Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0881420-50.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO DA COSTA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, por intermédio de advogado, interpôs Embargos de Declaração (ID 58026279), contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 57158113). Alega que o decisum reconheceu o direito ao FGTS por todo período trabalhado, mas apresentou erro material no dispositivo, posto que foi informado na exordial, bem como no relatório da sentença, que a autora prestou serviço ao Município de João Pessoa no período de 01.02.2005 a 31.03.2019. Todavia este juízo determinou a indenização no valor correspondente ao FGTS no período de dezembro de 2014 (em razão da prescrição quinquenal) a dezembro de 2019. Ao final requer o acolhimento dos embargos, para corrigir o erro material do dispositivo, quanto ao período trabalhado, qual seja,01.02.2005 a 31.03.2019. Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem como, para corrigir erro material. Trata-se no caso, de embargos de declaração interpostos para correção de erro material, quanto ao período trabalhado, consignado no dispositivo da sentença. Analisando a decisão, percebe-se que o suposto erro material realmente ocorreu, pois na petição inicial consta expressamente: " A Requerente foi PRESTADORA DE SERVIÇOS exercendo função de serviços gerais na creche Ubirajara Pinta Rodrigues, conforme documentação acostada. Ocorre que durante o periodo nunca teve depósito de FGTS, em ofensa à lei. Quando foi afastada em março de 2019, solicitou o pagamento mas ouviu um sonoro NÃO!!!. Destaquei. Na sentença, por sua vez, foi consignado no relatório e no dispositivo: "MARIA JOSÉ DE ARAUJO COSTA ajuizou em 12.12.2019, a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB alegando, em síntese, que a parte Promovente foi PRESTADORA DE SERVIÇOS exercendo função de serviços gerais na creche Ubirajara Pinta Rodrigues, sendo admitida em 05.02.2003 e demitida em março de 2019, porém, alega, que a autarquia demandada não depositou os valores referentes ao FGTS do período informado, requerendo, ao final, a condenação do promovido a pagar o valor total devido a título de FGTS referente ao período supracitado." Destaquei. Já no dispositivo: "DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o promovido no pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido no período de dezembro de 2014 a dezembro de 2019, observando a evolução salarial, não incidindo a multa de 20% (vinte por cento). Destaquei. Reconhecido o erro material, se impõe o acolhimento dos embargos para sua correção.
Diante do exposto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO em parte os presentes Embargos Declaratórios para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, item "a", mantendo inalterados os demais termos da sentença, o qual passa a ter a seguinte redação: "DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o promovido no pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido no período de dezembro de 2014 a março de 2019, observando a evolução salarial, não incidindo a multa de 20% (vinte por cento).". Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito