Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0001170-17.2010.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a parte foi intimada por duas vezes para cumprir a decisão do id. 110986717, sendo advertida, na última intimação, de que o não cumprimento ocasionaria a extinção do feito (id. 127657658). O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. E, para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. Cumprimento da exigência legal por meio da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Ressalto que a parte autora possui, nos termos do artigo 246, § 1º, do NCPC e do Ato da Presidência TJPB nº. 91/2019, cadastro de "Procuradoria" no PJE para efeito de recebimento de citações e intimações pessoais, razão pela qual a sua intimação pelo sistema é legalmente considerada pessoal, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou a decisão na inércia da parte exequente em recolher as custas necessárias ao cumprimento da carta precatória, apesar de regularmente intimada. O apelante sustenta que a extinção é indevida, pois não houve intimação pessoal, conforme exige o artigo 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 485, III, do CPC, permite a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, exigindo, no § 1º, a intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 dias. 4. Nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5. O apelante foi regularmente intimado eletronicamente em duas ocasiões (28/08/2023 e 27/10/2023) para impulsionar o processo, mas permaneceu inerte, configurando abandono da causa. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico (PJe) equivale à intimação pessoal exigida pelo artigo 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando, intimada eletronicamente para impulsionar o feito, a parte autora permanece inerte por mais de 30 dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 246, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0804955-25.2023.8.15.0751, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJ/PB, AC nº 0851323-04.2018.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/03/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00016609820138150351, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJ: 16/02/2025). Assim é também o entendimento dos demais tribunais pátrios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA PESSOAL. VALIDADE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- A comunicação eletrônica da parte que possui cadastros no Tribunal de Justiça se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4- Cumprimento da exigência legal através da intimação da parte autora, por meio do portal eletrônico, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5- Inércia em promover o andamento do feito. 6- Abandono da causa configurado. 7- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01133814720018190001 202400172550, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024). Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 5 de maio de 2026.