Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BIANCA GRISI DE ANDRADE
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, IDEAL INVEST S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800235-43.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Oferta e Publicidade]
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por BIANCA GRISI DE ANDRADE em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA e de IDEAL INVEST S/A. Antes de formalizada a relação processual a parte promovente compareceu aos autos e instou pela desistência da ação (ID n. 131575683). É o que importa relatar. DECIDO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VIII, do CPC, sendo certo que no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, ou seja, é desnecessária a intimação dos demandados para anuir ao pedido, tendo em vista que não integraram a relação processual posto que sequer foram citados. Ademais, a requerente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários. P.R.I. Arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO