Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801291-16.2023.8.15.0741.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que em resposta à decisão de saneamento (ID 128006949), a instituição financeira autora colacionou petição (ID 156302591) e demonstrativo de débito (ID 156302593). 2. Em observância ao Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, CF/88 e arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e à regra do art. 437, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos e alegações trazidos pela parte adversa. 3. Especificamente, deve a parte ré se pronunciar sobre a planilha e a negativa de enquadramento no PRONAMPE feita pelo autor. 4. Ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que, no mesmo prazo, esclareça a divergência entre a sua petição de ID 156302591 (onde afirma que a operação não é vinculada ao PRONAMPE) e o cabeçalho do seu próprio demonstrativo de conta vinculada (ID 156302593, pág. 1), que identifica a operação como "PRONAMP". 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da necessidade de perícia contábil ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801291-16.2023.8.15.0741.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que em resposta à decisão de saneamento (ID 128006949), a instituição financeira autora colacionou petição (ID 156302591) e demonstrativo de débito (ID 156302593). 2. Em observância ao Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, CF/88 e arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e à regra do art. 437, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos e alegações trazidos pela parte adversa. 3. Especificamente, deve a parte ré se pronunciar sobre a planilha e a negativa de enquadramento no PRONAMPE feita pelo autor. 4. Ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que, no mesmo prazo, esclareça a divergência entre a sua petição de ID 156302591 (onde afirma que a operação não é vinculada ao PRONAMPE) e o cabeçalho do seu próprio demonstrativo de conta vinculada (ID 156302593, pág. 1), que identifica a operação como "PRONAMP". 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da necessidade de perícia contábil ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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DESPACHO
Processo: 0801291-16.2023.8.15.0741.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que em resposta à decisão de saneamento (ID 128006949), a instituição financeira autora colacionou petição (ID 156302591) e demonstrativo de débito (ID 156302593). 2. Em observância ao Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, CF/88 e arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e à regra do art. 437, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os documentos e alegações trazidos pela parte adversa. 3. Especificamente, deve a parte ré se pronunciar sobre a planilha e a negativa de enquadramento no PRONAMPE feita pelo autor. 4. Ato contínuo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que, no mesmo prazo, esclareça a divergência entre a sua petição de ID 156302591 (onde afirma que a operação não é vinculada ao PRONAMPE) e o cabeçalho do seu próprio demonstrativo de conta vinculada (ID 156302593, pág. 1), que identifica a operação como "PRONAMP". 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da necessidade de perícia contábil ou julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 01:26
Mero expediente
31/03/2026, 09:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:09
Mero expediente
04/03/2026, 11:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 21:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:28
Publicação
27/01/2026, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801291-16.2023.8.15.0741.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em “prova escrita sem eficácia de título executivo”, consubstanciada originalmente na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00184-9, emitida em 28 de junho de 2017, no valor histórico de R$ 124.782,97 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), com vencimento final originalmente previsto para 15 de junho de 2025. A parte autora alega que, em razão do inadimplemento da parte ré e da atualização do débito por encargos financeiros, o montante devido perfaz a quantia de R$ 268.581,71 (duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo de conta vinculada apresentado com a exordial e posicionado em 12 de janeiro de 2024. Aduz a instituição financeira que o devedor celebrou múltiplos contratos, assumindo obrigações autônomas e independentes, tendo restado inadimplente, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional. Após a citação regular, a parte promovida, JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA, opôs tempestivamente os Embargos à Ação Monitória (ID 97446027), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sustentando que o Banco autor já possuía título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e deveria ter manejado a ação de execução direta, não a monitória, o que evidenciaria abuso do direito de ação. No mérito, o embargante sustentou a nulidade da cobrança e o excesso de execução, fundamentando sua defesa na tese de ilegalidade da migração do regime jurídico do contrato original. O embargante alega que o contrato original, firmado em 2017 sob a égide do crédito rural tradicional (Lei nº 4.829/65 e normas do PRONAF), foi unilateralmente alterado pela instituição financeira para absorver as regras da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). Segundo a tese defensiva, essa alteração implicou na aplicação retroativa de lei inexistente à época da contratação (2017), resultando em onerosidade excessiva pela incidência da Taxa Selic cumulada com juros, regime este muito mais gravoso que o pactuado originalmente e que desnatura a proteção do crédito rural. O demandado questionou ainda a validade dos seguros debitados (seguro de vida e seguro penhor), a ausência de abertura de conta vinculada específica nos termos do Decreto-Lei 167/67 e a cobrança de tarifas não contratadas. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 101271522), rechaçando as preliminares e defendendo a regularidade da contratação e dos encargos aplicados. O Banco sustentou a legalidade da Cédula Rural, a possibilidade de escolha da via monitória mesmo para títulos com força executiva e a regularidade da cobrança baseada nas cláusulas pactuadas e nos aditivos firmados, incluindo a prorrogação de vencimento que teria ocorrido no contexto das medidas econômicas de enfrentamento à pandemia. O autor defendeu a aplicação da taxa Selic e dos encargos previstos no PRONAMPE como decorrência da renegociação da dívida, bem como a validade da capitalização de juros e da cobrança dos seguros acessórios. O processo tramita em contexto alertado pela Corregedoria Geral de Justiça através da Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104408809), que apontou a semelhança entre este feito e o processo nº 0801208-34.2022.8.15.0741, sugerindo a necessidade de análise processual acurada para prevenção de litigância abusiva e fragmentação indevida de demandas executivas baseadas em contratos conexos ou derivados da mesma relação jurídica de direito material. Este é o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o feito. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DO SANEAMENTO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, arguida pelo embargante sob o fundamento de que o Banco detém título executivo extrajudicial. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que o credor que detém título executivo extrajudicial não está impedido de ajuizar ação monitória para a cobrança do crédito, nos termos do AREsp 1987137, desde que opte pelo procedimento que lhe pareça mais adequado ou menos gravoso, ou ainda quando houver dúvida sobre a eficácia executiva do documento em razão de prescrição ou descaracterização dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, a opção pela via monitória amplia o contraditório, permitindo ao devedor a discussão da causa debendi com maior amplitude antes da constrição patrimonial. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação, reconhecendo a adequação da via monitória para a pretensão de constituição do título judicial. No que tange à alegação de conexão com o processo nº 0801208-34.2022.8.15.0741, verifico, através da certidão do NUMOPEDE e da manifestação das partes, que ambas as ações envolvem as mesmas partes e tratam de Cédulas Rurais emitidas em datas próximas (2017), tendo sido objeto de tratativas de renegociação similares junto ao Banco do Brasil. Embora sejam contratos distintos (operações nº 40/00184-9 e 40/00219-5), a causa de pedir remota (relação jurídica bancária de crédito rural) e a discussão sobre a sistemática de migração para o PRONAMPE indicam forte afinidade de questões de direito. Não obstante, a reunião dos processos para julgamento conjunto deve ser avaliada sob a ótica da conveniência da instrução probatória. Neste momento, mantenho os processos tramitando de forma autônoma, sem prejuízo de ulterior análise para julgamento simultâneo, caso a instrução demonstre que a prova produzida em um aproveita ao outro, ou para evitar decisões conflitantes sobre a mesma tese jurídica da "migração de regime contratual". Declaro o feito saneado, não havendo outras nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia central destes autos não reside meramente na inadimplência ou na existência da dívida original, mas sim na legalidade, validade e transparência da alteração do regime jurídico do contrato, que migrou de uma Cédula Rural Pignoratícia típica, firmada em 2017 (anterior, portanto, à Lei nº 13.999/2020), para uma linha de crédito regida pelas normas do PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), instituído em 2020. O ponto nevrálgico da lide é saber se essa migração contratual obedeceu aos requisitos de validade do negócio jurídico, especialmente a manifestação de vontade livre, consciente e informada do devedor (art. 104 e seguintes do Código Civil), e se houve violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor), considerando que a nova lei (Lei nº 13.999/2020) estabelece encargos financeiros compostos pela Taxa Selic acrescida de percentual fixo, sistemática esta substancialmente diversa e potencialmente mais onerosa que os juros controlados do crédito rural tradicional (Lei nº 4.829/65). Fixam-se, portanto, como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de aditivo contratual ou instrumento de renegociação específico, assinado pelo devedor, que autorize expressamente a migração do saldo devedor da operação original de 2017 para a linha de crédito do PRONAMPE; 2. A demonstração clara, prévia e inequívoca ao consumidor/produtor rural sobre o impacto financeiro dessa mudança de regime, especialmente quanto à alteração da base de cálculo dos juros (de taxas fixas ou controladas para a volatilidade da Taxa Selic) e o aumento da onerosidade global da dívida; 3. A data exata em que a instituição financeira passou a calcular a dívida com base nas regras da Lei nº 13.999/2020 e se tal aplicação retroagiu a período anterior à vigência da referida lei ou à data da suposta repactuação; 4. A comprovação da contratação expressa e apartada dos seguros (Seguro Penhor e Seguro Ouro Vida Produtor Rural) debitados na conta vinculada, bem como das tarifas bancárias contestadas; 5. A verificação se a instituição financeira cumpriu o dever de abrir conta vinculada específica para a movimentação dos recursos do crédito rural, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 167/67, ou se utilizou conta corrente ordinária, misturando recursos e dificultando a conferência dos encargos pelo devedor. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito compreendem: 1. A possibilidade jurídica de novação ou aditamento de contrato de crédito rural anterior a 2020 para enquadramento nas regras do PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020), sob a ótica da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF); 2. A licitude da capitalização de juros e da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios no caso concreto, à luz da legislação específica invocada e da jurisprudência; 3. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às cédulas de crédito rural, notadamente quanto ao dever de informação e à nulidade de cláusulas abusivas (Súmula 297 do STJ). III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o produtor rural, pessoa física, destinatário final dos serviços bancários de crédito, ainda que para fomento de sua atividade, dada a sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira. Considerando a verossimilhança das alegações do embargante, corroborada pela disparidade de datas entre a emissão do título (2017) e a legislação aplicada (2020), bem como a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova negativa (de que não foi informado ou de que não consentiu com os termos complexos da migração financeira), DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, portanto, ao BANCO DO BRASIL S.A. o ônus de demonstrar cabalmente a regularidade da migração do contrato, a transparência na oferta da mudança de linha de crédito e a expressa anuência do devedor quanto aos novos encargos. Ressalto que, embora existam precedentes jurisprudenciais que reconheçam a legalidade da cobrança de juros conforme o PRONAMPE quando devidamente contratados, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, a controvérsia aqui reside na validade da adesão a este regime partindo de um contrato anterior. "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO, VINCULADO AO PRONAMPE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ESTÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.999/2020 QUE INSTITUIU O PRONAMPE (PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE) E ESTABELECEU LIMITE DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O CONTRATO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [...]" (TJ-RS - Apelação Cível: 5013527-95.2022.8.21.0035 OUTRA, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 20/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DO PROGRAMA PRONAMPE TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N. 13.999/2020) AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não há abusividade na incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, haja vista que a Lei n. 13.999/20 prevê expressamente a incidência simultânea da referida taxa com juros remuneratórios máximos de 6 ao ano. [...]" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10362535820238110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Observa-se que a jurisprudência confirma a legalidade das taxas do PRONAMPE quando há "contratos firmados no âmbito do PRONAMPE" ou "juros remuneratórios contratados". O ônus do Banco nestes autos é provar que houve essa contratação válida para substituir o pacto anterior de 2017. IV – DAS DETERMINAÇÕES DE PROVAS Para o deslinde da causa, reputo insuficiente a prova documental até então carreada aos autos, mormente diante da necessidade de esclarecer a transição entre os regimes jurídicos contratuais. Assim: 1. INTIMO o Banco Autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC, juntar aos autos: a) Cópia legível e completa do instrumento contratual de aditivo, renegociação ou confissão de dívida em que conste a assinatura do devedor, datado posteriormente a maio de 2020, onde esteja expressamente prevista a migração da Cédula Rural nº 40/00184-9 para a linha de crédito do PRONAMPE, com a discriminação clara da alteração dos encargos financeiros para o sistema de Taxa Selic + spread; b) Demonstrativo de evolução da dívida analítico, mês a mês, desde a origem (28/06/2017) até a data do cálculo final, separando em colunas distintas: o principal, os juros remuneratórios (com indicação da taxa aplicada em cada mês), a correção monetária (se houver), os juros de mora, a multa e os débitos acessórios (seguros, tarifas), destacando visualmente o momento exato em que houve a alteração da taxa de juros original (8,5% a.a.) para a taxa do PRONAMPE; c) Comprovantes de contratação ou autorização específica assinados pelo embargante referente aos débitos lançados a título de "Seguro Penhor", "Seguro Vida Produtor Rural" e tarifas bancárias, não servindo para tanto cláusulas genéricas de adesão automática inseridas no corpo do contrato principal sem destaque; d) Esclarecimentos técnicos detalhados sobre como se deu o enquadramento de uma operação de 2017 na Lei nº 13.999/2020, indicando o dispositivo legal ou normativo infralegal (Resoluções do CMN ou do BACEN) que autorizou a migração de estoque de dívida rural antiga para o PRONAMPE criado para o combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, demonstrando que tal operação conferiu vantagem ou benefício real ao devedor e não apenas aumento de onerosidade. 2. INTIMO a parte Embargante/Ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos extratos bancários ou outros documentos que comprovem os pagamentos parciais alegados, caso existam e não tenham sido computados pelo Banco; b) Manifestar-se especificamente sobre a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos que vierem a ser juntados pelo Banco em cumprimento ao item "1", caso não reconheça a firma aposta. Transcorrido o prazo para a juntada dos documentos e manifestações, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora complementar ou, se o processo estiver maduro, para julgamento do mérito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801291-16.2023.8.15.0741.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em “prova escrita sem eficácia de título executivo”, consubstanciada originalmente na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00184-9, emitida em 28 de junho de 2017, no valor histórico de R$ 124.782,97 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), com vencimento final originalmente previsto para 15 de junho de 2025. A parte autora alega que, em razão do inadimplemento da parte ré e da atualização do débito por encargos financeiros, o montante devido perfaz a quantia de R$ 268.581,71 (duzentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo de conta vinculada apresentado com a exordial e posicionado em 12 de janeiro de 2024. Aduz a instituição financeira que o devedor celebrou múltiplos contratos, assumindo obrigações autônomas e independentes, tendo restado inadimplente, o que motivou a busca pela tutela jurisdicional. Após a citação regular, a parte promovida, JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA, opôs tempestivamente os Embargos à Ação Monitória (ID 97446027), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sustentando que o Banco autor já possuía título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e deveria ter manejado a ação de execução direta, não a monitória, o que evidenciaria abuso do direito de ação. No mérito, o embargante sustentou a nulidade da cobrança e o excesso de execução, fundamentando sua defesa na tese de ilegalidade da migração do regime jurídico do contrato original. O embargante alega que o contrato original, firmado em 2017 sob a égide do crédito rural tradicional (Lei nº 4.829/65 e normas do PRONAF), foi unilateralmente alterado pela instituição financeira para absorver as regras da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). Segundo a tese defensiva, essa alteração implicou na aplicação retroativa de lei inexistente à época da contratação (2017), resultando em onerosidade excessiva pela incidência da Taxa Selic cumulada com juros, regime este muito mais gravoso que o pactuado originalmente e que desnatura a proteção do crédito rural. O demandado questionou ainda a validade dos seguros debitados (seguro de vida e seguro penhor), a ausência de abertura de conta vinculada específica nos termos do Decreto-Lei 167/67 e a cobrança de tarifas não contratadas. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 101271522), rechaçando as preliminares e defendendo a regularidade da contratação e dos encargos aplicados. O Banco sustentou a legalidade da Cédula Rural, a possibilidade de escolha da via monitória mesmo para títulos com força executiva e a regularidade da cobrança baseada nas cláusulas pactuadas e nos aditivos firmados, incluindo a prorrogação de vencimento que teria ocorrido no contexto das medidas econômicas de enfrentamento à pandemia. O autor defendeu a aplicação da taxa Selic e dos encargos previstos no PRONAMPE como decorrência da renegociação da dívida, bem como a validade da capitalização de juros e da cobrança dos seguros acessórios. O processo tramita em contexto alertado pela Corregedoria Geral de Justiça através da Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104408809), que apontou a semelhança entre este feito e o processo nº 0801208-34.2022.8.15.0741, sugerindo a necessidade de análise processual acurada para prevenção de litigância abusiva e fragmentação indevida de demandas executivas baseadas em contratos conexos ou derivados da mesma relação jurídica de direito material. Este é o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o feito. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DO SANEAMENTO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, arguida pelo embargante sob o fundamento de que o Banco detém título executivo extrajudicial. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que o credor que detém título executivo extrajudicial não está impedido de ajuizar ação monitória para a cobrança do crédito, nos termos do AREsp 1987137, desde que opte pelo procedimento que lhe pareça mais adequado ou menos gravoso, ou ainda quando houver dúvida sobre a eficácia executiva do documento em razão de prescrição ou descaracterização dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, a opção pela via monitória amplia o contraditório, permitindo ao devedor a discussão da causa debendi com maior amplitude antes da constrição patrimonial. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação, reconhecendo a adequação da via monitória para a pretensão de constituição do título judicial. No que tange à alegação de conexão com o processo nº 0801208-34.2022.8.15.0741, verifico, através da certidão do NUMOPEDE e da manifestação das partes, que ambas as ações envolvem as mesmas partes e tratam de Cédulas Rurais emitidas em datas próximas (2017), tendo sido objeto de tratativas de renegociação similares junto ao Banco do Brasil. Embora sejam contratos distintos (operações nº 40/00184-9 e 40/00219-5), a causa de pedir remota (relação jurídica bancária de crédito rural) e a discussão sobre a sistemática de migração para o PRONAMPE indicam forte afinidade de questões de direito. Não obstante, a reunião dos processos para julgamento conjunto deve ser avaliada sob a ótica da conveniência da instrução probatória. Neste momento, mantenho os processos tramitando de forma autônoma, sem prejuízo de ulterior análise para julgamento simultâneo, caso a instrução demonstre que a prova produzida em um aproveita ao outro, ou para evitar decisões conflitantes sobre a mesma tese jurídica da "migração de regime contratual". Declaro o feito saneado, não havendo outras nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia central destes autos não reside meramente na inadimplência ou na existência da dívida original, mas sim na legalidade, validade e transparência da alteração do regime jurídico do contrato, que migrou de uma Cédula Rural Pignoratícia típica, firmada em 2017 (anterior, portanto, à Lei nº 13.999/2020), para uma linha de crédito regida pelas normas do PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), instituído em 2020. O ponto nevrálgico da lide é saber se essa migração contratual obedeceu aos requisitos de validade do negócio jurídico, especialmente a manifestação de vontade livre, consciente e informada do devedor (art. 104 e seguintes do Código Civil), e se houve violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor), considerando que a nova lei (Lei nº 13.999/2020) estabelece encargos financeiros compostos pela Taxa Selic acrescida de percentual fixo, sistemática esta substancialmente diversa e potencialmente mais onerosa que os juros controlados do crédito rural tradicional (Lei nº 4.829/65). Fixam-se, portanto, como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de aditivo contratual ou instrumento de renegociação específico, assinado pelo devedor, que autorize expressamente a migração do saldo devedor da operação original de 2017 para a linha de crédito do PRONAMPE; 2. A demonstração clara, prévia e inequívoca ao consumidor/produtor rural sobre o impacto financeiro dessa mudança de regime, especialmente quanto à alteração da base de cálculo dos juros (de taxas fixas ou controladas para a volatilidade da Taxa Selic) e o aumento da onerosidade global da dívida; 3. A data exata em que a instituição financeira passou a calcular a dívida com base nas regras da Lei nº 13.999/2020 e se tal aplicação retroagiu a período anterior à vigência da referida lei ou à data da suposta repactuação; 4. A comprovação da contratação expressa e apartada dos seguros (Seguro Penhor e Seguro Ouro Vida Produtor Rural) debitados na conta vinculada, bem como das tarifas bancárias contestadas; 5. A verificação se a instituição financeira cumpriu o dever de abrir conta vinculada específica para a movimentação dos recursos do crédito rural, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 167/67, ou se utilizou conta corrente ordinária, misturando recursos e dificultando a conferência dos encargos pelo devedor. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito compreendem: 1. A possibilidade jurídica de novação ou aditamento de contrato de crédito rural anterior a 2020 para enquadramento nas regras do PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020), sob a ótica da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF); 2. A licitude da capitalização de juros e da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios no caso concreto, à luz da legislação específica invocada e da jurisprudência; 3. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às cédulas de crédito rural, notadamente quanto ao dever de informação e à nulidade de cláusulas abusivas (Súmula 297 do STJ). III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o produtor rural, pessoa física, destinatário final dos serviços bancários de crédito, ainda que para fomento de sua atividade, dada a sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira. Considerando a verossimilhança das alegações do embargante, corroborada pela disparidade de datas entre a emissão do título (2017) e a legislação aplicada (2020), bem como a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova negativa (de que não foi informado ou de que não consentiu com os termos complexos da migração financeira), DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, portanto, ao BANCO DO BRASIL S.A. o ônus de demonstrar cabalmente a regularidade da migração do contrato, a transparência na oferta da mudança de linha de crédito e a expressa anuência do devedor quanto aos novos encargos. Ressalto que, embora existam precedentes jurisprudenciais que reconheçam a legalidade da cobrança de juros conforme o PRONAMPE quando devidamente contratados, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, a controvérsia aqui reside na validade da adesão a este regime partindo de um contrato anterior. "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO, VINCULADO AO PRONAMPE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS ESTÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 13.999/2020 QUE INSTITUIU O PRONAMPE (PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE) E ESTABELECEU LIMITE DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O CONTRATO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [...]" (TJ-RS - Apelação Cível: 5013527-95.2022.8.21.0035 OUTRA, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 20/10/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) "RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DO PROGRAMA PRONAMPE TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULAÇÃO POSSIBILIDADE EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N. 13.999/2020) AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não há abusividade na incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, haja vista que a Lei n. 13.999/20 prevê expressamente a incidência simultânea da referida taxa com juros remuneratórios máximos de 6 ao ano. [...]" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10362535820238110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Observa-se que a jurisprudência confirma a legalidade das taxas do PRONAMPE quando há "contratos firmados no âmbito do PRONAMPE" ou "juros remuneratórios contratados". O ônus do Banco nestes autos é provar que houve essa contratação válida para substituir o pacto anterior de 2017. IV – DAS DETERMINAÇÕES DE PROVAS Para o deslinde da causa, reputo insuficiente a prova documental até então carreada aos autos, mormente diante da necessidade de esclarecer a transição entre os regimes jurídicos contratuais. Assim: 1. INTIMO o Banco Autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC, juntar aos autos: a) Cópia legível e completa do instrumento contratual de aditivo, renegociação ou confissão de dívida em que conste a assinatura do devedor, datado posteriormente a maio de 2020, onde esteja expressamente prevista a migração da Cédula Rural nº 40/00184-9 para a linha de crédito do PRONAMPE, com a discriminação clara da alteração dos encargos financeiros para o sistema de Taxa Selic + spread; b) Demonstrativo de evolução da dívida analítico, mês a mês, desde a origem (28/06/2017) até a data do cálculo final, separando em colunas distintas: o principal, os juros remuneratórios (com indicação da taxa aplicada em cada mês), a correção monetária (se houver), os juros de mora, a multa e os débitos acessórios (seguros, tarifas), destacando visualmente o momento exato em que houve a alteração da taxa de juros original (8,5% a.a.) para a taxa do PRONAMPE; c) Comprovantes de contratação ou autorização específica assinados pelo embargante referente aos débitos lançados a título de "Seguro Penhor", "Seguro Vida Produtor Rural" e tarifas bancárias, não servindo para tanto cláusulas genéricas de adesão automática inseridas no corpo do contrato principal sem destaque; d) Esclarecimentos técnicos detalhados sobre como se deu o enquadramento de uma operação de 2017 na Lei nº 13.999/2020, indicando o dispositivo legal ou normativo infralegal (Resoluções do CMN ou do BACEN) que autorizou a migração de estoque de dívida rural antiga para o PRONAMPE criado para o combate aos efeitos da pandemia da COVID-19, demonstrando que tal operação conferiu vantagem ou benefício real ao devedor e não apenas aumento de onerosidade. 2. INTIMO a parte Embargante/Ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Juntar aos autos extratos bancários ou outros documentos que comprovem os pagamentos parciais alegados, caso existam e não tenham sido computados pelo Banco; b) Manifestar-se especificamente sobre a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos que vierem a ser juntados pelo Banco em cumprimento ao item "1", caso não reconheça a firma aposta. Transcorrido o prazo para a juntada dos documentos e manifestações, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora complementar ou, se o processo estiver maduro, para julgamento do mérito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 22:27
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2025, 12:29
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 20:24
Publicação
05/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801291-16.2023.8.15.0741.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da petição de Id. 108650196. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das petições de Ids. 108361320 e 110585641. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801291-16.2023.8.15.0741.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE GUILHERME DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da petição de Id. 108650196. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das petições de Ids. 108361320 e 110585641. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]