Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Severino Martins Neto ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer
RECORRIDO: BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento ADVOGADO: João Francisco Alves Rocha
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0867205-06.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Severino Martins Neto (Id. 36158389), com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra a sentença, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito, movida em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, julgou extinta a ação sem resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de repetição de indébito de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em demanda anterior perante o Juizado Especial Cível estaria abarcado pela coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada é configurada quando se busca em nova demanda o ressarcimento de valores que já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado, conforme estabelece o art. 474 do CPC e a doutrina do princípio do dedutível e do deduzido. 4. No caso concreto, a sentença proferida no Juizado Especial, que declarou abusivas certas tarifas bancárias e determinou a devolução dos valores, abrange implicitamente a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.899.115/PB). 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a propositura de nova ação para pleitear a devolução de encargos que já poderiam ter sido reclamados na demanda originária, como definido na jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A sentença do Juízo de origem não merece reparos, pois o pedido formulado na presente ação busca rediscutir matéria já decidida definitivamente, em ofensa ao instituto da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada material abrange a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em demanda anterior, não sendo admissível nova ação com idêntico objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º; 474; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; STJ, EREsp 2.036.447-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção; TJ-PB, Apelação Cível nº 0807569-70.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. O recorrente alega violação aos artigos 489, §1º IV e 1.022, II e parágrafo único II do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não fez a indispensável decomposição dos elementos das duas ações a fim de compará-los e constatar se a causa é ou não repetitiva. Sustenta ainda violação ao artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC, argumentando que o pedido formulado perante juízo que não possui competência material para julgar a matéria não induz coisa julgada em nenhuma circunstância, porque o mérito jamais poderia ser examinado por aquele juízo incompetente É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está consoante o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba