Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO
REU: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, CARLOS ROCHA DINIZ, BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. 1. DAS CUSTAS E DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS Determino que o cartório realize o cálculo das custas finais. Após a elaboração da conta, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa estadual. No que tange à instrução de busca de bens imóveis, em razão da persistente divergência de informações entre as certidões de ID 125354958 e ID 136054773, e considerando a certidão da Oficiala de Justiça de ID 153082230, determino que a Secretaria RENOVE O OFÍCIO AO CARTÓRIO do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Catolé do Rocha/PB, conforme já especificado na decisão anterior (ID 157854925), para que preste os esclarecimentos necessários sobre o histórico das matrículas nº 14.308 e nº 19.713. Advirta-se o oficial que a ausência de resposta no prazo legal poderá configurar responsabilidade funcional. 2. DA PENHORA DE VALORES E DO BANCO C6 S.A. Esclareço à parte exequente que o requerimento de penhora e expedição de alvará referente aos valores localizados na conta do Banco C6 S.A. já foi objeto de análise jurisdicional. Tal pleito foi indeferido no item "a" da decisão de ID 157854925, porque a quantia de R$ 2.597,20 encontra-se gravada com cláusula de garantia fiduciária (CDB atrelado a cartão de crédito), conforme informado pela instituição financeira no ID 131427406, não integrando o patrimônio livre do devedor. Dessa forma, para que este juízo possa apreciar novos pedidos de penhora em dinheiro, é indispensável que a parte exequente apresente uma nova planilha de cálculos. Este demonstrativo deve considerar os valores já levantados por meio dos alvarás de ID 125822009 e ID 126469428, excluindo-se, definitivamente, a quantia bloqueada e impenhorável custodiada pelo Banco C6 S.A. (vide extratos de todas as contas judiciais em anexo). 3. DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER Com o objetivo de conferir efetividade à execução e localizar patrimônio passível de constrição, defiro a utilização do sistema SNIPER, cuja consulta foi realizada nesta data e segue anexada aos autos. Além disso, determino que a Secretaria proceda com a busca de bens e declarações por meio do sistema INFOJUD, colacionando o resultado respectivo. 4. DO INDEFERIMENTO DA PESQUISA SREI Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Essa decisão fundamenta-se no fato de que o referido sistema não se encontra plenamente integrado ao fluxo de ferramentas automáticas deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Ademais, a pesquisa de bens imóveis é de natureza pública, cabendo à parte interessada diligenciar diretamente perante o portal eletrônico das serventias extrajudiciais, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Tal intervenção judicial é desnecessária no momento, especialmente porque a busca por patrimônio já está sendo viabilizada pelos sistemas INFOJUD, SNIPER e pela reiteração de ofício à serventia imobiliária local. 5. DAS MEDIDAS COERCITIVAS E DO SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão no SERASAJUD e a aplicação de medidas executivas atípicas (como apreensão de CNH, passaporte e suspensão de linhas telefônicas), indefiro-as por ora. O esgotamento das pesquisas de bens pelos sistemas convencionais e o esclarecimento sobre a situação dos imóveis são etapas prejudiciais à análise de medidas extremas ou coercitivas de caráter subsidiário. A apreciação de tais providências ocorrerá apenas após o encerramento das diligências de localização de patrimônio ora em curso. 6. DO INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS Indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora. A medida mostra-se inútil e inócua, uma vez que, apesar de regularmente intimado no curso do processo, o devedor não indicou patrimônio nem demonstrou cooperação, competindo à parte exequente o ônus de localizar bens capazes de satisfazer o crédito. 7. CONCLUSÃO Intimem-se os executados quanto ao pagamento das custas finais (item 1). Determino a renovação do ofício ao cartório imobiliário para os esclarecimentos necessários sobre o histórico das matrículas nº 14.308 e nº 19.713, conforme já especificado na alínea c da decisão de ID 157854925 (item 1), bem como proceda a escrivania com a realização de consulta via INFOJUD, com a juntada do resultado aos autos (item 3). Com o retorno do ofício e das consultas, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos resultados, apresentar planilha de cálculos atualizada e manifestar eventual indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação e, sendo o caso, análise dos atos constritivos pendentes (Serasajud e medidas atípicas). Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO
REU: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, CARLOS ROCHA DINIZ, BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. 1. DAS CUSTAS E DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS Determino que o cartório realize o cálculo das custas finais. Após a elaboração da conta, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa estadual. No que tange à instrução de busca de bens imóveis, em razão da persistente divergência de informações entre as certidões de ID 125354958 e ID 136054773, e considerando a certidão da Oficiala de Justiça de ID 153082230, determino que a Secretaria RENOVE O OFÍCIO AO CARTÓRIO do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Catolé do Rocha/PB, conforme já especificado na decisão anterior (ID 157854925), para que preste os esclarecimentos necessários sobre o histórico das matrículas nº 14.308 e nº 19.713. Advirta-se o oficial que a ausência de resposta no prazo legal poderá configurar responsabilidade funcional. 2. DA PENHORA DE VALORES E DO BANCO C6 S.A. Esclareço à parte exequente que o requerimento de penhora e expedição de alvará referente aos valores localizados na conta do Banco C6 S.A. já foi objeto de análise jurisdicional. Tal pleito foi indeferido no item "a" da decisão de ID 157854925, porque a quantia de R$ 2.597,20 encontra-se gravada com cláusula de garantia fiduciária (CDB atrelado a cartão de crédito), conforme informado pela instituição financeira no ID 131427406, não integrando o patrimônio livre do devedor. Dessa forma, para que este juízo possa apreciar novos pedidos de penhora em dinheiro, é indispensável que a parte exequente apresente uma nova planilha de cálculos. Este demonstrativo deve considerar os valores já levantados por meio dos alvarás de ID 125822009 e ID 126469428, excluindo-se, definitivamente, a quantia bloqueada e impenhorável custodiada pelo Banco C6 S.A. (vide extratos de todas as contas judiciais em anexo). 3. DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER Com o objetivo de conferir efetividade à execução e localizar patrimônio passível de constrição, defiro a utilização do sistema SNIPER, cuja consulta foi realizada nesta data e segue anexada aos autos. Além disso, determino que a Secretaria proceda com a busca de bens e declarações por meio do sistema INFOJUD, colacionando o resultado respectivo. 4. DO INDEFERIMENTO DA PESQUISA SREI Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Essa decisão fundamenta-se no fato de que o referido sistema não se encontra plenamente integrado ao fluxo de ferramentas automáticas deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Ademais, a pesquisa de bens imóveis é de natureza pública, cabendo à parte interessada diligenciar diretamente perante o portal eletrônico das serventias extrajudiciais, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Tal intervenção judicial é desnecessária no momento, especialmente porque a busca por patrimônio já está sendo viabilizada pelos sistemas INFOJUD, SNIPER e pela reiteração de ofício à serventia imobiliária local. 5. DAS MEDIDAS COERCITIVAS E DO SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão no SERASAJUD e a aplicação de medidas executivas atípicas (como apreensão de CNH, passaporte e suspensão de linhas telefônicas), indefiro-as por ora. O esgotamento das pesquisas de bens pelos sistemas convencionais e o esclarecimento sobre a situação dos imóveis são etapas prejudiciais à análise de medidas extremas ou coercitivas de caráter subsidiário. A apreciação de tais providências ocorrerá apenas após o encerramento das diligências de localização de patrimônio ora em curso. 6. DO INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS Indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora. A medida mostra-se inútil e inócua, uma vez que, apesar de regularmente intimado no curso do processo, o devedor não indicou patrimônio nem demonstrou cooperação, competindo à parte exequente o ônus de localizar bens capazes de satisfazer o crédito. 7. CONCLUSÃO Intimem-se os executados quanto ao pagamento das custas finais (item 1). Determino a renovação do ofício ao cartório imobiliário para os esclarecimentos necessários sobre o histórico das matrículas nº 14.308 e nº 19.713, conforme já especificado na alínea c da decisão de ID 157854925 (item 1), bem como proceda a escrivania com a realização de consulta via INFOJUD, com a juntada do resultado aos autos (item 3). Com o retorno do ofício e das consultas, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos resultados, apresentar planilha de cálculos atualizada e manifestar eventual indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação e, sendo o caso, análise dos atos constritivos pendentes (Serasajud e medidas atípicas). Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO
REU: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, CARLOS ROCHA DINIZ, BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. 1. DAS CUSTAS E DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS Determino que o cartório realize o cálculo das custas finais. Após a elaboração da conta, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa estadual. No que tange à instrução de busca de bens imóveis, em razão da persistente divergência de informações entre as certidões de ID 125354958 e ID 136054773, e considerando a certidão da Oficiala de Justiça de ID 153082230, determino que a Secretaria RENOVE O OFÍCIO AO CARTÓRIO do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Catolé do Rocha/PB, conforme já especificado na decisão anterior (ID 157854925), para que preste os esclarecimentos necessários sobre o histórico das matrículas nº 14.308 e nº 19.713. Advirta-se o oficial que a ausência de resposta no prazo legal poderá configurar responsabilidade funcional. 2. DA PENHORA DE VALORES E DO BANCO C6 S.A. Esclareço à parte exequente que o requerimento de penhora e expedição de alvará referente aos valores localizados na conta do Banco C6 S.A. já foi objeto de análise jurisdicional. Tal pleito foi indeferido no item "a" da decisão de ID 157854925, porque a quantia de R$ 2.597,20 encontra-se gravada com cláusula de garantia fiduciária (CDB atrelado a cartão de crédito), conforme informado pela instituição financeira no ID 131427406, não integrando o patrimônio livre do devedor. Dessa forma, para que este juízo possa apreciar novos pedidos de penhora em dinheiro, é indispensável que a parte exequente apresente uma nova planilha de cálculos. Este demonstrativo deve considerar os valores já levantados por meio dos alvarás de ID 125822009 e ID 126469428, excluindo-se, definitivamente, a quantia bloqueada e impenhorável custodiada pelo Banco C6 S.A. (vide extratos de todas as contas judiciais em anexo). 3. DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER Com o objetivo de conferir efetividade à execução e localizar patrimônio passível de constrição, defiro a utilização do sistema SNIPER, cuja consulta foi realizada nesta data e segue anexada aos autos. Além disso, determino que a Secretaria proceda com a busca de bens e declarações por meio do sistema INFOJUD, colacionando o resultado respectivo. 4. DO INDEFERIMENTO DA PESQUISA SREI Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Essa decisão fundamenta-se no fato de que o referido sistema não se encontra plenamente integrado ao fluxo de ferramentas automáticas deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Ademais, a pesquisa de bens imóveis é de natureza pública, cabendo à parte interessada diligenciar diretamente perante o portal eletrônico das serventias extrajudiciais, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Tal intervenção judicial é desnecessária no momento, especialmente porque a busca por patrimônio já está sendo viabilizada pelos sistemas INFOJUD, SNIPER e pela reiteração de ofício à serventia imobiliária local. 5. DAS MEDIDAS COERCITIVAS E DO SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão no SERASAJUD e a aplicação de medidas executivas atípicas (como apreensão de CNH, passaporte e suspensão de linhas telefônicas), indefiro-as por ora. O esgotamento das pesquisas de bens pelos sistemas convencionais e o esclarecimento sobre a situação dos imóveis são etapas prejudiciais à análise de medidas extremas ou coercitivas de caráter subsidiário. A apreciação de tais providências ocorrerá apenas após o encerramento das diligências de localização de patrimônio ora em curso. 6. DO INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS Indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora. A medida mostra-se inútil e inócua, uma vez que, apesar de regularmente intimado no curso do processo, o devedor não indicou patrimônio nem demonstrou cooperação, competindo à parte exequente o ônus de localizar bens capazes de satisfazer o crédito. 7. CONCLUSÃO Intimem-se os executados quanto ao pagamento das custas finais (item 1). Determino a renovação do ofício ao cartório imobiliário para os esclarecimentos necessários sobre o histórico das matrículas nº 14.308 e nº 19.713, conforme já especificado na alínea c da decisão de ID 157854925 (item 1), bem como proceda a escrivania com a realização de consulta via INFOJUD, com a juntada do resultado aos autos (item 3). Com o retorno do ofício e das consultas, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos resultados, apresentar planilha de cálculos atualizada e manifestar eventual indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação e, sendo o caso, análise dos atos constritivos pendentes (Serasajud e medidas atípicas). Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 06:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO
REU: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, CARLOS ROCHA DINIZ, BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Cumpra-se o item "c" da Decisão de ID 157854925. Considerando as provas acostadas que indicam inviabilidade de cumprimento da penhora do veículo, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações da serventia extrajudicial, retornem os autos conclusos. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO
REU: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, CARLOS ROCHA DINIZ, BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. 1. DAS CUSTAS E DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS Determino que o cartório realize o cálculo das custas finais. Após a elaboração da conta, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa estadual. No que tange à instrução de busca de bens imóveis, em razão da persistente divergência de informações entre as certidões de ID 125354958 e ID 136054773, e considerando a certidão da Oficiala de Justiça de ID 153082230, determino que a Secretaria RENOVE O OFÍCIO AO CARTÓRIO do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Catolé do Rocha/PB, conforme já especificado na decisão anterior (ID 157854925), para que preste os esclarecimentos necessários sobre o histórico das matrículas nº 14.308 e nº 19.713. Advirta-se o oficial que a ausência de resposta no prazo legal poderá configurar responsabilidade funcional. 2. DA PENHORA DE VALORES E DO BANCO C6 S.A. Esclareço à parte exequente que o requerimento de penhora e expedição de alvará referente aos valores localizados na conta do Banco C6 S.A. já foi objeto de análise jurisdicional. Tal pleito foi indeferido no item "a" da decisão de ID 157854925, porque a quantia de R$ 2.597,20 encontra-se gravada com cláusula de garantia fiduciária (CDB atrelado a cartão de crédito), conforme informado pela instituição financeira no ID 131427406, não integrando o patrimônio livre do devedor. Dessa forma, para que este juízo possa apreciar novos pedidos de penhora em dinheiro, é indispensável que a parte exequente apresente uma nova planilha de cálculos. Este demonstrativo deve considerar os valores já levantados por meio dos alvarás de ID 125822009 e ID 126469428, excluindo-se, definitivamente, a quantia bloqueada e impenhorável custodiada pelo Banco C6 S.A. (vide extratos de todas as contas judiciais em anexo). 3. DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER Com o objetivo de conferir efetividade à execução e localizar patrimônio passível de constrição, defiro a utilização do sistema SNIPER, cuja consulta foi realizada nesta data e segue anexada aos autos. Além disso, determino que a Secretaria proceda com a busca de bens e declarações por meio do sistema INFOJUD, colacionando o resultado respectivo. 4. DO INDEFERIMENTO DA PESQUISA SREI Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Essa decisão fundamenta-se no fato de que o referido sistema não se encontra plenamente integrado ao fluxo de ferramentas automáticas deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Ademais, a pesquisa de bens imóveis é de natureza pública, cabendo à parte interessada diligenciar diretamente perante o portal eletrônico das serventias extrajudiciais, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Tal intervenção judicial é desnecessária no momento, especialmente porque a busca por patrimônio já está sendo viabilizada pelos sistemas INFOJUD, SNIPER e pela reiteração de ofício à serventia imobiliária local. 5. DAS MEDIDAS COERCITIVAS E DO SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão no SERASAJUD e a aplicação de medidas executivas atípicas (como apreensão de CNH, passaporte e suspensão de linhas telefônicas), indefiro-as por ora. O esgotamento das pesquisas de bens pelos sistemas convencionais e o esclarecimento sobre a situação dos imóveis são etapas prejudiciais à análise de medidas extremas ou coercitivas de caráter subsidiário. A apreciação de tais providências ocorrerá apenas após o encerramento das diligências de localização de patrimônio ora em curso. 6. DO INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS Indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora. A medida mostra-se inútil e inócua, uma vez que, apesar de regularmente intimado no curso do processo, o devedor não indicou patrimônio nem demonstrou cooperação, competindo à parte exequente o ônus de localizar bens capazes de satisfazer o crédito. 7. CONCLUSÃO Intimem-se os executados quanto ao pagamento das custas finais (item 1). Determino a renovação do ofício ao cartório imobiliário para os esclarecimentos necessários sobre o histórico das matrículas nº 14.308 e nº 19.713, conforme já especificado na alínea c da decisão de ID 157854925 (item 1), bem como proceda a escrivania com a realização de consulta via INFOJUD, com a juntada do resultado aos autos (item 3). Com o retorno do ofício e das consultas, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos resultados, apresentar planilha de cálculos atualizada e manifestar eventual indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação e, sendo o caso, análise dos atos constritivos pendentes (Serasajud e medidas atípicas). Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO
REU: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, CARLOS ROCHA DINIZ, BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. 1. DAS CUSTAS E DAS DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS Determino que o cartório realize o cálculo das custas finais. Após a elaboração da conta, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa estadual. No que tange à instrução de busca de bens imóveis, em razão da persistente divergência de informações entre as certidões de ID 125354958 e ID 136054773, e considerando a certidão da Oficiala de Justiça de ID 153082230, determino que a Secretaria RENOVE O OFÍCIO AO CARTÓRIO do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Catolé do Rocha/PB, conforme já especificado na decisão anterior (ID 157854925), para que preste os esclarecimentos necessários sobre o histórico das matrículas nº 14.308 e nº 19.713. Advirta-se o oficial que a ausência de resposta no prazo legal poderá configurar responsabilidade funcional. 2. DA PENHORA DE VALORES E DO BANCO C6 S.A. Esclareço à parte exequente que o requerimento de penhora e expedição de alvará referente aos valores localizados na conta do Banco C6 S.A. já foi objeto de análise jurisdicional. Tal pleito foi indeferido no item "a" da decisão de ID 157854925, porque a quantia de R$ 2.597,20 encontra-se gravada com cláusula de garantia fiduciária (CDB atrelado a cartão de crédito), conforme informado pela instituição financeira no ID 131427406, não integrando o patrimônio livre do devedor. Dessa forma, para que este juízo possa apreciar novos pedidos de penhora em dinheiro, é indispensável que a parte exequente apresente uma nova planilha de cálculos. Este demonstrativo deve considerar os valores já levantados por meio dos alvarás de ID 125822009 e ID 126469428, excluindo-se, definitivamente, a quantia bloqueada e impenhorável custodiada pelo Banco C6 S.A. (vide extratos de todas as contas judiciais em anexo). 3. DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E SNIPER Com o objetivo de conferir efetividade à execução e localizar patrimônio passível de constrição, defiro a utilização do sistema SNIPER, cuja consulta foi realizada nesta data e segue anexada aos autos. Além disso, determino que a Secretaria proceda com a busca de bens e declarações por meio do sistema INFOJUD, colacionando o resultado respectivo. 4. DO INDEFERIMENTO DA PESQUISA SREI Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Essa decisão fundamenta-se no fato de que o referido sistema não se encontra plenamente integrado ao fluxo de ferramentas automáticas deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Ademais, a pesquisa de bens imóveis é de natureza pública, cabendo à parte interessada diligenciar diretamente perante o portal eletrônico das serventias extrajudiciais, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Tal intervenção judicial é desnecessária no momento, especialmente porque a busca por patrimônio já está sendo viabilizada pelos sistemas INFOJUD, SNIPER e pela reiteração de ofício à serventia imobiliária local. 5. DAS MEDIDAS COERCITIVAS E DO SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão no SERASAJUD e a aplicação de medidas executivas atípicas (como apreensão de CNH, passaporte e suspensão de linhas telefônicas), indefiro-as por ora. O esgotamento das pesquisas de bens pelos sistemas convencionais e o esclarecimento sobre a situação dos imóveis são etapas prejudiciais à análise de medidas extremas ou coercitivas de caráter subsidiário. A apreciação de tais providências ocorrerá apenas após o encerramento das diligências de localização de patrimônio ora em curso. 6. DO INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS Indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora. A medida mostra-se inútil e inócua, uma vez que, apesar de regularmente intimado no curso do processo, o devedor não indicou patrimônio nem demonstrou cooperação, competindo à parte exequente o ônus de localizar bens capazes de satisfazer o crédito. 7. CONCLUSÃO Intimem-se os executados quanto ao pagamento das custas finais (item 1). Determino a renovação do ofício ao cartório imobiliário para os esclarecimentos necessários sobre o histórico das matrículas nº 14.308 e nº 19.713, conforme já especificado na alínea c da decisão de ID 157854925 (item 1), bem como proceda a escrivania com a realização de consulta via INFOJUD, com a juntada do resultado aos autos (item 3). Com o retorno do ofício e das consultas, intime-se a parte exequente para tomar ciência dos resultados, apresentar planilha de cálculos atualizada e manifestar eventual indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação e, sendo o caso, análise dos atos constritivos pendentes (Serasajud e medidas atípicas). Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 06:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO
REU: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, CARLOS ROCHA DINIZ, BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Cumpra-se o item "c" da Decisão de ID 157854925. Considerando as provas acostadas que indicam inviabilidade de cumprimento da penhora do veículo, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem as informações da serventia extrajudicial, retornem os autos conclusos. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:39
Requisição de Informações
04/05/2026, 11:02
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:01
Outras Decisões
17/04/2026, 13:27
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:14
Determinação de Diligência
19/02/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:47
Mero expediente
11/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:28
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:36
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO
REU: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, CARLOS ROCHA DINIZ, BANCO DO BRASIL S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Intime-se o exequente para tomar ciência e se manifestar acerca do teor das informações apresentadas em id. 131427406, no prazo de 05 dias. Em seguida, conclusos para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 08:22
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 09:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:59
Expedição de documento (Carta)
09/12/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 07:15
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 10:46
Documento (Alvará)
06/11/2025, 10:36
Documento (Certidão)
06/11/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 15:32
Determinação de Diligência
24/10/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 14:14
Documento (Alvará)
24/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:56
Determinação de Diligência
20/10/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:12
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:22
Publicação
09/10/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr. Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. 1. Juntado o resultado parcialmente frutífero da minuta de bloqueio, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 2. Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 3. Após manifestação, intime-se o Exequente para indicar meios de prosseguir com a execução, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr. Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. 1. Juntado o resultado parcialmente frutífero da minuta de bloqueio, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 2. Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 3. Após manifestação, intime-se o Exequente para indicar meios de prosseguir com a execução, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 21:37
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:19
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:34
Publicação
23/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr. Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr. Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr. Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:06
Determinação de Diligência
21/07/2025, 17:06
Evolução da Classe Processual
21/07/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:18
Publicação
09/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr. Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:19
Determinação de Diligência
07/07/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 08:45
Recebimento
03/07/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35059971 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 08:26
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:57
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:39
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 08:20
Decurso de Prazo
28/08/2024, 04:03
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:30
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:15
Documento (Certidão)
02/08/2024, 07:37
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:37
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 22:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:37
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:12
Documento (Alvará)
22/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:21
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:13
Mero expediente
07/03/2024, 18:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 13:31
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 14:41
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:03
Publicação
31/10/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr. Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Trata-se em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO em face da decisão proferida de ID 78724175. O embargante alegou, em síntese, que a decisão incorreu em erro, haja vista que determinou ser ônus da parte autora o pagamento de parte dos honorários periciais, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. É o que importa relatar. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão incorreu em omissão, visto que não definiu que deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba com relação à parte dos honorários de responsabilidade da autora.
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para acrescentar, na decisão de ID 78724175, que os honorários periciais devem ser rateados igualitariamente entre as partes, observando-se que, com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. O valor deverá ser pago após a entrega do laudo pericial Dê-se prosseguimento ao feito. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr. Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Trata-se em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO em face da decisão proferida de ID 78724175. O embargante alegou, em síntese, que a decisão incorreu em erro, haja vista que determinou ser ônus da parte autora o pagamento de parte dos honorários periciais, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. É o que importa relatar. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão incorreu em omissão, visto que não definiu que deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba com relação à parte dos honorários de responsabilidade da autora.
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para acrescentar, na decisão de ID 78724175, que os honorários periciais devem ser rateados igualitariamente entre as partes, observando-se que, com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. O valor deverá ser pago após a entrega do laudo pericial Dê-se prosseguimento ao feito. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr. Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Trata-se em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO em face da decisão proferida de ID 78724175. O embargante alegou, em síntese, que a decisão incorreu em erro, haja vista que determinou ser ônus da parte autora o pagamento de parte dos honorários periciais, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. É o que importa relatar. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão incorreu em omissão, visto que não definiu que deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba com relação à parte dos honorários de responsabilidade da autora.
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para acrescentar, na decisão de ID 78724175, que os honorários periciais devem ser rateados igualitariamente entre as partes, observando-se que, com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. O valor deverá ser pago após a entrega do laudo pericial Dê-se prosseguimento ao feito. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800631-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO - PB27237 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ROCHA DINIZ Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 161, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 Advogado do(a)
REU: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO Endereço: Rua Anastácio Alves de Oliveira, 248, Loteamento Dr. Bejnamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Trata-se em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSE DE SOUSA ARAUJO em face da decisão proferida de ID 78724175. O embargante alegou, em síntese, que a decisão incorreu em erro, haja vista que determinou ser ônus da parte autora o pagamento de parte dos honorários periciais, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. É o que importa relatar. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão incorreu em omissão, visto que não definiu que deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba com relação à parte dos honorários de responsabilidade da autora.
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para acrescentar, na decisão de ID 78724175, que os honorários periciais devem ser rateados igualitariamente entre as partes, observando-se que, com relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser aplicada ao caso a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. O valor deverá ser pago após a entrega do laudo pericial Dê-se prosseguimento ao feito. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 22:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2023, 22:15
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:02
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 07:38
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:33
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:12
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:31
Mero expediente
03/10/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 20:42
Outras Decisões
17/09/2023, 20:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:45
Perito
04/09/2023, 18:20
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 07:48
Mero expediente
03/08/2023, 07:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:25
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:16
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))