Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. AUDIÊNCIA (conciliação) designada Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 - Data: 03/03/2026 Hora: 11:00 hs. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET - Link da videochamada: https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL - 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema Servidora Compromissada
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. AUDIÊNCIA (conciliação) designada Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 - Data: 03/03/2026 Hora: 11:00 hs. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET - Link da videochamada: https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL - 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema Servidora Compromissada
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 21:10
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/01/2026, 20:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. AUDIÊNCIA (conciliação) designada Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 - Data: 03/03/2026 Hora: 11:00 hs. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET - Link da videochamada: https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL - 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema Servidora Compromissada
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Soledade, ficam INTIMADOS(AS) os acima qualificados(as), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participarem da Audiência de Conciliação. AUDIÊNCIA (conciliação) designada Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 - Data: 03/03/2026 Hora: 11:00 hs. 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET - Link da videochamada: https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL - 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema Servidora Compromissada
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 21:10
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/01/2026, 20:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:02
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:40
Publicação
21/08/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800987-81.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, movida por CONSTRUTORA SOBERANA LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ, ambos qualificados nos autos, através da qual o promovente visa “suspenda a homologação do processo licitatório, promova a reabertura da sessão e inabilite a licitante CAMELO CONSTRUCOES, LOCACOES E SERVICOS LTDA e em seguida convocando a requerente, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes, a saber, a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento, conforme exposto na peça exordial, bem como para recorrer, caso queira, sob pena de estabilização da tutela nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC.”. A parte autora alega que “participou do Pregão Eletrônico n° 00009/2024, cujo objeto diz respeito à: LOCAÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS, DESTINADAS A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS NA ZONA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ PB, cuja sessão ocorreu no dia 18/03/2024 09:00 h. Conforme consignado na Ata da Sessão da Licitação, a vencedora na fase de lances foi indevidamente habilitada. O pregoeiro, não observou que a empresa vencedora no processo em epígrafe descumpriu as exigências editalícias.”. Indicou que as exigências editalícias não cumpridas se referem a balanço patrimonial dos últimos cinco exercícios sociais. Sinalizou, que ao final do procedimento a parte autora restou prejudicada e acosta documentos, inclusive ata de encerramento. Custas iniciais recolhidas com comprovação encartada aos autos - ID. 102053907. Citada a parte promovida a mesma quedou-se inerte deixando escoar o prazo concedido por este juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO(ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco do resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. Não é o caso dos autos. Isso porque a validade dos atos administrativos pressupõe competência da autoridade de quem emanaram, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivação e finalidade de preservar o interesse público. O controle judicial de tais atos limita-se ao exame de sua legalidade e regularidade, por força da tripartição dos Poderes estabelecida no art. 2º, da CF. Com efeito, a Constituição Federal garante a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV), eis que devidamente notificada a autora nos termos regimentais. A legislação processual vigente prevê a possibilidade de regime da tutela cautelar antecedente, nos termos dos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, podendo o requerimento "liminar" da tutela cautelar antecedente ser efetuado nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Consoante a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, observa este juízo que a parte promovente acostou termo de encerramento e recurso onde o qual não foi acolhido, motivo pleo qual entende como não preenchido o requisito da probabilidade do direito. No que se refere aos requisitos perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também não se mostram caracterizados nos presentes autos eis que o fato do certame ter se encerrado e inexistir prova de ilegalidade ou abusividade já faz ruir a eventual presença destes requisitos. Ao que se percebe não vislumbra este juízo, através desta análise perfunctória nenhum ato ilegal ou abusivo que permita a intervenção do judiciário, razão pela qual o pleito emergencial não pode prosperar. Frise-se que a combatida limitação do controle judicial à legalidade e regularidade dos atos administrativos não exclui da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito, mas preserva a inviolabilidade do princípio da separação dos poderes, consignado no art. 2º, da CF, na medida em que não se admite a ingerência do judiciário no mérito da decisão administrativa, se legal e regular o procedimento adotado para se chegar à deliberação impugnada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC. Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10.2020.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) Não presentes no caso em tela vícios formais, tampouco elementos suficientes que evidenciem fragilização dos princípios constitucionais, tenho que razão não há para a concessão da medida de urgência pleiteada. Isto posto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por CONSTRUTORA SOBERANA LTDA em face do Município de São Vicente do Seridó. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se à parte autora para os fins do art. 308 do CPC - devendo-a, em até 30(trinta) dias, formular o pedido principal. Após a formulação do pedido principal, designe-se audiência de conciliação no CEJUSC. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito