Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DIOGO DA SILVA
REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800480-13.2022.8.15.0411 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIA DIOGO DA SILVA em face de ODONTOPREV S.A. A autora narra em síntese, que é aposentada e percebe benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como sua única fonte de renda. Afirma que foi surpreendida com desconto no valor de R$503,51 (quinhentos e três reais e cinquenta e um centavos), lançado em sua conta bancária sob a rubrica "Odontoprev S/A", referente a serviço que sustenta jamais ter contratado. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do valor descontado, no montante de R$ 1.007,02 (mil e sete reais e dois centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extrato bancário que evidencia o desconto impugnado (Id. 57013427). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id. 62829052). Após frustrada a primeira tentativa de citação em razão da alteração de endereço da requerida, a autora indicou novo endereço, possibilitando a regular citação da demandada. Em contestação (Id. 91050728), a requerida suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que efetuou administrativamente o estorno do valor discutido antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que os descontos decorreram de contratação válida por adesão. Subsidiariamente, alegou que eventual fraude na contratação poderia ter sido praticada por terceiros, circunstância apta a afastar sua responsabilidade. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A empresa requerida juntou comprovante de transferência bancária referente ao estorno da quantia de R$299,40 (Id. 91050730). Em réplica (Id. 128926340), a autora refutou a preliminar de ausência de interesse de agir e reiterou a inexistência da contratação, destacando que a requerida não apresentou qualquer documento apto a comprovar a formação do vínculo contratual. Invocou, ainda, a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021. Embora intimada, não impugnou especificamente o comprovante do estorno administrativo apresentado pela ré. Sobreveio proposta de acordo formulada pela requerida (Id. 121691076), posteriormente recusada pela autora, sem êxito na composição amigável. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, onde a requerida manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, em audiência de conciliação realizada por videoconferência, restou infrutífera a tentativa conciliatória, ocasião em que ambas as partes reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da demanda. As provas já produzidas revelam-se aptas à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de instrução complementar, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Da preliminar de ausência de interesse de agir A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que promoveu, na esfera administrativa, o estorno do valor objeto da demanda antes do ajuizamento da ação. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, a restituição administrativa da quantia de R$ 299,40 (Id. 91050730) não implicou a satisfação integral da pretensão deduzida em juízo, porquanto a autora também postula a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, a própria contestação revela a subsistência da controvérsia, na medida em que a requerida defende a regularidade dos descontos impugnados e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida como fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma). Em razão disso, a controvérsia deve ser apreciada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre os contratos de assistência à saúde é pacífica na jurisprudência. Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da contratação que originou o desconto impugnado. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude do débito de R$503,51 realizado em 03/02/2022, sob a rubrica "Odontoprev S/A", na conta bancária em que a autora percebe seu benefício previdenciário. A autora afirma jamais ter contratado qualquer plano odontológico junto à requerida. Esta, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a ocorrência de eventual fraude praticada por terceiros. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Embora incumbisse à requerida comprovar a existência da relação contratual, não foi juntado aos autos contrato assinado, gravação telefônica, assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora. A mera alegação de regularidade da contratação revela-se insuficiente para legitimar a cobrança, sobretudo porque o fornecedor detém melhores condições de produzir a prova do vínculo jurídico que afirma existir. Também não prospera a alegação de fraude por terceiros. Eventual utilização indevida dos mecanismos de contratação disponibilizados pela requerida constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica por ela desenvolvida, circunstância que não afasta sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que se harmoniza, por analogia, com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Ausente, portanto, prova da contratação, conclui-se que o desconto impugnado foi realizado sem causa jurídica legítima, caracterizando falha na prestação do serviço e impondo à requerida o dever de reparar os prejuízos dele decorrentes. Reconhecida a ilicitude da cobrança, a autora faz jus à repetição do indébito. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável, circunstância não verificada no caso concreto. O entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, reconhecida a ilicitude da cobrança, a autora faz jus à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, que perfaz o montante de R$1.007,02, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, verifica-se que a requerida comprovou haver restituído administrativamente à autora a quantia de R$299,40 (Id. 91050730), antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Embora regularmente intimada para apresentar réplica, a autora não impugnou especificamente o comprovante de restituição acostado aos autos, tampouco produziu qualquer elemento apto a infirmar sua autenticidade ou a efetiva realização do pagamento. Desse modo, o estorno administrativo deve ser reconhecido para fins de apuração do montante efetivamente devido. Nessas circunstâncias, embora subsista o direito à repetição do indébito em dobro, impõe-se o abatimento da quantia já restituída administrativamente, sob pena de proporcionar à autora vantagem patrimonial superior ao prejuízo efetivamente experimentado, em afronta à vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no art. 884 do Código Civil. Assim, do valor de R$ 1.007,02, correspondente à restituição em dobro, deve ser deduzido o montante de R$ 299,40 já devolvido pela requerida, remanescendo o saldo de R$ 707,62, acrescido dos consectários legais, na forma estabelecida no dispositivo. Do dano moral A realização de desconto sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Na hipótese, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança impugnada, de modo que o débito efetuado revelou-se indevido. A referida conduta extrapola o mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano, pois impõe ao consumidor o ônus de suportar redução patrimonial decorrente de cobrança desprovida de causa jurídica, além da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para ver resguardado direito que não deveria ter sido violado. Nessas circunstâncias, o dano moral configura-se in re ipsa, por decorrer da própria prática do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO ODONTOLÓGICO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a contratação de plano odontológico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00, em razão de débitos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) definir se a ré comprovou a regular contratação do plano odontológico que originou os descontos; (ii) estabelecer a adequação da restituição em dobro e da indenização por danos morais, bem como dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a validade da contratação. A ré não apresentou contrato assinado ou instrumento eletrônico válido, limitando-se a telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. A cobrança sem lastro contratual válido afasta a hipótese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado, devendo apenas ser ajustados os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor torna inexigível o débito e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10092673220248260068 Barueri, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 31/03/2026, Núcleo 4.0-T. IV (DP1), Data de Publicação: 31/03/2026) Assim, cumpre registrar que a ausência de comprovação da contratação e a realização de cobranças indevidas constituem circunstâncias aptas a ensejar a reparação por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço. Isso posto, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Embora tenha havido apenas um desconto e a requerida tenha promovido a restituição parcial do valor na esfera administrativa, tais circunstâncias não afastam o dever de indenizar, constituindo apenas elementos relevantes para a quantificação da reparação. À vista dessas particularidades, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem implicar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada, correspondente ao montante de R$ 1.007,02 (mil e sete reais e dois centavos), do qual deverá ser abatido o valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), comprovadamente restituído à autora na esfera administrativa, remanescendo o saldo de R$ 707,62 (setecentos e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde data do desembolso indevido e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito