Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870136-35.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança de perdas e danos, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por PEDRO IVO GOMES MILITÃO e REJANE REGIS MILITÃO em face de LUIZ CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, na qual os autores alegam, em síntese, o inadimplemento contratual por parte do réu em compromisso de compra e venda de imóvel, requerendo, liminarmente, a reintegração na posse do bem. Sustentam que o requerido foi imitido na posse do imóvel, porém deixou de cumprir com a obrigação de pagamento do saldo ajustado, tendo sido regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial, ultrapassando o prazo contratual para purgação, circunstância que, segundo afirmam, autoriza a resolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se, em análise perfunctória, que os autores trouxeram aos autos elementos que indicam a existência de relação contratual entre as partes, bem como cláusula resolutiva expressa prevendo a rescisão em caso de inadimplemento do comprador. Ademais, há notícia de constituição em mora do réu mediante notificação extrajudicial, sem que tenha havido a regularização da obrigação no prazo estipulado, o que, em tese, torna precária a posse exercida pelo demandado. A jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses semelhantes, a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse quando demonstrado o inadimplemento contratual e a existência de cláusula resolutiva expressa, sobretudo quando precedida de notificação válida. De outro lado, o perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a permanência do réu no imóvel, sem a devida contraprestação, pode ensejar prejuízos aos autores, inclusive pelo uso indevido do bem e pela impossibilidade de sua fruição econômica. Todavia, cumpre observar que a medida de reintegração de posse possui natureza satisfativa e irreversível em certa medida, exigindo maior cautela na sua concessão em sede liminar, sobretudo quando ausente a oitiva prévia da parte contrária. Nesse contexto, embora presentes indícios da probabilidade do direito alegado, entendo prudente oportunizar o contraditório antes da apreciação definitiva da medida, a fim de melhor elucidar os fatos, especialmente quanto à alegada mora, eventual purgação e circunstâncias da posse.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de manifestação poderá implicar nos efeitos da revelia. Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela à luz dos elementos que vierem aos autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito