Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 26 de maio de 2026. AURELIO PEREIRA DA SILVA Chefe de Cartório [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:45
Evolução da Classe Processual
26/05/2026, 12:40
Ato ordinatório
26/05/2026, 12:39
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:53
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de ID 128930172, no prazo legal. Belém-PB, em 20 de janeiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:29
Ato ordinatório
20/01/2026, 08:28
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 13:14
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 14:37
Publicação
03/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE MARTINS DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cancelou contrato de seguro não solicitado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, alterar o índice de correção monetária do dano material e majorar os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro não solicitado, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento, bem como se o índice de correção monetária e os honorários fixados na sentença devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e causou lesão a direito da personalidade. 4. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao dano extrapatrimonial alegado, o que não ocorreu no caso. 5. Não há prova de que os descontos, no valor total aproximado de R$ 110,00 (cento e dez reais), tenham submetido a autora a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica ou gerado abalo psicológico intenso que justificasse a reparação moral. 6. A sentença aplicou corretamente os consectários legais sobre a restituição do indébito, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros de mora, em conformidade com a legislação civil vigente. 7. A manutenção integral da sentença de primeiro grau impede a alteração dos ônus sucumbenciais, que foram fixados de acordo com os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor. [...]. (TJPB: 0801360-13.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800754-81.2025.8.15.0601 [Seguro]
Vistos, etc. A presente ação foi proposta por ROSILENE MARTINS DOS SANTOS contra o(a) BRADESCO SEGUROS S/A, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de um SEGURO PRESTAMISTA que alega não ter contratado. Deferida a gratuidade da justiça. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para apresentar outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Também não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Consta dos autos que foram realizados descontos na conta bancária do(a) autor(a), em razão de uma suposta dívida vinculada a um contrato de SEGURO PRESTAMISTA, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos. Contudo, o(a) autor(a) nega a existência do referido contrato, e, embora o(a) réu(ré) tenha apresentado contestação, deixou de juntar o instrumento contratual, o que configura omissão relevante.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente porque não se pode exigir do(a) autor(a) a prova de um fato negativo, como a inexistência de vínculo contratual ou de dívida. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de SEGURO que não teria contratado. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-13.2024.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILENE MARTINS DOS SANTOS para: i) declarar a inexistência do contrato de SEGURO PRESTAMISTA; ii) e condenar o(a) BRADESCO SEGUROS S/A na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a título de SEGURO PRESTAMISTA, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de conclusão e sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento de quaisquer das partes. Cumpra-se. Belém-PB, 27 de novembro de 2025. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:10
Procedência
28/11/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 19:41
Petição (Contraminuta)
03/11/2025, 15:02
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, indicando de forma clara os fatos que buscam demonstrar, sob pena de se presumir desinteresse na dilação probatória. A ausência de manifestação será interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Belém-PB, em 22 de outubro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:45
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:44
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 14 de outubro de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:50
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 14:50
Publicação
08/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSILENE MARTINS DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A Ao Sr. (a), BRADESCO SEGUROS S/A Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Belém-PB, data eletrônica. Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040900012729700000103912168 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25040900012733200000103912169 EXTRATOS E DESCONTOS INDEVIDOS Documento de Comprovação 25040900012827600000103912170 PETIÇÃO INICIAL - SEGURO PRESTAMISTA Documento de Comprovação 25040900012885300000103912171 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BRADESCO Documento de Comprovação 25040900012943100000103912172 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25042720081900100000104754984 Decisão Decisão 25051918111065000000105312868 Expediente Expediente 25051918111065000000105312868 Petição Petição 25062617394000800000108050274 Comprovante de Residência - Rosilene Documento de Comprovação 25062617394056200000108054275 Decisão Decisão 25090410284554400000115254492 Expediente Expediente 25090410284554400000115254492 Petição Petição 25091718375423400000116021109 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25091718375441100000116021116 Interposiçao de Agravo.docx Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25091718375495900000116021115 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25091813094400000000116078278 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1582 Comunicações 25091813094400000000116078279 Despacho Despacho 25092608280326700000116368230 Despacho Despacho 25092608280326700000116368230 Carta Carta 25092611031623100000116516109 Certidão Certidão 25100200002149600000116798180 Petição de habilitação nos autos EXM08 Petição de habilitação nos autos 25100616093865500000117004824 DS___2500793205___PETICAO_DE_HABILITACAO_EXM08 Outros Documentos 25100616093881300000117005727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100616594169100000117009639
CARTA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800754-81.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:59
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 00:00
Publicação
01/10/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSILENE MARTINS DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A Ao Sr. (a), BRADESCO SEGUROS S/A Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Vossa Senhoria para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, do NCPC. Fica, a parte citada, devidamente advertida de que não sendo apresentada resposta à inicial será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor (art. 344, do NCPC). Belém-PB, data eletrônica. Assinado eletronicamente por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040900012729700000103912168 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25040900012733200000103912169 EXTRATOS E DESCONTOS INDEVIDOS Documento de Comprovação 25040900012827600000103912170 PETIÇÃO INICIAL - SEGURO PRESTAMISTA Documento de Comprovação 25040900012885300000103912171 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BRADESCO Documento de Comprovação 25040900012943100000103912172 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25042720081900100000104754984 Decisão Decisão 25051918111065000000105312868 Expediente Expediente 25051918111065000000105312868 Petição Petição 25062617394000800000108050274 Comprovante de Residência - Rosilene Documento de Comprovação 25062617394056200000108054275 Decisão Decisão 25090410284554400000115254492 Expediente Expediente 25090410284554400000115254492 Petição Petição 25091718375423400000116021109 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25091718375441100000116021116 Interposiçao de Agravo.docx Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25091718375495900000116021115 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25091813094400000000116078278 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1582 Comunicações 25091813094400000000116078279 Despacho Despacho 25092608280326700000116368230 Despacho Despacho 25092608280326700000116368230
CARTA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1680 - Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800754-81.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:28
Sem descrição
26/09/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:09
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 18:37
Publicação
09/09/2025, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800754-81.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, requer os benefícios da gratuidade da justiça. O acesso à justiça é garantia constitucional assegurada no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sendo legítima a concessão da gratuidade àqueles que demonstrarem não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos em sentido contrário. É nesse sentido que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0815160-43.2020.8.15.0000, de relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, cuja ementa expressamente reconhece a possibilidade de deferimento parcial da gratuidade e o parcelamento das custas processuais, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a necessária sustentabilidade do serviço judiciário. No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento correspondente ao salário-mínimo, não acostou aos autos documentos que evidenciem despesas fixas relevantes que inviabilizem o pagamento de custas mínimas. Inexistem comprovações de gastos com saúde, moradia, alimentação ou outras obrigações essenciais. Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração revela-se insuficiente para a concessão irrestrita do benefício. A jurisprudência do TJPB tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da gratuidade da justiça em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre benefícios previdenciários, admitindo-se o pagamento de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Des. Leandro dos Santos; AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa). Ademais, vale ressaltar que, ao optar pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum — em vez de se valer da via gratuita dos Juizados Especiais —, a parte assume os encargos decorrentes da escolha processual, o que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo, pois, violação ao direito fundamental de acesso à justiça. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça reforça essa orientação, ao sugerir a adoção de critérios mais rigorosos na análise dos pedidos de justiça gratuita, sobretudo em ações padronizadas, com o objetivo de resguardar o uso responsável do instituto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto. Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda. O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença. Cabe à parte autora emitir os boletos para pagamento diretamente no sistema Custas Online do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), mediante utilização do número do processo. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do feito. Com o pagamento da 1ª parcela, determino o seguinte: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Cumpra-se. Belém/PB, 03 de setembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:55
Gratuidade da Justiça
04/09/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 17:39
Publicação
31/05/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSILENE MARTINS DOS SANTOS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0800754-81.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 10.165,20
Vistos. ROSILENE MARTINS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BRADESCO SEGUROS S/A aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. SOBRE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA O que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõem a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei n. 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. No caso em apreço a parte autora não acostou documento comprobatório atualizado de que reside nesta Comarca. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO