Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) RECORRIDA: JOELMA SANTOS NICÁCIO (ADVOGADO: BEL. JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO, OAB/PB 14.363) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA – AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS – SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA – TÉCNICO EM RADIOLOGIA – TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO – DIREITO CONSAGRADO NO PCCR DA CATEGORIA E NO ART 77 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA PARAÍBA – PRECEDENTES – IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. – Nos termos da Súmula 213 do STF, “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. – Art. 77 – “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos” (Lei Complementar Estadual nº 58/2003).
RECORRENTE: ID 39953271 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 39953272 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). A jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça da Paraíba garante aos profissionais de saúde do Estado da Paraíba o direito à percepção do adicional noturno: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. ADICIONAL NOTURNO. ART. 77 DA LC Nº 58/2003. DIREITO À IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Extrai-se dos autos que a Autora é servidora pública estadual, integrante do cargo efetivo de Enfermeira, preenchendo os requisitos para o recebimento do “adicional noturno”, conforme previsão na legislação especial aplicada aos profissionais da saúde, a Lei Estadual nº 7.376/03. No caso, a referida Lei Estadual nº 7.376/03, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba, estabelece, em seu art. 16, os vencimentos e gratificações a que os servidores têm direito, remetendo aos anexos V, VI e IX. O pleito da servidora tem guarida constitucional (art. 7º, IX e art. 39, §3º), sendo previsto igualmente no estatuto dos servidores públicos do Estado da Paraíba. A Lei Complementar nº 58/2003 do Estado da Paraíba, em seu art. 77, diz: “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos)”. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0842485-67.2021.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 22/08/2022). “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO EFETIVO. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 213 DO STF. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. No caso, verifica-se que a servidora estadual faz jus ao adicional noturno, eis que o direito está assegurado pelo art. 77 da Lei Complementar nº 58/2003, não havendo impedimento ao benefício em razão do regime de plantão, conforme expressamente previsto pela Súmula nº 213 do STF.2. Considerando o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários para concessão da gratificação por serviço noturno, impõe-se a manutenção da sentença de procedência parcial, que determinou a implantação e o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809516-82.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 08/12/2022). Por fim, reafirme-se o já levantado na jurisprudência acima exposta de que o STF fixou na Súmula 213 que “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na pauta virtual do período de 25 de maio a 03 de junho de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0879469-11.2025.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 39953269 CONTRARRAZÕES DO