Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879948-38.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora, momento em que, revogo o patrono anteriormente habilitado. Intime-se o autor para promover a citação da parte contrária, conforme determinação de ID 155004626, comprovando o pagamento das custas diligenciais, se for o caso, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 22:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 13:29
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:35
Documento (Outros documentos)
21/03/2026, 08:15
Expedição de documento (Carta)
06/03/2026, 11:56
Mero expediente
06/03/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 08:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879948-38.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor, pessoalmente ou por sua procuradoria cadastrada para, no prazo de 5(cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de abandono da causa. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879948-38.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor, pessoalmente ou por sua procuradoria cadastrada para, no prazo de 5(cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de abandono da causa. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Mero expediente
18/12/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:43
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:25
Publicação
29/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0879948-38.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, nos autos em que contende com MAURO MOURA CARESTIATO, por meio do qual pleiteia a suspensão do feito para realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que o processo se encontra em fase de conhecimento, não tendo sido efetivada a citação do demandado. Nessa etapa processual, sabe-se que é incabível a adoção de medidas constritivas ou pesquisas patrimoniais, as quais somente se justificam após a formação do título executivo, conforme dispõem os artigos 513 e seguintes do CPC. Ademais, o dispositivo legal invocado pela parte autora (art. 921, III, do CPC) refere-se à suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o que demonstra sua inaplicabilidade ao presente caso, ainda em fase cognitiva. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão para realização de pesquisas de bens passíveis de penhora. Determino, por conseguinte, que o autor promova a citação do demandado, MAURO MOURA CARESTIATO, procedendo às diligências necessárias para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:45
Indeferimento
23/10/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:59
Publicação
08/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0879948-38.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. A parte requerida pleiteia o envio de ofício para a obtenção de informações que afirma serem essenciais ao deslinde do feito. De fato, o Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 6º e 319, § 1º, consagra o princípio da cooperação, impondo ao magistrado o dever de auxiliar a parte que enfrenta dificuldades na obtenção de informações indispensáveis para o regular exercício de suas atribuições processuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.142.350-DF (Informativo 828), firmou entendimento no sentido de que, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, cabe ao Juízo cooperar, a fim de possibilitar a localização de informações que, estando à disposição do Poder Judiciário, viabilizem o desenvolvimento eficaz do processo. Todavia, para que se configure o dever de cooperação judicial, é imprescindível que a parte demonstre ter envidado esforços próprios, de forma diligente, sem lograr êxito, circunstância que, no caso dos autos, não restou evidenciada. Além disso, o dever de cooperação judicial não exime a parte do ônus de atuação no processo (art. 373 do CPC), sendo a atuação do Juízo subsidiária e não substitutiva do impulso que cabe primariamente ao interessado. Ademais, ao decidir sobre o pedido, deve o magistrado ponderar a proporcionalidade e a necessidade da diligência requerida, sob pena de promover verdadeira inversão dos encargos processuais e de comprometer a imparcialidade do julgador. A saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3. O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4. O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5. De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6. Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7. Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8. No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso concreto, não se verifica a imprescindibilidade do envio do ofício pleiteado, tampouco a demonstração de esgotamento prévio dos meios ordinários disponíveis pela parte, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de envio de ofício pleiteado. Intime-se o autor para promover a substituição do polo passivo da demanda, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Indeferimento
06/10/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
05/10/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:27
Publicação
25/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879948-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:00
deferimento
23/04/2025, 13:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:39
Publicação
22/04/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879948-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 21:45
Sem descrição
01/04/2025, 21:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:32
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:13
Publicação
21/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879948-38.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo autor, para converter a inicial em ação monitória. Retifique-se a distribuição. Recolha o auto o valor do pagamento das diligências, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
18/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:59
deferimento
18/03/2025, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 08:55
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:26
Publicação
19/02/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0879948-38.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, verifica-se que a presente ação refere-se à execução de título extrajudicial baseado em cédula de crédito bancário, anexada aos autos no ID 105771931 e assinada pelas partes, porém sem a assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido, não se tratando de assinatura digital, intime-se o autor para juntar o contrato devidamente assinado por duas testemunhas ou para adequar a natureza jurídica da ação, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2025, 17:11
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:09
Publicação
23/01/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879948-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).