Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Anisio dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO PROCESSUAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA CAUSA. DEMANDA ABUSIVA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que extinguiu o processo, sem resolução de seu mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC -, sendo a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - A questão é saber se correta foi a sentença de extinção processual, ao entendimento, em suma, de que a demanda estaria enquadrada como daquelas abusivas, de que trata a Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. - O fato é que foi determinado pelo Juízo da causa, no mais a mais, a manifestação do promovente acerca do possível abuso de seu direito de litigar, considerando o fato de por ele haverem sido promovidas outras ações, em mesmo sentido, contra o mesmo grupo econômico promovido, manifestação, assim, a afastar o enquadramento da presente demanda como abusiva/predatória, nos termos da aludida Recomendação. O autor da causa, muito embora tendo colacionado aos autos o petitório de ID 40484243, porém não logrou êxito em convencer o Juízo da causa, daí é que tendo advindo a extinção processual objurgada, razão do apelo em disceptação. - Com efeito, a exemplo do que se vê através do processo de nº 0803026 31 2024 815 0521, o apelante promoveu o mesmo tipo de ação contra o mesmo grupo econômico, cuja pretensão tivera como alvo tarifas bancárias, o que poderia, indubitavelmente, haver sido objeto da presente ação, à luz do que consta na Recomendação de nº 159/2024, do CNJ, esta que orienta medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”, cujas diretrizes servem de parâmetros para o julgador, considerando tal fenômeno processual (demandas abusivas), este que causa sérios prejuízos à prestação jurisdicional no Brasil. IV. DISPOSITIVO. - Sentença mantida, com o desprovimento recursal. Tese de julgamento. Não se pode desconsiderar o dever do Poder Judiciário de coibir a proliferação de demandas abusivas, sobretudo no âmbito das ações bancárias, nas quais é frequente a utilização de práticas processuais destinadas mais ao congestionamento do sistema judiciário, a comprometer o tempo e os recursos do Estado, o que representa, ainda, um risco às partes em litígio.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 05 - DESEMBARGADOR MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801041 90 2025 815 0521 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, desta Egrégia Corte de Justiça/PB, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento à Apelação interposta, nos termos da certidão de julgamento de ID 41000579. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Anisio dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que extinguiu o processo, sem resolução de seu mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC -, sendo a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada. A ação foi ajuizada consubstanciada no fato de ser indevida a cobrança do “Serviço Cartão Protegido” realizada na conta bancária do apelante. Através do presente recurso, alega o apelante, em suma, não haver que se falar em demanda predatória, ou abusiva, a justificar, enfim, a extinção processual ora hostilizada. Contrarrazões apresentadas, a tempo e modo, conforme verificado através do ID 40484255. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o relatório. VOTO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Conforme visto acima, a questão é saber se correta foi a sentença de extinção processual, ao entendimento, em suma, de que a demanda estaria enquadrada como daquelas abusivas, de que trata a Recomendação de nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Analisando os presentes autos para julgamento, o fato é que foi determinado pelo Juízo da causa, no mais a mais, a manifestação do promovente acerca do possível abuso de seu direito de litigar, considerando o fato de por ele haverem sido promovidas outras ações, em mesmo sentido, contra o mesmo grupo econômico promovido, manifestação, assim, a afastar o enquadramento da presente demanda como abusiva/predatória, nos termos da aludida Recomendação. O autor da causa, muito embora tendo colacionado aos autos o petitório de ID 40484243, porém não logrou êxito em convencer o Juízo da causa, daí é que tendo advindo a extinção processual objurgada, razão do apelo em disceptação. Com efeito, a exemplo do que se vê através do processo de nº 0803026 31 2024 815 0521, o apelante promoveu o mesmo tipo de ação contra o mesmo grupo econômico, cuja pretensão tivera como alvo tarifas bancárias, o que poderia, indubitavelmente, haver sido objeto da presente ação, à luz do que consta na Recomendação de nº 159/2024, do CNJ, esta que orienta medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”, cujas diretrizes servem de parâmetros para o julgador, considerando tal fenômeno processual (demandas abusivas), este que causa sérios prejuízos à prestação jurisdicional no Brasil. Ora, não se pode desconsiderar o dever do Poder Judiciário de coibir a proliferação de demandas abusivas, sobretudo no âmbito das ações bancárias, nas quais é frequente a utilização de práticas processuais destinadas mais ao congestionamento do sistema judiciário, a comprometer o tempo e os recursos do Estado, o que representa, ainda, um risco às partes em litígio. De maneira que, foi nesse sentido que o CNJ editou a Recomendação de nº 159/2024, em vista de reduzir a litigiosidade e prevenir o ajuizamento das demandas em massa, onde, através de seu art. 3º, por exemplo, restou autorizado aos juízes a adotarem diligências, no momento em que identificado indício de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, a fim de ser verificada a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Inclusive, o Anexo B da citada Recomendação, em seu item 2, assim disciplina: “(...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...)” De modo que, forte nas razões acima, sem mais delongas, entendo que mantida deverá ser a sentença ora apelada, já que considero como abusiva a presente demanda. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA CAUSA. Processo sem o arbitramento de verba honorária sucumbencial. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR