Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0800829-57.2026.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA PROMOVENTE: DANIELA DE SOUZA SILVA COSTA PROMOVIDO: ARLINDO MOREIRA DA SILVA EMENTA: AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA- PEDIDO DE DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Vistos etc. DANIELA DE SOUZA SILVA COSTA e outros, devidamente qualificado, através de Defensor/ advogado, ajuizou a presente ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA contra ARLINDO MOREIRA DA SILVA, também qualificado, aduzindo os fatos contidos na inicial. A parte autora pediu a desistência da ação. RELATADOS, DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, a parte promovida ainda não apresentou contestação nos autos, sendo, portanto, desnecessária a sua anuência ao pedido de desistência, conforme preceitua o § 4º, do art. 485, do CPC. Como visto, a parte autora requereu a desistência da ação. Como ainda não existe defesa da parte promovida nos autos, desnecessário sua concordância.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P. I. Desnecessário aguardar-se o prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito