Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO
REU: SEVERINO MANOEL DE SOUSA - ME, SEVERINO MANOEL DE SOUSA SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal MONITÓRIA (40) 0800551-20.2023.8.15.0301 [Cheque]
Trata-se de ação monitória ajuizada por FRANCISCO PEDRO DA SILVA FILHO em face de SEVERINO MANOEL DE SOUSA – ME e SEVERINO MANOEL DE SOUSA, buscando reaver a quantia atualizada de R$ 57.102,28 (cinquenta e sete mil, cento e dois reais e vinte e oito centavos), conforme cálculo apresentado junto à exordial (ID 71332838). A pretensão está embasada na existência de 10 (dez) cártulas de cheque (ID 71332827), devidamente prescritas para a via executiva, mas que o Autor sustenta configurarem prova escrita da dívida decorrente de empréstimo entre particulares, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O pedido de gratuidade judicial formulado pelo Autor foi acolhido (ID 71470447) em vista da declaração de hipossuficiência e da documentação comprobatória anexada aos autos. Em decorrência da cognição sumária própria do procedimento, o Juízo determinou a expedição do mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil (ID 71470447), sendo os Réus Severino Manoel de Sousa ME e Severino Manoel de Sousa devidamente citados em 19/01/2024 (ID 84490328 e 84490347). Os Réus apresentaram embargos à ação monitória (ID 85425489), sustentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e do efeito suspensivo aos embargos, além de alegar prescrição com base na suposta nulidade de citação em processo anterior (nº 0800616-20.2020.8.15.0301). No mérito, alegaram a ilegitimidade e nulidade do crédito por origem ilícita, apontando a prática de agiotagem por parte do Autor/Embargado, requerendo a improcedência do pedido. O Autor apresentou impugnação aos embargos (ID 100830094), refutando as alegações dos réus, defendendo a não ocorrência de prescrição e negou a prática de agiotagem. Houve determinação para que as partes especificassem as provas (ID 99152046), com manifestação posterior dos Réus. É o relatório. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral encontra-se devidamente fundamentada no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a via da Ação Monitória para o credor que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tenha o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Neste feito específico, a prova escrita consiste nas 10 (dez) cártulas de cheque emitidas pelo Réu, prescritas para a ação executiva cambial, mas que conservam a força probatória de dívida, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores brasileiras, o que justifica o prosseguimento da demanda na forma monitória. A jurisprudência consolidada, notadamente por meio da Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, estatui que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. A perda da eficácia executiva do título não aniquila a prova do crédito que ele representa, de modo que o conjunto de cheques colacionados, devidamente assinados pelo emitente, é suficiente, de per si, para preencher o requisito da prova escrita exigida para o ajuizamento da monitória. Quanto à necessidade de menção à origem do débito (causa debendi), o argumento do Embargante não merece acolhimento. A Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça é peremptória ao dispor que “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Assim, o cheque, mesmo prescrito, mantém a presunção de liquidez e certeza do crédito, invertendo-se o polo da discussão probatória em favor do título, de maneira que cabe ao devedor/embargante, e não ao credor/autor, o ônus de desconstituir tal prova, demonstrando a ilicitude da dívida, o pagamento ou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, conforme será aprofundado adiante. 2.1 Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Prescrição 2.1.1 Da Ilegitimidade Passiva do Empresário Individual: A preliminar de ilegitimidade passiva de SEVERINO MANOEL DE SOUSA ME confunde-se com a própria natureza jurídica do empresário individual. Conforme as informações da Receita Federal (ID 71332831 e ID 36201770 - do processo anterior 0800616-20.2020.8.15.0301), o Réu é qualificado como Empresário (Individual), código 213-5. O empresário individual, na sistemática do direito brasileiro, não ostenta personalidade jurídica distinta de seu titular, constituindo mera ficção legal para fins fiscais e de registro. O patrimônio da pessoa física e da empresa individual se confundem, de modo que o titular responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. Desta feita, a inclusão de SEVERINO MANOEL DE SOUSA ME e de SEVERINO MANOEL DE SOUSA no polo passivo se revela coerente com o regime de responsabilidade e com a confusão patrimonial inerente a esta espécie de organização empresarial, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. 2.1.2 Litispendência A Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104378314) também listou outros processos por conterem o mesmo polo ativo, mas as demais ações se referem a causas de pedir e títulos distintos, afastando qualquer risco de litispendência ou conexão relevante ao ponto de macular a presente lide. 2.1.3 Da Prescrição da Pretensão Monitória: O Embargante suscita a prescrição da pretensão monitória, com a tese de que a anterior ação de locupletamento ilícito (nº 0800616-20.2020.8.15.0301) não teria interrompido o prazo prescricional, em razão de suposta nulidade da citação ocorrida naquele feito. De fato, o prazo para ajuizamento da monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Os cheques foram emitidos em Junho e Julho de 2017 (ID 71332827). Caso não houvesse interrupção, o prazo de 5 (cinco) anos teria se esgotado, para o último cheque, em Julho de 2022, antes do ajuizamento da presente monitória em 03/04/2023 (ID 71331913). Ocorre que a anterior ação de locupletamento ilícito (nº 0800616-20.2020.8.15.0301) foi ajuizada em 01/07/2020 (ID 100830096). O despacho que ordenou a citação ocorreu em 24/07/2020 (ID 100830096, p. 21). A citação foi recebida (ID 100830096), e o réu, ora embargante, compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 100830096, p. 48) sem alegar nulidade da citação naquele momento, o que, por si só, sana qualquer vício no ato citatório, conforme o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que preceitua: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Ademais, a alegação de nulidade de citação naquela demanda já está acobertada pela preclusão, não podendo ser ressuscitada em um processo posterior para fins de contagem do prazo prescricional. O despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, é a causa interruptiva da prescrição, que, no caso, ocorreu em 24/07/2020. A sentença que extinguiu o feito anterior sem resolução do mérito pela prescrição da ação de locupletamento ilícito se deu em 26/02/2023 (ID 71332835). A presente Ação Monitória foi ajuizada em 03/04/2023. Em consonância com o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu, ou seja, no caso, a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção (artigo 202, caput, e parágrafo único do Código Civil, aplicado por analogia à extinção sem resolução do mérito), que ocorreu em 12/04/2023 (ID 71725276 do processo 0800616-20.2020.8.15.0301, juntado no ID 100830096. Considerando-se que a presente ação monitória foi ajuizada em 03/04/2023, antes do termo final da extinção do feito anterior, a pretensão monitória não se encontra prescrita. Desta maneira, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada em sua totalidade. 2.2 – Mérito O cerne da defesa dos Embargantes reside na alegação de que a dívida possui origem ilícita, por suposta prática de agiotagem pelo Embargado, de modo que os cheques seriam o resultado de juros superiores ao patamar legal (Decreto-Lei nº 22.626/33), e que, por consequência, o negócio jurídico seria nulo. Embora o Código de Processo Civil permita a discussão da causa debendi pelo devedor em sede de embargos, permitindo-lhe alegar a existência de vícios no negócio jurídico subjacente ou a cobrança usurária, o ônus da prova de tais alegações recai inequivocamente sobre quem as faz, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Alegar a ilicitude do crédito constitui-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, cuja comprovação é ônus do réu. Os Embargantes limitaram-se a alegações genéricas, mencionando que o requerente gozaria de "fama de emprestar dinheiro a juros" na cidade e que os títulos representavam pagamentos de juros exorbitantes. Contudo, não apresentaram qualquer prova material, como comprovante de pagamento parcial, extrato, testemunho, ou um mínimo indício documental que demonstrasse a taxa de juros supostamente pactuada ou, ainda, a forma como os juros eram capitalizados ou cobrados. A Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em seu artigo 3º, de fato, permite a inversão do ônus da prova em favor do devedor para que o credor prove a regularidade jurídica da obrigação, desde que se demonstre a verossimilhança da alegação ou as circunstâncias do caso a justifiquem. No presente caso, a absoluta ausência de qualquer indício probatório de que os valores foram inflacionados por juros abusivos impede a inversão do ônus da prova, sob pena de impor ao credor a prova de um fato negativo (prova diabólica), ou seja, provar que a agiotagem não ocorreu. O ônus de provar a usura e a nulidade do título, portanto, incumbe ao Embargante, que dele não se desincumbiu. A falta de comprovação de que o negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques é inválido, ilícito ou nulo faz prevalecer a presunção de legitimidade da dívida representada pelas cártulas. Deste modo, ausentes quaisquer provas de que o crédito é nulo, de que a dívida foi paga, ou de que houve fato modificativo ou impeditivo do direito do Autor, devem ser rejeitados os embargos neste ponto. 2.2.1 Do Termo Inicial dos Encargos Moratórios e do Excesso de Cobrança O Embargante arguiu excesso de cobrança, sustentando que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Art. 1°, § 2° da Lei 6.899/81), e não desde o vencimento das cártulas, como postulado pelo Autor. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante da natureza da dívida. O cheque, por expressa determinação legal, é uma ordem de pagamento à vista. Quando o título de crédito, ainda que prescrito e cobrado pela via monitória, possui data de vencimento certa (no caso, as datas de emissão/vencimento entre Junho e Julho de 2017 - ID 71332827), a mora do devedor se inicia automaticamente neste termo. Conforme o artigo 397 do Código Civil, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. O cheque, revestido destas características, enquadra-se perfeitamente nessa regra, o que faz com que a mora seja ex re (a partir do vencimento), e não ex persona (a partir da citação). A correção monetária, cuja finalidade é apenas recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, também deve ser contada desde o momento em que o valor se tornou devido, ou seja, o vencimento de cada cártula. Essa orientação encontra respaldo na Lei nº 6.899/81, em seu artigo 1º, § 1º, que dispõe: “Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.” No que tange aos juros, o Autor aplicou o percentual de 12% ao ano (1% ao mês), conforme o cálculo detalhado de ID 71332838, que é a taxa legal permitida no ordenamento jurídico brasileiro (Art. 406 do CC c/c Art. 161, § 1º, do CTN). Ademais, o embargante deixou de cumprir a disposição legal do art. 702, § 2º do CPC: “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Assim, a alegação de excesso, nessa parte específica dos embargos não há de ser acolhida”. Portanto, não há excesso na taxa de juros aplicada, tampouco no termo inicial de sua incidência, que deve ser o vencimento do título. O cálculo apresentado pelo Autor de R$ 57.102,28, atualizado até Março/2023, utilizando os critérios legais e jurisprudenciais corretos, deve ser acolhido. Em suma, demonstrada a existência da dívida líquida e certa representada pelos cheques prescritos, e não tendo o Embargante produzido qualquer prova robusta de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, nem comprovado o alegado vício de agiotagem ou o excesso material de cobrança dos encargos, a rejeição dos embargos à monitória e a constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem como consequência lógica e jurídica. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, §2°, do CPC/2015, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 57.102,28 (cinquenta e sete mil cento e dois reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, o vencimento de cada débito (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ), julgando, por consequência, improcedentes os embargos monitórios. Deve o requerente, na confecção dos cálculos também subtrair eventuais quantias pagas e já recebidas administrativamente. Condeno os Réus/Embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 702, § 10, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado da dívida, incluindo os honorários sucumbenciais aqui fixados, para que o débito constituído seja objeto de cumprimento de sentença, na forma prevista no Livro I, Título II da parte especial do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Depois de tudo cumprido, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva. POMBAL, na data de assinatura do sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito