Julgado procedente o pedido09/04/2026, 09:54
Conclusos para julgamento04/12/2025, 15:16
Juntada de informação04/12/2025, 15:16
Decorrido prazo de AYRTON SERGIO MARTINS LIMA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:46
Decorrido prazo de ERYS NAIZA PAULINO MARTINS LIMA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:46
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MACEDO 08835477409 em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851313-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A tutela provisória requerida na inicial ficou de ser apreciada após a contestação da parte ré, conforme despacho do id. 83600669, o que ocorreu na forma da contestação conjunta sob id. 113108741. Após, sucedeu ato ordinatório às partes para réplica, pelo autor, e especificação de provas, sendo que nenhuma veio requerer diligências, vide ids. 116406275 e 117139613. Só agora vieram os autos conclusos. A medida requerida via tutela provisória é de bloqueio das contas bancárias da parte promovida equivalente ao valor dos cheques alegadamente inadimplidos, além de veículos porventura registrados em seu nome.
Trata-se de medida de evidente caráter cautelar, afinal, não busca a antecipação do pedido formulado em si, mas um meio de assegurar a efetividade de eventual procedência e consequente condenação da parte adversa ao pagamento de quantia certa. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão dessa medida via tutela provisória cautelar, deverão ser demonstrados 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entende-se que, em uma análise preambular, não há elemento de prova suficiente acerca do segundo requisito legal. Em primeiro lugar, a parte autora não demonstrou que a falta de pagamento desses valores inadimplidos lhe causaria alguma espécie de comprometimento de sua subsistência, até porque nem se trata de renda perene e certa, mas valores pagos de forma pontual devido a suposto negócio travado com a parte adversa. Em segundo lugar, também não se comprovou ser a parte ré incapaz de pagar esse montante caso seja condenada. No que se depreende dos autos, a princípio, os promovidos não denotam sinais de asfixia ou saturação financeira, nem a parte autora demonstrou estarem se comportando de modo a fraudar-lhes o almejado crédito, prejudicando os seus interesses. Aliás, nem se comprovou que estão sendo praticados atos de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente cogitar-se a mera possibilidade de desfazimento de bens para a concessão de medida como a requerida. Faz-se necessária a demonstração efetiva do risco no plano concreto, o que não se vê nestes autos. A rigor, não há nada nos autos que evidencie um perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a exigibilidade de determinada obrigação em pagar quantia certa só defluirá após o trânsito em julgado de sentença de mérito que venha a condenar efetivamente a parte ré. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE. Ato contínuo, REJEITO a prejudicial de mérito prescricional suscitada pela parte ré, justamente considerando que o prazo aplicável à presente espécie não é o de 6 (seis) meses, pois atinente a pretensões executivas, o que não é o caso dos autos, mas de 5 (cinco) anos, consoante a jurisprudência. INTIME-SE igualmente. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento, à vista da ausência de requerimentos de prova. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851313-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A tutela provisória requerida na inicial ficou de ser apreciada após a contestação da parte ré, conforme despacho do id. 83600669, o que ocorreu na forma da contestação conjunta sob id. 113108741. Após, sucedeu ato ordinatório às partes para réplica, pelo autor, e especificação de provas, sendo que nenhuma veio requerer diligências, vide ids. 116406275 e 117139613. Só agora vieram os autos conclusos. A medida requerida via tutela provisória é de bloqueio das contas bancárias da parte promovida equivalente ao valor dos cheques alegadamente inadimplidos, além de veículos porventura registrados em seu nome.
Trata-se de medida de evidente caráter cautelar, afinal, não busca a antecipação do pedido formulado em si, mas um meio de assegurar a efetividade de eventual procedência e consequente condenação da parte adversa ao pagamento de quantia certa. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão dessa medida via tutela provisória cautelar, deverão ser demonstrados 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entende-se que, em uma análise preambular, não há elemento de prova suficiente acerca do segundo requisito legal. Em primeiro lugar, a parte autora não demonstrou que a falta de pagamento desses valores inadimplidos lhe causaria alguma espécie de comprometimento de sua subsistência, até porque nem se trata de renda perene e certa, mas valores pagos de forma pontual devido a suposto negócio travado com a parte adversa. Em segundo lugar, também não se comprovou ser a parte ré incapaz de pagar esse montante caso seja condenada. No que se depreende dos autos, a princípio, os promovidos não denotam sinais de asfixia ou saturação financeira, nem a parte autora demonstrou estarem se comportando de modo a fraudar-lhes o almejado crédito, prejudicando os seus interesses. Aliás, nem se comprovou que estão sendo praticados atos de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente cogitar-se a mera possibilidade de desfazimento de bens para a concessão de medida como a requerida. Faz-se necessária a demonstração efetiva do risco no plano concreto, o que não se vê nestes autos. A rigor, não há nada nos autos que evidencie um perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a exigibilidade de determinada obrigação em pagar quantia certa só defluirá após o trânsito em julgado de sentença de mérito que venha a condenar efetivamente a parte ré. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE. Ato contínuo, REJEITO a prejudicial de mérito prescricional suscitada pela parte ré, justamente considerando que o prazo aplicável à presente espécie não é o de 6 (seis) meses, pois atinente a pretensões executivas, o que não é o caso dos autos, mas de 5 (cinco) anos, consoante a jurisprudência. INTIME-SE igualmente. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento, à vista da ausência de requerimentos de prova. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851313-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A tutela provisória requerida na inicial ficou de ser apreciada após a contestação da parte ré, conforme despacho do id. 83600669, o que ocorreu na forma da contestação conjunta sob id. 113108741. Após, sucedeu ato ordinatório às partes para réplica, pelo autor, e especificação de provas, sendo que nenhuma veio requerer diligências, vide ids. 116406275 e 117139613. Só agora vieram os autos conclusos. A medida requerida via tutela provisória é de bloqueio das contas bancárias da parte promovida equivalente ao valor dos cheques alegadamente inadimplidos, além de veículos porventura registrados em seu nome.
Trata-se de medida de evidente caráter cautelar, afinal, não busca a antecipação do pedido formulado em si, mas um meio de assegurar a efetividade de eventual procedência e consequente condenação da parte adversa ao pagamento de quantia certa. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão dessa medida via tutela provisória cautelar, deverão ser demonstrados 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entende-se que, em uma análise preambular, não há elemento de prova suficiente acerca do segundo requisito legal. Em primeiro lugar, a parte autora não demonstrou que a falta de pagamento desses valores inadimplidos lhe causaria alguma espécie de comprometimento de sua subsistência, até porque nem se trata de renda perene e certa, mas valores pagos de forma pontual devido a suposto negócio travado com a parte adversa. Em segundo lugar, também não se comprovou ser a parte ré incapaz de pagar esse montante caso seja condenada. No que se depreende dos autos, a princípio, os promovidos não denotam sinais de asfixia ou saturação financeira, nem a parte autora demonstrou estarem se comportando de modo a fraudar-lhes o almejado crédito, prejudicando os seus interesses. Aliás, nem se comprovou que estão sendo praticados atos de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente cogitar-se a mera possibilidade de desfazimento de bens para a concessão de medida como a requerida. Faz-se necessária a demonstração efetiva do risco no plano concreto, o que não se vê nestes autos. A rigor, não há nada nos autos que evidencie um perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a exigibilidade de determinada obrigação em pagar quantia certa só defluirá após o trânsito em julgado de sentença de mérito que venha a condenar efetivamente a parte ré. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE. Ato contínuo, REJEITO a prejudicial de mérito prescricional suscitada pela parte ré, justamente considerando que o prazo aplicável à presente espécie não é o de 6 (seis) meses, pois atinente a pretensões executivas, o que não é o caso dos autos, mas de 5 (cinco) anos, consoante a jurisprudência. INTIME-SE igualmente. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento, à vista da ausência de requerimentos de prova. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851313-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A tutela provisória requerida na inicial ficou de ser apreciada após a contestação da parte ré, conforme despacho do id. 83600669, o que ocorreu na forma da contestação conjunta sob id. 113108741. Após, sucedeu ato ordinatório às partes para réplica, pelo autor, e especificação de provas, sendo que nenhuma veio requerer diligências, vide ids. 116406275 e 117139613. Só agora vieram os autos conclusos. A medida requerida via tutela provisória é de bloqueio das contas bancárias da parte promovida equivalente ao valor dos cheques alegadamente inadimplidos, além de veículos porventura registrados em seu nome.
Trata-se de medida de evidente caráter cautelar, afinal, não busca a antecipação do pedido formulado em si, mas um meio de assegurar a efetividade de eventual procedência e consequente condenação da parte adversa ao pagamento de quantia certa. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão dessa medida via tutela provisória cautelar, deverão ser demonstrados 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entende-se que, em uma análise preambular, não há elemento de prova suficiente acerca do segundo requisito legal. Em primeiro lugar, a parte autora não demonstrou que a falta de pagamento desses valores inadimplidos lhe causaria alguma espécie de comprometimento de sua subsistência, até porque nem se trata de renda perene e certa, mas valores pagos de forma pontual devido a suposto negócio travado com a parte adversa. Em segundo lugar, também não se comprovou ser a parte ré incapaz de pagar esse montante caso seja condenada. No que se depreende dos autos, a princípio, os promovidos não denotam sinais de asfixia ou saturação financeira, nem a parte autora demonstrou estarem se comportando de modo a fraudar-lhes o almejado crédito, prejudicando os seus interesses. Aliás, nem se comprovou que estão sendo praticados atos de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente cogitar-se a mera possibilidade de desfazimento de bens para a concessão de medida como a requerida. Faz-se necessária a demonstração efetiva do risco no plano concreto, o que não se vê nestes autos. A rigor, não há nada nos autos que evidencie um perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a exigibilidade de determinada obrigação em pagar quantia certa só defluirá após o trânsito em julgado de sentença de mérito que venha a condenar efetivamente a parte ré. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela requerida. INTIME-SE. Ato contínuo, REJEITO a prejudicial de mérito prescricional suscitada pela parte ré, justamente considerando que o prazo aplicável à presente espécie não é o de 6 (seis) meses, pois atinente a pretensões executivas, o que não é o caso dos autos, mas de 5 (cinco) anos, consoante a jurisprudência. INTIME-SE igualmente. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento, à vista da ausência de requerimentos de prova. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/09/2025, 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela10/09/2025, 10:50
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA - CPF: 789.087.874-53 (REU)10/09/2025, 10:50
Conclusos para despacho25/08/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 14:39
Juntada de Petição de réplica16/07/2025, 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.07/07/2025, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851313-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851313-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851313-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851313-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/07/2025, 12:01
Ato ordinatório praticado03/07/2025, 12:01
Juntada de Petição de contestação22/05/2025, 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC05/05/2025, 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.05/05/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos23/04/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/04/2025, 16:03
Juntada de Petição de diligência01/04/2025, 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/04/2025, 14:36
Expedição de Mandado.20/03/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 09:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.20/03/2025, 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP19/03/2025, 15:14
Recebidos os autos.19/03/2025, 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC19/03/2025, 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.19/03/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/02/2025, 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado26/02/2025, 18:16
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/02/2025, 20:04
Juntada de Petição de diligência11/02/2025, 20:04
Expedição de Mandado.04/02/2025, 16:03
Expedição de Mandado.04/02/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 16:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.04/02/2025, 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP12/11/2024, 08:27
Recebidos os autos.12/11/2024, 08:27
Outras Decisões12/09/2024, 10:15
Conclusos para decisão26/07/2024, 13:34
Juntada de informação26/07/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 00:46
Publicado Intimação em 02/07/2024.02/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851313-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vejo que o mandado de id. 87563700 foi devolvido sem cumprimento devido à distribuição equivocada à zona de João Pessoa, quando o réu citando (Alexandre Antônio Martins Lima) se encontraria em Cabedelo, sem haver a redistribuição pela própria Central de Mandados para o Oficial responsável por esse zoneamento. Assim, OFICIE-SE à Central de Mandados para que proceda à redistribuição ou, em caso de impossibilidade, que seja01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851313-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Vejo que o mandado de id. 87563700 foi devolvido sem cumprimento devido à distribuição equivocada à zona de João Pessoa, quando o réu citando (Alexandre Antônio Martins Lima) se encontraria em Cabedelo, sem haver a redistribuição pela própria Central de Mandados para o Oficial responsável por esse zoneamento. Assim, OFICIE-SE à Central de Mandados para que proceda à redistribuição ou, em caso de impossibilidade, que seja01/07/2024, 00:00
Determinada diligência28/06/2024, 13:05
Determinada Requisição de Informações28/06/2024, 13:05
Conclusos para decisão28/06/2024, 09:31
Juntada de informação28/06/2024, 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/06/2024, 09:24
Deferido o pedido de28/05/2024, 10:58
Conclusos para despacho23/04/2024, 09:17
Juntada de informação23/04/2024, 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC22/04/2024, 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.22/04/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição15/04/2024, 17:21
Juntada de Petição de diligência04/04/2024, 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/04/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 15:03
Decorrido prazo de Laura Lúcia Mendes de Almeida em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/03/2024, 11:04
Juntada de Petição de diligência21/03/2024, 11:04
Expedição de Mandado.19/03/2024, 14:26
Expedição de Mandado.19/03/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 14:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.19/03/2024, 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP19/03/2024, 08:05
Recebidos os autos.19/03/2024, 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC19/03/2024, 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP18/03/2024, 08:48
Recebidos os autos.18/03/2024, 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC18/03/2024, 08:46
Juntada de Certidão18/03/2024, 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 18/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/03/2024, 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/03/2024, 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP15/12/2023, 10:20
Recebidos os autos.15/12/2023, 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYRTON SERGIO MARTINS LIMA - CPF: 205.551.804-68 (AUTOR) e ERYS NAIZA PAULINO MARTINS LIMA - CPF: 052.519.114-32 (AUTOR).14/12/2023, 09:07
Conclusos para despacho13/12/2023, 15:16
Juntada de informação13/12/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 14:09
Publicado Despacho em 26/09/2023.27/09/2023, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202327/09/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851313-81.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora é composta por pai e filha, ela não qualificada profissionalmente e ele como pescador, residentes no município do Conde/PB, tendo requerido a justiça gratuita. Considerando a responsabilidade solidária dos dois quanto às despesas processuais e custas judiciais, que o Sr. Ayrton chegou a receber substantiva soma em dinheiro nos últimos anos em decorrênc25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851313-81.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora é composta por pai e filha, ela não qualificada profissionalmente e ele como pescador, residentes no município do Conde/PB, tendo requerido a justiça gratuita. Considerando a responsabilidade solidária dos dois quanto às despesas processuais e custas judiciais, que o Sr. Ayrton chegou a receber substantiva soma em dinheiro nos últimos anos em decorrênc25/09/2023, 00:00
Determinada diligência15/09/2023, 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/09/2023, 15:52
Distribuído por sorteio13/09/2023, 15:52