Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801138-98.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor dos executados ALEKSANDRA ALVES SILVA (pessoa jurídica) e ALEKSANDRA ALVES SILVA (pessoa física, avalista), que perfaz a quantia de R$ 84.403,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e três reais), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 163.410.576. As executadas foram devidamente citados em 06 de agosto de 2025 (ID 117680671), tendo transcorrido o prazo legal sem que fosse efetuado o pagamento da dívida ou apresentada a nomeação de bens à penhora para garantia do juízo, conforme se depreende da análise da movimentação processual subsequente. Em razão da inércia das devedoras, o exequente peticionou o prosseguimento do feito com a adoção de medidas coercitivas eletrônicas, requerendo a penhora online dos ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, com a consequente determinação de repetição programada da ordem, conhecida como "teimosinha," para assegurar a efetividade da constrição em relação ao valor total do débito, na forma prioritária estabelecida pelo artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Este Juízo deferiu o pedido e determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros via SISBAJUD (ID 125827931), desencadeando a constrição de valores em contas de titularidade da executada pessoa física. A executada ALEKSANDRA ALVES SILVA apresentou a petição de ID 126170194, impugnando a penhora, sob a alegação fundamental de que os valores constritos possuíam natureza salarial, sendo depositados em conta salário, e, por isso, gozavam da impenhorabilidade absoluta prevista no Estatuto Processual Civil. Para fundamentar sua arguição, a executada juntou o extrato bancário de ID 126170195, que, segundo sua perspectiva, demonstraria a origem salarial dos créditos atingidos pela ordem judicial de indisponibilidade. Além disso, a executada informou ao Juízo que havia oferecido Embargos à Execução, distribuídos por dependência sob o nº 0831621-14.2025.8.15.0001, e requereu o imediato desbloqueio dos fundos constritos, bem como que fosse oficiado o Banco Bradesco, instituição financeira onde a constrição ocorreu, para liberar o acesso total à conta, que teria sido bloqueado indevidamente. É o breve e essencial relatório processual. Passa-se à fundamentação e decisão. A executada sustenta que opôs Embargos à Execução, argumentando que a tramitação do feito distribuído por dependência sob o nº 0831621-14.2025.8.15.0001 é um fator a ser sopesado nesta fase processual. A legislação processual civil vigente estabelece de forma clara, no caput do Artigo 919 do Código de Processo Civil, o princípio da não suspensividade como regra geral para os Embargos à Execução, prescrevendo que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo". No presente caso, o pedido de concessão do excepcional efeito suspensivo naquela via processual (0831621-14.2025.8.15.0001) foi expressamente indeferido. Por conseguinte, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial deve prosseguir normalmente em sua fase de satisfação do crédito, não havendo qualquer impedimento legal ou judicial advindo dos Embargos à Execução opostos, razão pela qual a manutenção dos atos de constrição patrimonial já determinados é plenamente válida, ressalvadas as questões atinentes à impenhorabilidade de bens. - Da Impenhorabilidade da Verba Remuneratória e a Natureza da Conta Bancária O ponto principal da impugnação apresentada pela executada cinge-se à natureza dos valores alcançados pelo bloqueio judicial na instituição financeira Bradesco, onde recebe seus vencimentos mensais. A executada alega tratar-se de "conta salário," invocando o manto da impenhorabilidade absoluta, o qual tem como escopo a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, em uma clara priorização do sustento da devedora e de sua família sobre o interesse de satisfação integral e imediata do crédito. O Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil confere a proteção da impenhorabilidade aos proventos do trabalho e rendas de natureza alimentar, incluindo a rubrica de "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios," não distinguindo o tipo de conta bancária em que tais valores estão depositados, mas sim a origem e a finalidade da verba. Em relação ao SISBAJUD, cumpre esclarecer que, embora a ferramenta permita ao Juízo a opção de inclusão ou não de contas formalmente classificadas como "Conta Salário" no bloqueio, este Juízo não procedeu a marcação da referida opção, mantendo a diretriz de preservar, de regra, os depósitos de natureza alimentar em contas desta modalidade. Contudo, a constrição foi efetivada na instituição financeira porque a conta é de livre movimentação (modalidade Conta Corrente), o que permitiu que o bloqueio online os alcançasse no momento da indisponibilidade determinada. Independentemente da classificação técnica da conta, essa circunstância formal não pode ser utilizada para afastar a proteção legal da impenhorabilidade quando a executada comprova, por meio do extrato, que os valores ali depositados são oriundos de seus vencimentos regulares, garantidos pelo Código de Processo Civil. Ao examinar o extrato bancário anexado (ID 126170195), que detalha as movimentações da conta no Banco Bradesco, constata-se que houve depósito cuja natureza é inequivocamente salarial ou remuneratória, destinado diretamente à subsistência da devedora. Dessa forma, havendo comprovação eficaz, mediante a documentação juntada, de que o valor de R$ 2.291,14 atingido pela ordem de indisponibilidade têm origem em verba remuneratória, o reconhecimento da impenhorabilidade material é medida cogente, devendo ser providenciado o imediato desbloqueio da quantia constrita junto à conta identificada no Banco Bradesco. - Da Necessária Manutenção da Constrição Programada Sobre Outros Ativos Financeiros Muito embora a impenhorabilidade da verba salarial tenha sido reconhecida, tal reconhecimento não se estende automaticamente a quaisquer outros ativos, tampouco prejudica o prosseguimento da execução. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos bens recai integralmente sobre o devedor que invoca a proteção legal, e a executada logrou êxito em demonstrar a origem salarial de apenas uma fonte de recursos, depositados na conta do Banco Bradesco. Destarte, em relação a quaisquer outros saldos bloqueados em outras instituições financeiras, ou em contas de investimento, poupança ou correntes cuja origem não tenha sido demonstrada como alimentar, a constrição deve ser integralmente mantida, prevalecendo o interesse do credor na satisfação do débito. Da mesma forma, a ordem de repetição programada da penhora online (teimosinha), determinada na decisão de ID 125827931, deve continuar ativa, limitada ao valor da execução em aberto. Por fim, a executada reportou que o Banco Bradesco, extrapolando os limites da ordem judicial de constrição de ativos, procedeu ao bloqueio total do acesso ou movimentação completa da conta em que os valores estavam depositados, impedindo inclusive o uso de serviços básicos e o acesso eletrônico aos extratos. A indisponibilidade ordenada pelo Juízo deve recair apenas sobre o saldo encontrado e tornado indisponível, não sobre o acesso e o uso regular da conta para movimentações futuras, especialmente, considerando que se trata de conta utilizada para o recebimento de vencimentos. Todavia, antes de adotar providências específicas, aguarde-se o cumprimento da ordem de desbloqueio por três dias, período após o qual a instituição deve conceder novamente o acesso aos serviços bancários, ressalvado o direito da executada de informar ao juízo a pendência da resolução do problema. Diante do exposto e dos sólidos fundamentos jurídicos apresentados, especialmente aqueles contidos no Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada ALEKSANDRA ALVES SILVA (ID 126170194), e, em consequência: 1. Reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do Banco Bradesco, determinando o imediato desbloqueio e liberação da quantia constrita que recaiu sobre os vencimentos, em total observância à regra de proteção do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. Mantenho a indisponibilidade de quaisquer outras quantias eventualmente bloqueadas em outras instituições financeiras ou contas da executada, cuja natureza de impenhorabilidade não foi efetiva e cabalmente comprovada pela documentação acostada aos autos. 3. Mantenho integralmente ativa e válida a ordem de repetição programada (teimosinha), conforme já veiculado na decisão de ID 125827931, devendo a ordem ser cumprida em relação a todas as demais contas e ativos financeiros das executadas, excetuando-se, especificamente, a conta do Banco Bradesco que comprovadamente serve de veículo para o crédito de vencimentos. Intimem-se as partes. Aguarde-se o decurso do prazo para verificação da efetividade da ordem de bloqueio. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito