Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-25.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MAURICIA BENTO DE MOURA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual pendem de análise duas questões fundamentais: a habilitação dos sucessores da parte autora, noticiada falecida, e a liquidação do valor exequendo após a impugnação apresentada pelo Banco promovido. A parte Exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 14.524,20, cálculo que projeta a repetição de indébito por todo o período de cinco anos acrescida de honorários advocatícios integrais de R$ 1.500,00; em contrapartida, o Executado (Banco Bradesco) apresentou Impugnação alegando excesso de execução, sustentando que a autora comprovou apenas três descontos específicos e realizou a atualização monetária de forma global a partir do primeiro evento, violando o comando sentencial que determinava a incidência de juros e correção individualmente sobre cada desembolso, além de arguir que a verba honorária deveria ser reduzida para R$ 750,00 em razão da sucumbência recíproca fixada no acórdão, reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 1.122,23. Ressalte-se que, para o deslinde da controvérsia quanto ao excesso de execução alegado e a correta apuração do quantum debeatur, este Juízo determinou previamente à instituição financeira a juntada dos extratos bancários abrangendo todo o período questionado, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos autorais. Em relação à habilitação dos sucessores da parte autora, foram juntados todos os documentos pertinentes, e o promovido não apresentou óbice. Passo a decidir os pontos conjuntamente. 1. Da habilitação de sucessores A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da parte autora, Sra. Maurícia Bento de Moura, restou devidamente comprovado, conforme Certidão de Óbito de Id. 108172432. Considerando que os requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros necessários (filhos) através dos documentos pessoais anexos, e estando todos devidamente representados por procurador constituído, DEFIRO o pedido de habilitação. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença O Executado apresentou Impugnação alegando excesso de execução sob três fundamentos: ausência de prova da totalidade dos descontos (reconhecendo apenas três), erro na metodologia de atualização monetária e cobrança a maior de honorários sucumbenciais. Assiste-lhe razão em parte. Quanto à quantidade de descontos, a tese do impugnante não prospera. Debruçando-me sobre a documentação apresentada pelo banco promovido (Id. 110019152), em cumprimento à determinação deste Juízo, constato a existência de diversos descontos sob a rubrica "Cesta B. Expresso1" (ou similar). Da análise detida dos autos, verifico que a cobrança indevida iniciou-se em 15/06/2018 e perdurou até 14/04/2023. Observo, ainda, que a partir de maio/2023 passaram a constar cobranças de tarifas avulsas, coincidindo com a propositura da ação e indicando o cancelamento do pacote de serviços questionado. O banco executado indicou a não localização de alguns extratos dentro deste lapso temporal (ID. 110019153). Contudo, tendo em vista a inversão do ônus da prova já decretada e o dever da instituição financeira de guarda de documentos, não pode a parte exequente ser prejudicada pela desorganização administrativa da promovida. Desta forma, e considerando a habitualidade da cobrança demonstrada nos documentos existentes, presume-se a incidência da tarifa também nos meses cujos extratos não foram apresentados, desde que compreendidos no intervalo apurado (15/06/2018 a 14/04/2023). Quanto à metodologia de cálculo, assiste razão ao impugnante. O título judicial determinou e devolução em dobro "com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo". A parte Exequente, ao atualizar o montante global a partir de uma única data base, incorre em excesso. A conta deve ser refeita aplicando-se os encargos mês a mês, sobre cada desconto individualmente considerado. Da mesma forma, quanto aos honorários advocatícios, acolho a impugnação. O Acórdão exequendo (Id. 98999946) foi claro ao fixar a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, arbitrando os honorários em R$ 1.500,00. Logo, a obrigação do Executado limita-se a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo indevida a execução da verba integral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, I - com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros da de cujus Maurícia Bento de Moura. II - ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo e do valor dos honorários, mantendo, contudo, a extensão do período de cobrança indevida apurado nos autos. Fixo o período de descontos ininterruptos entre junho de 2018 e abril de 2023. Para liquidação do valor, requisito a colaboração da Contadoria Judicial, em razão da complexidade dos cálculos. III - Por último, suspendo, por ora, a decisão que determinou a liberação da verba incontroversa, até o término da fase de liquidação de sentença. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Providências pelo Cartório 1. Proceda a Secretaria à alteração do polo ativo para fazer constar o Espólio de Maurícia Bento de Moura, representado pelos sucessores habilitados. Anote-se. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação, devendo ser observados os seguintes parâmetros: Período de Cálculo: Considerar a incidência da tarifa mensalmente no período de 15/06/2018 a 14/04/2023; Lacuna Documental: Nos meses em que não houver extrato nos autos, o cálculo deverá ser realizado por arbitramento, repetindo-se o mesmo valor cobrado a título de "Cesta b. expresso1" no mês anterior; Repetição de Indébito e atualização: conforme fixados na sentença, incidentes sobre cada parcela individualmente, a contar da data de cada desconto indevido; Honorários de sucumbência: conforme fixados/redistribuídos no acórdão, sendo de R$ 750,00 (valor nominal fixado no acórdão, sujeito apenas a correção monetária a partir do arbitramento/publicação do acórdão). 3. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se as partes desta decisão. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-25.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MAURICIA BENTO DE MOURA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual pendem de análise duas questões fundamentais: a habilitação dos sucessores da parte autora, noticiada falecida, e a liquidação do valor exequendo após a impugnação apresentada pelo Banco promovido. A parte Exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 14.524,20, cálculo que projeta a repetição de indébito por todo o período de cinco anos acrescida de honorários advocatícios integrais de R$ 1.500,00; em contrapartida, o Executado (Banco Bradesco) apresentou Impugnação alegando excesso de execução, sustentando que a autora comprovou apenas três descontos específicos e realizou a atualização monetária de forma global a partir do primeiro evento, violando o comando sentencial que determinava a incidência de juros e correção individualmente sobre cada desembolso, além de arguir que a verba honorária deveria ser reduzida para R$ 750,00 em razão da sucumbência recíproca fixada no acórdão, reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 1.122,23. Ressalte-se que, para o deslinde da controvérsia quanto ao excesso de execução alegado e a correta apuração do quantum debeatur, este Juízo determinou previamente à instituição financeira a juntada dos extratos bancários abrangendo todo o período questionado, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos autorais. Em relação à habilitação dos sucessores da parte autora, foram juntados todos os documentos pertinentes, e o promovido não apresentou óbice. Passo a decidir os pontos conjuntamente. 1. Da habilitação de sucessores A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da parte autora, Sra. Maurícia Bento de Moura, restou devidamente comprovado, conforme Certidão de Óbito de Id. 108172432. Considerando que os requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros necessários (filhos) através dos documentos pessoais anexos, e estando todos devidamente representados por procurador constituído, DEFIRO o pedido de habilitação. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença O Executado apresentou Impugnação alegando excesso de execução sob três fundamentos: ausência de prova da totalidade dos descontos (reconhecendo apenas três), erro na metodologia de atualização monetária e cobrança a maior de honorários sucumbenciais. Assiste-lhe razão em parte. Quanto à quantidade de descontos, a tese do impugnante não prospera. Debruçando-me sobre a documentação apresentada pelo banco promovido (Id. 110019152), em cumprimento à determinação deste Juízo, constato a existência de diversos descontos sob a rubrica "Cesta B. Expresso1" (ou similar). Da análise detida dos autos, verifico que a cobrança indevida iniciou-se em 15/06/2018 e perdurou até 14/04/2023. Observo, ainda, que a partir de maio/2023 passaram a constar cobranças de tarifas avulsas, coincidindo com a propositura da ação e indicando o cancelamento do pacote de serviços questionado. O banco executado indicou a não localização de alguns extratos dentro deste lapso temporal (ID. 110019153). Contudo, tendo em vista a inversão do ônus da prova já decretada e o dever da instituição financeira de guarda de documentos, não pode a parte exequente ser prejudicada pela desorganização administrativa da promovida. Desta forma, e considerando a habitualidade da cobrança demonstrada nos documentos existentes, presume-se a incidência da tarifa também nos meses cujos extratos não foram apresentados, desde que compreendidos no intervalo apurado (15/06/2018 a 14/04/2023). Quanto à metodologia de cálculo, assiste razão ao impugnante. O título judicial determinou e devolução em dobro "com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo". A parte Exequente, ao atualizar o montante global a partir de uma única data base, incorre em excesso. A conta deve ser refeita aplicando-se os encargos mês a mês, sobre cada desconto individualmente considerado. Da mesma forma, quanto aos honorários advocatícios, acolho a impugnação. O Acórdão exequendo (Id. 98999946) foi claro ao fixar a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, arbitrando os honorários em R$ 1.500,00. Logo, a obrigação do Executado limita-se a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo indevida a execução da verba integral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, I - com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros da de cujus Maurícia Bento de Moura. II - ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo e do valor dos honorários, mantendo, contudo, a extensão do período de cobrança indevida apurado nos autos. Fixo o período de descontos ininterruptos entre junho de 2018 e abril de 2023. Para liquidação do valor, requisito a colaboração da Contadoria Judicial, em razão da complexidade dos cálculos. III - Por último, suspendo, por ora, a decisão que determinou a liberação da verba incontroversa, até o término da fase de liquidação de sentença. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Providências pelo Cartório 1. Proceda a Secretaria à alteração do polo ativo para fazer constar o Espólio de Maurícia Bento de Moura, representado pelos sucessores habilitados. Anote-se. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação, devendo ser observados os seguintes parâmetros: Período de Cálculo: Considerar a incidência da tarifa mensalmente no período de 15/06/2018 a 14/04/2023; Lacuna Documental: Nos meses em que não houver extrato nos autos, o cálculo deverá ser realizado por arbitramento, repetindo-se o mesmo valor cobrado a título de "Cesta b. expresso1" no mês anterior; Repetição de Indébito e atualização: conforme fixados na sentença, incidentes sobre cada parcela individualmente, a contar da data de cada desconto indevido; Honorários de sucumbência: conforme fixados/redistribuídos no acórdão, sendo de R$ 750,00 (valor nominal fixado no acórdão, sujeito apenas a correção monetária a partir do arbitramento/publicação do acórdão). 3. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se as partes desta decisão. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-25.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MAURICIA BENTO DE MOURA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual pendem de análise duas questões fundamentais: a habilitação dos sucessores da parte autora, noticiada falecida, e a liquidação do valor exequendo após a impugnação apresentada pelo Banco promovido. A parte Exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 14.524,20, cálculo que projeta a repetição de indébito por todo o período de cinco anos acrescida de honorários advocatícios integrais de R$ 1.500,00; em contrapartida, o Executado (Banco Bradesco) apresentou Impugnação alegando excesso de execução, sustentando que a autora comprovou apenas três descontos específicos e realizou a atualização monetária de forma global a partir do primeiro evento, violando o comando sentencial que determinava a incidência de juros e correção individualmente sobre cada desembolso, além de arguir que a verba honorária deveria ser reduzida para R$ 750,00 em razão da sucumbência recíproca fixada no acórdão, reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 1.122,23. Ressalte-se que, para o deslinde da controvérsia quanto ao excesso de execução alegado e a correta apuração do quantum debeatur, este Juízo determinou previamente à instituição financeira a juntada dos extratos bancários abrangendo todo o período questionado, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos autorais. Em relação à habilitação dos sucessores da parte autora, foram juntados todos os documentos pertinentes, e o promovido não apresentou óbice. Passo a decidir os pontos conjuntamente. 1. Da habilitação de sucessores A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da parte autora, Sra. Maurícia Bento de Moura, restou devidamente comprovado, conforme Certidão de Óbito de Id. 108172432. Considerando que os requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros necessários (filhos) através dos documentos pessoais anexos, e estando todos devidamente representados por procurador constituído, DEFIRO o pedido de habilitação. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença O Executado apresentou Impugnação alegando excesso de execução sob três fundamentos: ausência de prova da totalidade dos descontos (reconhecendo apenas três), erro na metodologia de atualização monetária e cobrança a maior de honorários sucumbenciais. Assiste-lhe razão em parte. Quanto à quantidade de descontos, a tese do impugnante não prospera. Debruçando-me sobre a documentação apresentada pelo banco promovido (Id. 110019152), em cumprimento à determinação deste Juízo, constato a existência de diversos descontos sob a rubrica "Cesta B. Expresso1" (ou similar). Da análise detida dos autos, verifico que a cobrança indevida iniciou-se em 15/06/2018 e perdurou até 14/04/2023. Observo, ainda, que a partir de maio/2023 passaram a constar cobranças de tarifas avulsas, coincidindo com a propositura da ação e indicando o cancelamento do pacote de serviços questionado. O banco executado indicou a não localização de alguns extratos dentro deste lapso temporal (ID. 110019153). Contudo, tendo em vista a inversão do ônus da prova já decretada e o dever da instituição financeira de guarda de documentos, não pode a parte exequente ser prejudicada pela desorganização administrativa da promovida. Desta forma, e considerando a habitualidade da cobrança demonstrada nos documentos existentes, presume-se a incidência da tarifa também nos meses cujos extratos não foram apresentados, desde que compreendidos no intervalo apurado (15/06/2018 a 14/04/2023). Quanto à metodologia de cálculo, assiste razão ao impugnante. O título judicial determinou e devolução em dobro "com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo". A parte Exequente, ao atualizar o montante global a partir de uma única data base, incorre em excesso. A conta deve ser refeita aplicando-se os encargos mês a mês, sobre cada desconto individualmente considerado. Da mesma forma, quanto aos honorários advocatícios, acolho a impugnação. O Acórdão exequendo (Id. 98999946) foi claro ao fixar a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, arbitrando os honorários em R$ 1.500,00. Logo, a obrigação do Executado limita-se a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo indevida a execução da verba integral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, I - com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros da de cujus Maurícia Bento de Moura. II - ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo e do valor dos honorários, mantendo, contudo, a extensão do período de cobrança indevida apurado nos autos. Fixo o período de descontos ininterruptos entre junho de 2018 e abril de 2023. Para liquidação do valor, requisito a colaboração da Contadoria Judicial, em razão da complexidade dos cálculos. III - Por último, suspendo, por ora, a decisão que determinou a liberação da verba incontroversa, até o término da fase de liquidação de sentença. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Providências pelo Cartório 1. Proceda a Secretaria à alteração do polo ativo para fazer constar o Espólio de Maurícia Bento de Moura, representado pelos sucessores habilitados. Anote-se. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação, devendo ser observados os seguintes parâmetros: Período de Cálculo: Considerar a incidência da tarifa mensalmente no período de 15/06/2018 a 14/04/2023; Lacuna Documental: Nos meses em que não houver extrato nos autos, o cálculo deverá ser realizado por arbitramento, repetindo-se o mesmo valor cobrado a título de "Cesta b. expresso1" no mês anterior; Repetição de Indébito e atualização: conforme fixados na sentença, incidentes sobre cada parcela individualmente, a contar da data de cada desconto indevido; Honorários de sucumbência: conforme fixados/redistribuídos no acórdão, sendo de R$ 750,00 (valor nominal fixado no acórdão, sujeito apenas a correção monetária a partir do arbitramento/publicação do acórdão). 3. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se as partes desta decisão. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-25.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MAURICIA BENTO DE MOURA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual pendem de análise duas questões fundamentais: a habilitação dos sucessores da parte autora, noticiada falecida, e a liquidação do valor exequendo após a impugnação apresentada pelo Banco promovido. A parte Exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 14.524,20, cálculo que projeta a repetição de indébito por todo o período de cinco anos acrescida de honorários advocatícios integrais de R$ 1.500,00; em contrapartida, o Executado (Banco Bradesco) apresentou Impugnação alegando excesso de execução, sustentando que a autora comprovou apenas três descontos específicos e realizou a atualização monetária de forma global a partir do primeiro evento, violando o comando sentencial que determinava a incidência de juros e correção individualmente sobre cada desembolso, além de arguir que a verba honorária deveria ser reduzida para R$ 750,00 em razão da sucumbência recíproca fixada no acórdão, reconhecendo como incontroverso apenas o valor de R$ 1.122,23. Ressalte-se que, para o deslinde da controvérsia quanto ao excesso de execução alegado e a correta apuração do quantum debeatur, este Juízo determinou previamente à instituição financeira a juntada dos extratos bancários abrangendo todo o período questionado, sob pena de presunção de veracidade dos cálculos autorais. Em relação à habilitação dos sucessores da parte autora, foram juntados todos os documentos pertinentes, e o promovido não apresentou óbice. Passo a decidir os pontos conjuntamente. 1. Da habilitação de sucessores A habilitação é o procedimento pelo qual, comprovado o óbito de qualquer das partes, promove-se a sua sucessão processual pelos seus herdeiros ou pelo seu espólio, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em tela, o óbito da parte autora, Sra. Maurícia Bento de Moura, restou devidamente comprovado, conforme Certidão de Óbito de Id. 108172432. Considerando que os requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros necessários (filhos) através dos documentos pessoais anexos, e estando todos devidamente representados por procurador constituído, DEFIRO o pedido de habilitação. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença O Executado apresentou Impugnação alegando excesso de execução sob três fundamentos: ausência de prova da totalidade dos descontos (reconhecendo apenas três), erro na metodologia de atualização monetária e cobrança a maior de honorários sucumbenciais. Assiste-lhe razão em parte. Quanto à quantidade de descontos, a tese do impugnante não prospera. Debruçando-me sobre a documentação apresentada pelo banco promovido (Id. 110019152), em cumprimento à determinação deste Juízo, constato a existência de diversos descontos sob a rubrica "Cesta B. Expresso1" (ou similar). Da análise detida dos autos, verifico que a cobrança indevida iniciou-se em 15/06/2018 e perdurou até 14/04/2023. Observo, ainda, que a partir de maio/2023 passaram a constar cobranças de tarifas avulsas, coincidindo com a propositura da ação e indicando o cancelamento do pacote de serviços questionado. O banco executado indicou a não localização de alguns extratos dentro deste lapso temporal (ID. 110019153). Contudo, tendo em vista a inversão do ônus da prova já decretada e o dever da instituição financeira de guarda de documentos, não pode a parte exequente ser prejudicada pela desorganização administrativa da promovida. Desta forma, e considerando a habitualidade da cobrança demonstrada nos documentos existentes, presume-se a incidência da tarifa também nos meses cujos extratos não foram apresentados, desde que compreendidos no intervalo apurado (15/06/2018 a 14/04/2023). Quanto à metodologia de cálculo, assiste razão ao impugnante. O título judicial determinou e devolução em dobro "com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo". A parte Exequente, ao atualizar o montante global a partir de uma única data base, incorre em excesso. A conta deve ser refeita aplicando-se os encargos mês a mês, sobre cada desconto individualmente considerado. Da mesma forma, quanto aos honorários advocatícios, acolho a impugnação. O Acórdão exequendo (Id. 98999946) foi claro ao fixar a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, arbitrando os honorários em R$ 1.500,00. Logo, a obrigação do Executado limita-se a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo indevida a execução da verba integral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, I - com fundamento nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros da de cujus Maurícia Bento de Moura. II - ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo e do valor dos honorários, mantendo, contudo, a extensão do período de cobrança indevida apurado nos autos. Fixo o período de descontos ininterruptos entre junho de 2018 e abril de 2023. Para liquidação do valor, requisito a colaboração da Contadoria Judicial, em razão da complexidade dos cálculos. III - Por último, suspendo, por ora, a decisão que determinou a liberação da verba incontroversa, até o término da fase de liquidação de sentença. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Providências pelo Cartório 1. Proceda a Secretaria à alteração do polo ativo para fazer constar o Espólio de Maurícia Bento de Moura, representado pelos sucessores habilitados. Anote-se. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação, devendo ser observados os seguintes parâmetros: Período de Cálculo: Considerar a incidência da tarifa mensalmente no período de 15/06/2018 a 14/04/2023; Lacuna Documental: Nos meses em que não houver extrato nos autos, o cálculo deverá ser realizado por arbitramento, repetindo-se o mesmo valor cobrado a título de "Cesta b. expresso1" no mês anterior; Repetição de Indébito e atualização: conforme fixados na sentença, incidentes sobre cada parcela individualmente, a contar da data de cada desconto indevido; Honorários de sucumbência: conforme fixados/redistribuídos no acórdão, sendo de R$ 750,00 (valor nominal fixado no acórdão, sujeito apenas a correção monetária a partir do arbitramento/publicação do acórdão). 3. Com o retorno dos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se as partes desta decisão. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:00
Acolhimento em Parte
19/01/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-25.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MAURICIA BENTO DE MOURA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801121-25.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com a juntada da petição de habilitação,
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 5 dias ALAGOINHA-PB, em 16 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] CITE-se a parte demandada para pronunciar-se, no prazo de 05 dias. " Advogado do(a)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:10
Publicação
03/09/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAURÍCIA BENTO DE MOURA, Processo n.º 0801121-25.2023.8.15.0521, que tramita neste(a) Vara Única de Alagoinha, cujo despacho foi o seguinte: Intimem-se os herdeiros da autora, por intermédio do advogado habilitado nesta ação e via edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Vara Única de Alagoinha-Pb, data e assinatura eletrônicas.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL Do(a) Vara Única de Alagoinha Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital os herdeiros da
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
29/08/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:37
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:25
Publicação
25/06/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-25.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MAURICIA BENTO DE MOURA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801121-25.2023.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: MAURICIA BENTO DE MOURA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intimem-se os herdeiros da autora, por intermédio do advogado habilitado nesta ação e via edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito. ". Advogado do(a)
EXEQUENTE: WLISSES DE MOURA RICARDO - PB23345 Prazo: 30 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 17 de junho de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intimem-se os herdeiros da autora, por intermédio do advogado habilitado nesta ação e via edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do feito. ". Advogado do(a)