Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALQUIRIA DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800811-63.2025.8.15.0031 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma disposta no artigo 38, Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais foram acostados aos autos com a inicial e contestação. Preliminares Impugnação a Justiça Gratuita. Conforme se verifica do despacho inaugural, id, 114376326, inexiste decisão de concessão de Justiça Gratuita, pois, o presente feito tramita em sede de Juizado Especial e, com suporte nos artigos 54 e 55 da, Lei 9.099/95, que definem as regras de despesas processuais nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), em sede de primeira instância os atos processuais praticados são gratuitos (sem custas ou honorários). Carência de ação – ausência de requerimento administrativo. A resistência da parte requerida à pretensão autoral evidencia o interesse processual, intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, a ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não implica o reconhecimento da falta de interesse processual, sobretudo quando a parte reclamada apresenta contestação de mérito oferecendo resistência à pretensão autoral. Mérito: Busca a parte autora, inicial (ID 108208958), receber do município promovido verbas salarias não pagas sendo elas, 1/3 de férias, 13º salário e verbas não recolhidas quanto ao FGTS. O Município demandado em sua defesa, (ID, 115760740), informa inicialmente que a parte autora foi nomeada para CARGO COMISSIONADO e, por tais razões, não há fundamentação legal para cobrança do FGTS. Já com relação a cobrança de 1/3 de férias, informa o demandado que em análise à Ficha Financeira da parte autora, verificou-se o adimplemento. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Este dispositivo visa a suprir demandas emergenciais e transitórias da administração pública que não podem ser atendidas pelo quadro permanente de servidores. No caso em análise, a parte autora foi nomeada para o cargo em Assessor de acompanhamento pedagógico administrativo. As fichas financeiras apresentadas nos autos (ID 108208969), demonstram a continuidade do vínculo pelo período de 2023/2024. Logo, é fato incontroverso nos autos a prestação de serviços da parte autora para o município demandado mediante nomeação para CARGO COMISSIONADO. Quanto ao pedido de cobrança de valores não pagos referente ao 13º salário e 1/3 de férias – anos de 2023 a 2024, a resolução da lide se perfaz mediante análise das fichas financeiras anexadas aos autos pela parte autora, (ID, 108208969). Referidos documentos nos remente que: Ano de 2023 – a parte autora não recebeu as verbas salariais reclamadas. Ano de 2024 – a parte autora recebeu férias acrescidas de um terço. Assim, com relação a cobrança da verba salarial referente ao 1/3 de férias, o pedido é parcialmente procedente, fazendo jus a parte autora tão somente a cobrança da citada verba salarial referente ao ano de 2023. Com relação ao 13º Salário, verifica-se que referidas verbas, com relação aos anos reclamados restaram ser adimplidas pelo município, os anos de 2023 e 2024. Remanesce a controvérsia na possibilidade de percepção de verbas, a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de servidor nomeado para cargo comissionado, em função na qual se aplica o regime jurídico-administrativo, no âmbito da Administração Pública promovida. Reclama, a parte promovente, o pagamento das verbas a título de FGTS, em virtude do seu desligamento, alegadamente imotivado, o qual teria sido feito sem o pagamento de verbas rescisórias. Pois bem. É incontroverso que a parte promovente exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, em órgão da entidade promovida abarcada pelo regime jurídico de Direito Público. Com efeito, é cediço que os cargos em comissão, criados por lei, para funções de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, o que, pela própria natureza, faculta ao gestor público o desligamento ad nutum do agente comissionado. Não se deve confundir os cargos comissionados com os cargos temporários para atendimento de excepcional interesse público, também com regramento específico e regidos por contratos celebrados entre a Administração Pública e os contratados. Acerca dos cargos em comissão em que se aplicam o Regime Jurídico Administrativo, não se aplicam as normas da Lei nº 8.036/1990, que versa sobre o FGTS, conforme sólido entendimento do e. TJPB: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. FGTS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERBA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Aos comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da CF/88, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto apenas em alguns incisos do art. 7º, entre os quais não se inclui o direito ao recolhimento de FGTS. - Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.” (0800392-23.2017.8.15.0581, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2021) “DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão a recebimento de FGTS. Cargo em comissão. Regime jurídico próprio. Impossibilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Ante a ausência de previsão legal para pagamento de FGTS a servidor público regido pelo regime estatutário, é incabível seu pagamento a quem foi investido em cargo comissionado. - Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0800117-18.2018.8.15.0071, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021) Destarte, considerando-se que a parte promovente manteve relação com órgão submetido ao regime jurídico-administrativo, não há o que se falar em aplicabilidade das normas celetistas e, por conseguinte, em direito a FGTS. Frente ao exposto e, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão, para CONDENAR a Prefeitura Municipal de Alagoa Grande /PB a pagar a parte promovente: Ano de 2023 – 1/3 de férias e 13º salário. Ano de 2024 - 13º salário. Julgar improcedente o pedido com relação as verbas reclamadas (1/3 de férias – ano 2024), bem como rejeitar o pedido da parte autora com relação a cobrança de valores referentes aos depósitos da conta vinculada ao FGTS. Após o devido depósito, autorizo o imediato levantamento dos valores pela parte autora, conforme a legislação específica. De acordo com o novo entendimento jurisprudencial esposado no Recurso Repetitivo do STJ/REsp 1270439/PR, no julgamento STF RE 870947, ADI's 4357/DF e 4425/DF, qual seja, que a atualização monetária seja feita pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, com juros de mora de 6% a.a. de acordo com índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09, adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, devendo ser descontadas eventuais parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Sobre o valor da condenação apurado, deverá incidir atualização monetária e juros de mora, de acordo com a disciplina legal aplicável e a modulação temporal imposta pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até novembro de 2021, os valores devidos deverão ser atualizados utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, desde a data em que cada parcela era devida. Os juros moratórios, nesse período inicial, deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes a partir da citação válida, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Efetuada a apuração do principal corrigido e dos juros acumulados até novembro de 2021, esses valores deverão ser somados, constituindo o montante total da dívida até a referida data. A partir de dezembro de 2021, sobre o montante total da dívida assim consolidado, passará a incidir, exclusivamente e de forma integral, a Taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual unifica a correção monetária e os juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 13 da Lei nº 12.153/2009). Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal Permanente, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito