido de remoção do conteúdo e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a matéria jornalística está amparada pela liberdade de imprensa ou configura abuso do direito de informar; (ii) estabelecer se a divulgação de informações constantes de processo público afasta a ilicitude; (iii) determinar se houve violação aos direitos da personalidade da autora; (iv) verificar a ocorrência e a extensão do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A liberdade de imprensa garante a divulgação de fatos de interesse público, especialmente quando relacionados à atuação de agente estatal no exercício de suas funções. O direito de informar encontra limites nos direitos da personalidade, não autorizando a exposição desnecessária de aspectos íntimos e sensíveis da vida privada. A divulgação de informações médicas, diagnóstico psiquiátrico e tragédia familiar, sem pertinência com o fato noticiado, caracteriza abuso de direito e sensacionalismo. A circunstância de os dados constarem em processo público não legitima sua propagação massiva quando ausente interesse público relevante. A matéria jornalística extrapola o dever informativo ao induzir associação entre conduta funcional e suposta incapacidade mental da autora, com potencial de macular sua imagem profissional. A remoção posterior da matéria não afasta o ilícito nem o dever de indenizar, apenas consolida a obrigação de fazer. O dano moral é configurado in re ipsa diante da exposição indevida de dados íntimos, sendo desnecessária prova do prejuízo concreto. A responsabilidade civil é solidária entre o jornalista e a empresa de comunicação, por integrarem a cadeia de divulgação do conteúdo lesivo. O valor da indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A liberdade de imprensa não autoriza a divulgação de informações íntimas e sensíveis sem pertinência com o fato de interesse público. 2. A existência de dados em processo público não legitima sua divulgação massiva quando ausente relevância informativa. 3. A exposição indevida de vida privada e dados médicos configura abuso do direito de informar e gera dano moral in re ipsa. 4. A retirada posterior do conteúdo não afasta o dever de indenizar. 5. Jornalista e veículo de comunicação respondem solidariamente por conteúdo ofensivo divulgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e X, e 220; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 655934, Rel. Des. Ruy Camilo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 02.03.1999; TJPB, Agravo de Instrumento (Id. 49984656), rel. não indicado.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849768-78.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por VIVIANE MAGALHÃES ALBUQUERQUE SOUTO em face de ANDERSON LEANDRO FONTES SOARES e ESTRATÉGIA SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EIRELI - ME. Aduziu, em síntese, que no dia 27/09/2020 foi surpreendida por uma matéria no "Blog do Anderson Soares", escrita pelo primeiro réu, intitulada "Juiz determina avaliação psiquiátrica de delegada que xingou advogado". Afirmou que a publicação, a pretexto de noticiar um desentendimento ocorrido no exercício de sua função como Delegada de Polícia na Central de Flagrantes, expôs de forma abusiva e desnecessária a sua vida íntima e privada. Relatou que a matéria vinculou o fato funcional a um processo cível do ano de 2017, no qual a autora pedia aposentadoria por invalidez, divulgando um link com a íntegra dos autos. Sustentou, por fim, que a notícia explorou, de forma sensacionalista, informações médicas sigilosas, expondo que a autora sofria de depressão em decorrência da traumática perda de sua filha de dois anos de idade, bem como por suposto assédio moral no trabalho. Com base no alegado, pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata remoção da matéria do ar e do link do processo do sítio eletrônico do réu, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência (retirada da matéria), bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Pediu, também, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sob o Id. 38561205, foi indeferida a tutela de urgência. Nessa mesma ocasião, deferiu-se parcialmente a gratuidade judiciária à autora. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para reformar a decisão última e conceder a tutela de urgência, determinando a supressão de trechos específicos da matéria jornalística e a remoção do link que direcionava ao processo de aposentadoria (Id.40368208). Custas pagas. Contestação apresentada pelos réus ao Id. 108973223. Em preliminar, arguiram o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento integral e tempestivo das custas processuais. No mérito, defenderam a legalidade de sua conduta, alegando terem agido no estrito exercício regular do direito de informar e da liberdade de imprensa, tratando de assunto de notório interesse público, qual seja, a conduta de uma servidora pública no exercício de suas funções. Sustentaram, ainda, a ausência de ato ilícito, de dolo e de dano moral indenizável, bem como a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, uma vez que a matéria já havia sido removida. Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id. 110596973). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 112147427). Os réus, por sua vez, requereram a oitiva de testemunhas, bem como o depoimento pessoal da parte autora (Id. 111757960). Sob o Id. 131537824, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que o Juízo rejeitou a preliminar de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, fixou os pontos controvertidos da lide (exercício regular do direito de informar versus excesso; origem pública ou sigilosa das informações; pertinência do estado de saúde e da tragédia familiar com o fato noticiado; ocorrência e extensão do dano moral) e indeferiu o pedido de dilação probatória oral formulado pelos réus, por entender que a prova documental era suficiente para o deslinde da causa. Alegações finais apresentadas pela parte autora no Id. 136254289 e pela parte ré no Id. 154314415. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central dos autos gira em torno da análise de dois pilares do Estado Democrático de Direito: de um lado, a liberdade de imprensa e de expressão, garantida pelo artigo 5º, incisos IV e IX, e pelo artigo 220 da Constituição Federal; de outro, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, expressamente tutelada pelo artigo 5º, inciso X, do mesmo diploma constitucional. A liberdade de informação jornalística desempenha um papel indispensável na fiscalização dos atos públicos e na formação da opinião da sociedade. Quando o fato noticiado envolve uma agente do Estado no exercício de suas atribuições — como é o caso de uma Delegada de Polícia atuando em uma Central de Flagrantes —, é inegável que existe um interesse coletivo legítimo em conhecer e debater os desdobramentos de sua conduta profissional. Nesse limite, o profissional de imprensa possui o direito, e até mesmo o dever, de relatar o acontecimento. No entanto, a garantia constitucional da liberdade de imprensa não consagra um salvo-conduto para a exposição irrestrita e irresponsável. O direito de informar esbarra na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade. Quando a narrativa jornalística ultrapassa a fronteira do fato de interesse público e invade, de maneira desnecessária, a esfera mais íntima e dolorosa da vida do indivíduo, a conduta deixa de ser protegida pela liberdade de expressão e passa a configurar evidente abuso de direito. O interesse público não pode ser confundido com a mera curiosidade pública ou com o sensacionalismo voltado a captar acessos na internet às custas da exposição do sofrimento alheio. No caso em exame, analisando detidamente o conteúdo veiculado pelo "Blog do Anderson Soares", constato que a reportagem não se limitou a descrever o desentendimento funcional ocorrido na delegacia. O autor da matéria, ora réu, foi além: resgatou um processo cível do ano de 2017 e revelou, publicamente, que a delegada, ora autora, estava diagnosticada com depressão, que havia solicitado aposentadoria por invalidez e, de modo irresponsável, noticiou que tal quadro depressivo decorria da perda traumática de sua filha de dois anos de idade. Assim, vislumbro que a vinculação de um conflito de trabalho ocorrido em 2020 com a tragédia familiar e o diagnóstico psiquiátrico revelado em 2017 revela um propósito que transcende o dever informativo. Explico. A construção do texto, iniciada pela manchete "Juiz determina avaliação psiquiátrica de delegada que xingou advogado", induz o leitor a associar de forma imediata o descontrole emocional da agente pública a uma suposta incapacidade mental contínua, utilizando a dor profunda da perda de um filho como elemento de reforço narrativo. A tese defensiva, de que a informação fora extraída de um processo que não corria sob segredo de justiça no exato instante da publicação, não exime os réus da responsabilidade civil. Isso, porque o fato de uma informação íntima constar em um repositório público não autoriza a sua propagação em massa quando tal dado não possui a menor pertinência lógica ou jurídica com o evento que justificaria a reportagem. A dor pela morte de uma filha e o tratamento para depressão pertencem ao núcleo duro da intimidade da pessoa humana. Expor tais elementos em uma notícia de cunho policial e funcional representa uma intromissão agressiva e injustificável. Esta constatação alinha-se perfeitamente aos fundamentos expostos no Acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 49984656), proferido no Agravo de Instrumento julgado no curso deste processo. A instância recursal reconheceu textualmente que os réus foram muito além da narrativa dos fatos, trazendo ao contexto informações que, embora verídicas, eram absolutamente irrelevantes para a compreensão do ocorrido na delegacia, possuindo forte aptidão para causar grave injúria à parte autora ao colocar em dúvida a sua sanidade perante a coletividade. Ademais, destaco que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar qualquer fato que justificasse a necessidade, a pertinência ou o interesse público real na divulgação do falecimento da filha da delegada para explicar um atrito com advogados. A prova documental carreada pela autora, ao contrário, demonstra o inteiro teor da ofensa. Logo, vislumbro que, no caso em tela, houve o abuso do direito de informar (desproporção e falta de adequação entre os meios utilizados e o fim pretendido), consubstanciado na publicação de dados sensíveis e na exploração do luto e da saúde mental da autora como ferramenta para gerar engajamento e desacreditar sua imagem profissional. Sendo assim, há de ser acolhido o pedido de obrigação de fazer consistente em retirar a matéria jornalística. Quanto à alegação dos réus de que ocorreu a "perda do objeto" do pedido de obrigação de fazer, em razão da retirada voluntária da matéria do ar, entendo que esta não se sustenta como forma de afastar a responsabilidade. O cumprimento de uma decisão judicial liminar, ou mesmo a remoção espontânea posterior ao ajuizamento, não apaga o ilícito já cometido, não desfaz a violação à honra e não afasta o dever de indenizar pelos dias em que a publicação permaneceu acessível ao público. Apenas converte a obrigação provisória em tutela definitiva. Uma vez reconhecida a ilicitude da conduta dos réus, surge o dever de reparar os danos causados à autora. Assim, o pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor da veiculação de uma matéria jornalística. A exposição não autorizada de uma tragédia familiar e de um diagnóstico psiquiátrico submeteu a demandante a um estado de profunda vulnerabilidade, humilhação e revitimização. Ademais, a condição da autora como Delegada de Polícia potencializa os efeitos nocivos da publicação, uma vez que os profissionais de segurança pública dependem do respeito e da credibilidade perante a sociedade e seus pares. O dano moral, em casos como este, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da ofensa, sendo desnecessária a comprovação de sua extensão. A simples conduta de questionar publicamente a sanidade da autora, de forma irônica e associada a traumas privados, é suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável. Isto posto, reconheço a configuração de danos morais no presente caso e passo à sua quantificação, exigindo prudente arbítrio do juiz, considerando-se a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes. O valor deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, de tal modo a evitar o enriquecimento sem causa. Por outro ângulo, é necessário estabelecer um valor capaz de dissuadir a prática de novas ofensas, exercitando-se, assim, o caráter pedagógico. Confira-se: “DANO MORAL - Indenização - Fixação do quantum que deve atender à “teoria do desestímulo”, segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. (TJSP – Apelação Cível n 655934 – Rel. Des. Ruy Camilo - 10ª Câmara de Direito Privado – J 02.03.99)”. Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, ressalto que a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial recai de forma solidária sobre o jornalista subscritor da matéria e a empresa responsável pelo portal de notícias, uma vez que ambos concorreram para a produção do resultado lesivo, integrando a mesma cadeia de veiculação e responsabilização civil.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que os réus mantenham a exclusão integral da matéria jornalística impugnada, bem como do link que direcionava ao processo cível mencionado, sob pena das medidas de coerção já estabelecidas ou de nova fixação de multa em caso de reincidência; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (23/08/2021), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito