Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: ROSEANNE DORE SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329 Executado(a):
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858388-06.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado, conforme artigo 38 da Lei n° 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença iniciou-se para a satisfação do crédito referente a danos morais e materiais, conforme o pedido de ID 136250497. Diante da ausência de comunicação de pagamento voluntário no prazo legal, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o que resultou no bloqueio integral de valores nas contas das executadas, conforme comprovam os documentos de ID 155369818 e ID 155642674. Após a efetivação da penhora eletrônica, as empresas executadas opuseram embargos à execução (ID 157458453). Na defesa, sustentaram a ocorrência de excesso de execução, alegando que já haviam realizado o pagamento voluntário do débito antes da concretização do bloqueio judicial. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 158519952), na qual informou expressamente a desistência quanto à aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de eventuais honorários advocatícios da fase de execução. Na mesma oportunidade, a exequente aceitou o valor depositado voluntariamente pelas rés (ID 157458458) como quitação integral do débito, requerendo a extinção do feito. Considerando a concordância da credora com o montante depositado e a desistência das verbas acessórias, a análise dos embargos à execução por excesso de execução (ID 157458453) perde seu objeto. A satisfação da obrigação principal por meio do depósito judicial, agora reconhecida pela exequente, conduz inevitavelmente à extinção da fase executiva. A extinção da execução pelo cumprimento da obrigação encontra respaldo no Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Nesse contexto, uma vez que o crédito foi integralmente satisfeito, a declaração de extinção por sentença é a medida que se impõe, conforme determina o artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A PERDA DO OBJEITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO e satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da quitação, determino as seguintes providências: a) a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência bancária em favor da exequente, ROSEANNE DORE SOARES, no valor nominal de R$ 6.543,40 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários indicados no ID 158519952; b) a expedição de alvará judicial em favor das rés, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, para o levantamento do valor excedente bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 7.196,52 (sete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros e correção da conta judicial. Intimem-se as executadas para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários para o levantamento dos valores que lhes são devidos. Publicada e registrada eletronicamente. Considerando a satisfação integral da pretensão e a ausência de interesse recursal, as partes ficam dispensadas de intimação desta sentença. Após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito