Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0057094-40.2011.8.15.2001.
AUTOR: VALMIR GOMES DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide quando o feito estiver em condições de imediato julgamento, prescindindo-se da fase instrutória. Todavia, em observância aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual, bem como com vistas a resguardar a higidez do processo, entendo que a apresentação de alegações finais, além de prestigiar o contraditório, previne futuras alegações de nulidade. Tal medida, embora não obrigatória em sede de julgamento antecipado da lide, reveste-se de prudência e razoabilidade diante da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do recente julgado proferido no AgInt no REsp 2093123/PR (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/03/2024), no qual se reconheceu que a ausência de intimação para alegações finais não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de efetivo prejuízo. Veja-se a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2093123 PR 2023/0296447-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Assim, ainda que a jurisprudência superior repute desnecessária tal providência quando ausente prejuízo, entende-se, por medida de cautela e com o fito de evitar a reiteração de atos e eventual rediscussão do feito por vícios processuais sanáveis, aplicando-se o princípio da cooperação, que a oitiva das partes nesta fase contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e reforça a legitimidade do pronunciamento final.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para apresentar alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando o decurso do prazo pela parte autora. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.