Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Hidalgo Guedes Justino
Executado: Gol Linhas Aéreas S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800898-48.2025.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face da Gol Linhas Aéreas S/A quanto a verbas devidas e não pagas por este à parte autora, a título de danos morais, arbitradas na Sentença de ID. 127524881. Comprovantes de depósito, ao ID. 136417286. Declaração de ciência e autorização de levantamento de valores assinada pelo autor, autorizando a transferência do valor integral em favor do escritório de advocacia que o representou, ao ID. 156483218. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)”. Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o Juízo decretar a sua extinção. Portanto, em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (ID. 136417286), desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. Considerando a autorização do autor para transferência do valor integral em favor do escritório de advocacia que o representou (ID. 156483218), EXPEÇA-SE Alvará Judicial, via Sistema, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária indicada ao ID. 156483217, o valor de R$ 5.255,91 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 136417286. Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis. Com a transferência, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***