Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800734-93.2024.8.15.0191
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará de transferência (ID 112619113) para a conta da autora, indicada no ID 155469877, bem como para o advogado (ID 117315907), observando-se os honorários sucumbenciais e contratuais. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Juazeirinho/PB, 9 de junho de 2026.
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:11
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800734-93.2024.8.15.0191
Vistos. 1. Certifique a Escrivania se existe processo de inventário aberto no nome do de cujus. 2. Não existindo, expeçam-se alvarás em favor da filha do promovente, intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 3. Sendo positiva a resposta ao quesito 1, comunique-se nos autos competentes a existência de crédito vinculado a conta judicial do corrente processo. 4. Após, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Juazeirinho/PB, 18 de dezembro de 2025.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:20
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:53
Publicação
24/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800734-93.2024.8.15.0191
Vistos. 1. Certifique a Escrivania se existe processo de inventário aberto no nome do de cujus. 2. Não existindo, expeçam-se alvarás em favor da filha do promovente, intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 3. Sendo positiva a resposta ao quesito 1, comunique-se nos autos competentes a existência de crédito vinculado a conta judicial do corrente processo. 4. Após, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Juazeirinho/PB, 18 de dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800734-93.2024.8.15.0191
Vistos. 1. Certifique a Escrivania se existe processo de inventário aberto no nome do de cujus. 2. Não existindo, expeçam-se alvarás em favor da filha do promovente, intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 3. Sendo positiva a resposta ao quesito 1, comunique-se nos autos competentes a existência de crédito vinculado a conta judicial do corrente processo. 4. Após, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Juazeirinho/PB, 18 de dezembro de 2025.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:20
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:53
Publicação
24/01/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800734-93.2024.8.15.0191
Vistos. 1. Certifique a Escrivania se existe processo de inventário aberto no nome do de cujus. 2. Não existindo, expeçam-se alvarás em favor da filha do promovente, intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 3. Sendo positiva a resposta ao quesito 1, comunique-se nos autos competentes a existência de crédito vinculado a conta judicial do corrente processo. 4. Após, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. Juazeirinho/PB, 18 de dezembro de 2025.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:32
Documento (Certidão)
20/01/2026, 08:18
Mero expediente
07/01/2026, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800734-93.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. O ordenamento jurídico processual, ao tutelar a indispensável imparcialidade do julgador, estabelece mecanismos de controle, como os impedimentos e as suspeições, conforme preconizam os artigos 144 e 145 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), visando assegurar que o juízo de valor exercido durante o processo reflita exclusivamente a norma e a prova dos autos, afastando qualquer elemento subjetivo que possa desvirtuar a busca pela justiça. Em atenção a esse imperativo legal e ético, o legislador processual faculta e impõe ao magistrado o dever de se afastar da condução do feito sempre que fatores íntimos comprometerem a sua serenidade, permitindo a autodeclaração de suspeição por motivo de foro íntimo, conforme expressamente previsto no artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece de maneira inequívoca que o juiz poderá declarar-se suspeito por tal motivo, sem que haja a necessidade de exteriorização ou justificação pública das razões que o levaram a essa constatação. Nesse contexto de estrita observância ao princípio da imparcialidade e após uma profunda reflexão acerca do dever de zelar pela higidez do processo, este magistrada reconhece a superveniência de circunstâncias de natureza estritamente íntima, as quais, embora não se enquadrem nas hipóteses tipificadas no rol do artigo 145 do CPC, configuram-se como um obstáculo intransponível à manutenção da desvinculação subjetiva e da plenitude da neutralidade exigidas para a contínua e segura condução desta demanda, especialmente na fase instrutória ainda pendente, que demanda o mais rigoroso juízo de apreciação probatória. O afastamento imediato e irrevogável se revela, portanto, a única conduta compatível com a dignidade da função exercida e com o irrenunciável dever funcional de assegurar a percepção da justiça do julgamento, evitando-se o risco desnecessário de comprometimento da validade dos atos processuais futuros. Diante do reconhecimento da existência de um impedimento ético-subjetivo, este Juízo deve se retirar do feito para que a causa possa ser julgada por magistrado plenamente isento. Em face de todo o exposto, e com fundamento na imperativa necessidade de preservar a inabalável imparcialidade que deve nortear a atividade jurisdicional, e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 145, § 1º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), DECLARO-ME SUSPEITA por motivo de foro íntimo, para processar e julgar a presente ação. Determino imediatamente as seguintes providências, essenciais para a continuidade regular e célere do feito: a) Remetam-se estes autos com a máxima urgência e em caráter prioritário ao Juiz Substituto Legal, competente para atuar nesta Vara Judicial, ou, na ausência de designação específica, ao Magistrado que o suceder na ordem de distribuição dos feitos ou nos termos da Organização Judiciária vigente na Comarca, vedada a prática de qualquer ato decisório ou instrutório subsequente por este Juízo. b) Certifique-se nestes autos a presente decisão para os devidos fins de registro e controle interno. Fica o cartório judicial incumbido de adotar todas as medidas administrativas necessárias para o pronto e eficaz cumprimento desta decisão, procedendo-se à imediata redistribuição do feito, mediante compensação, se for o caso, observando-se as regras de distribuição e sucessão de juízes em vigor na respectiva Comarca. P.I.C. (Publique-se, Intime-se, Cumpra-se). SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:18
Suspeição
17/12/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 22:56
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:51
Publicação
03/09/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800734-93.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Dos presentes autos, observo em Id. 86085661, que a procuração contida na pág. 05 e o documento de identidade contido na pág. 01, tem assinaturas que destoantes. Ainda, verificando que existem outros processos em nome da parte autora tramitando perante esta comarca, certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos encontrados através do CPF da parte demandante, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência. Determino ao causídico que regularize o instrumento procuratório, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vistas ao MP para manifestação, visto se tratar de parte idosa (98 anos). Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:27
Documento (Certidão)
01/09/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:10
Decisão de Saneamento e Organização
30/08/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:43
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:05
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:44
Publicação
21/05/2025, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - 0800734-93.2024.8.15.0191 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo nº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que,.de acordo com o Código de Normas Judiciais da CGJ, intimei a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias Soledade - PB, 16 de maio de 2025