Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807781-29.2025.8.15.0371.
AUTOR: JOSE ANAILDO BORGES DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSE ANAILDO BORGES DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de encargos contratuais em operação de crédito pessoal, alegando a incidência de juros remuneratórios em patamares abusivos e superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando a marcha processual, observa-se que este Juízo proferiu despacho (ID 123749569) determinando que a parte autora emendasse a exordial para instruir o feito com o instrumento contratual e os comprovantes de pagamento, além de exigir que a parte relacionasse, obrigatoriamente no corpo da petição e não apenas em tabelas externas, o detalhamento mensal dos valores e datas de cada quitação. Em resposta, o autor peticionou (ID 127743591) sustentando a impossibilidade de apresentar o contrato devido à negativa da instituição financeira e colacionou extratos bancários parciais e comprovante de benefício previdenciário, sem, contudo, cumprir a determinação técnica de estruturar a tabela detalhada de pagamentos no corpo da peça processual. Ocorre que, independentemente do cumprimento integral da referida determinação de emenda pela parte autora, o BANCO BMG S/A compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação tempestiva (ID 128983736). Na oportunidade, a instituição financeira ré supriu a lacuna probatória ao colacionar o instrumento contratual completo (ID 128983744), o comprovante de disponibilização do crédito via TED (ID 128983748) e o extrato detalhado de evolução do débito (ID 128983746). Tal conduta processual demonstra que a citação foi aperfeiçoada e, primordialmente, que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que o réu foi capaz de impugnar especificamente os fatos e fundamentos da demanda, detendo em seu poder os documentos necessários para o deslinde da controvérsia. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte autora comprovou sua condição de beneficiária do Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (BPC/LOAS), conforme extrato de ID 127743593, percebendo renda mensal líquida em patamar inferior ao salário mínimo vigente. A percepção de tal benefício assistencial pressupõe, nos termos da legislação previdenciária e assistencial, que o indivíduo se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e vulnerabilidade social, o que corrobora a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, restando demonstrado que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio do demandante, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E PROSSEGUIMENTO Quanto à omissão da parte autora em detalhar os valores questionados no corpo da petição inicial, conforme anteriormente ordenado, faço a ressalva de que tal rigorismo técnico, no presente estágio, cede espaço aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Considerando que o réu aportou aos autos os documentos indispensáveis e exerceu plenamente seu direito de defesa, a extinção prematura do feito configuraria formalismo excessivo. Todavia, fica a parte autora ciente de que deverá, obrigatoriamente em sede de réplica, promover o detalhamento pormenorizado dos valores que reputa indevidos, indicando com precisão os índices e cálculos que sustentam sua pretensão revisional, sob pena de preclusão e impossibilidade de análise de pedidos genéricos.
Diante do exposto, e em observância ao contraditório, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a contestação e documentos (ID 128983736 e seguintes), oportunidade em que deverá cumprir a ressalva supra quanto ao detalhamento aritmético da abusividade alegada, indicando especificamente quais encargos do contrato colacionado pelo réu entende nulos. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada uma, ou digam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Sousa - PB, 19 janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição