Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JOAO SEVERINO DA SILVA ADVOGADOS: THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO (OAB/PB 28.650) e BEATRIZ COELHO DE ARAUJO (OAB/PB 32.125) APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166.349) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e JOÃO SEVERINO DA SILVA contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos bancários e condenou a instituição financeira à restituição de valores e indenização. O banco sustenta a regularidade das cobranças mediante comprovação de contratação de pacote de serviços; o autor pleiteia a majoração da indenização e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de pacote de serviços bancários apta a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes das cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova a contratação mediante apresentação de “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços”, contendo autenticação eletrônica idônea, atendendo ao ônus probatório do art. 373, II, do CPC. A adesão expressa ao pacote de serviços afasta a alegação de conta exclusivamente salário/benefício e legitima a cobrança de tarifas. A validade de documentos eletrônicos é reconhecida pela MP nº 2.200-2/2001, sendo admitidos meios de autenticação diversos, como senha, biometria e registros eletrônicos. A cobrança de tarifas bancárias exige pactuação expressa, a qual restou comprovada, em consonância com a jurisprudência do STJ. Inexistindo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito, afastando-se a repetição do indébito e o dever de indenizar. O provimento do recurso do banco esvazia o interesse recursal da parte autora quanto à majoração de indenização e repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (banco) e recurso prejudicado (autor). Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a pactuação expressa do cliente por meio de instrumento contratual idôneo, inclusive eletrônico. A validade de contratação eletrônica prescinde de certificado ICP-Brasil quando comprovada a autoria e integridade por outros meios admitidos. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 2º, 373, II, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.480.368/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021, DJe 28.05.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801076-43.2024.8.15.0761 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE/ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADAS AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE JOAO SEVERINO DA SILVA, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOAO SEVERINO DA SILVA (ID 41447767) e pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 41447764), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém (ID 41447761) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Na exordial (ID 41447737), a parte autora, JOAO SEVERINO DA SILVA, narrou ser pessoa idosa e titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, a qual seria utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alegou que, apesar de nunca ter contratado qualquer serviço adicional, passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS". Sustentou a ilegalidade dessas cobranças, argumentando que violam as normas do Banco Central para contas-salário e comprometem sua subsistência. Com base nisso, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.513,60, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 41447743), defendendo a legalidade das cobranças. Argumentou que a tarifa corresponde a um pacote de serviços regularmente contratado pelo cliente, conforme comprovado pelo Termo de Adesão (ID 41447747), assinado eletronicamente em 10 de janeiro de 2017. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Após a réplica da parte autora (ID 41447750), sobreveio a sentença de mérito (ID 41447761). O juízo de primeiro grau, entendendo que o banco não comprovou a regularidade da contratação, declarou a inexistência de contrato válido para o pacote de serviços e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, atualizados pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por considerar o fato um mero aborrecimento. Em razão da sucumbência parcial, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor JOAO SEVERINO DA SILVA interpôs apelação (ID 41447767), pleiteando a reforma da sentença para que a devolução dos valores seja em dobro, conforme o Tema 929 do STJ, e para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00. Requereu, ainda, que os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. também apelou (ID 41447764), buscando a reforma integral da sentença. Em suas razões, reiterou a tese da contratação regular e consciente do pacote de serviços pelo autor, conforme evidenciado pelo Termo de Adesão (ID 41447747), que contém assinatura eletrônica válida. Argumentou que a conta era utilizada para diversas finalidades que extrapolam o simples recebimento de benefício, o que legitima a cobrança. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de restituir qualquer valor. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, reiterando seus argumentos e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (IDs 41447771 e 41447767). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque– RELATOR Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que ambos os recursos são tempestivos e foram interpostos por partes legítimas. O preparo do recurso do banco foi devidamente recolhido (IDs 41447765 e 41447766), e a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Desta forma, conheço de ambos os apelos e passo a analisá-los, iniciando pelo recurso interposto pela instituição financeira por conter matéria prejudicial ao recurso da parte autora. Das preliminares suscitadas em contrarrazões: Nos termos do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, resta prejudicada a análise das preliminares suscitadas, porquanto, sendo possível o julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitariam, revela-se desnecessário o exame prévio dessas questões. Assim, em prestígio aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, afasto a apreciação das matérias preliminares, passando-se diretamente à análise do mérito da controvérsia. Da Apelação do Banco do Brasil S.A. A espinha dorsal da irresignação do BANCO DO BRASIL S.A. reside na comprovação da existência de vínculo contratual apto a legitimar os descontos efetuados. O apelado sustenta que a conta possuiria natureza estrita de conta-salário/benefício, o que atrairia a isenção de tarifas prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se plenamente do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, ao colacionar o "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos" (ID 41447747). Referido instrumento, datado de 10 de janeiro de 2017, demonstra a adesão expressa e consciente de JOAO SEVERINO DA SILVA ao "PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS-II". O documento está dotado de elementos de autenticação eletrônica unívocos (Autenticação n.º A.667.556.F6E.559.3EA), o que assegura a integridade e a autoria da manifestação de vontade perante a agência 2101-6 em Gurinhém. Dessa forma, verifica-se que, ao contrário do consignado na sentença, o Banco se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que houve a efetiva contratação dos serviços bancários, bem como a anuência da apelada à tarifa, sendo regulares os descontos efetuados em sua conta corrente. Assim, considerando a existência de documento da contratação proposta pelo apelante, referente à tarifa bancária em evidência, o qual se encontra devidamente assinado, não há que se falar em ilicitude dos atos praticados pela instituição bancária. Nessa linha, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.480.368/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) (original sem grifo) Dessa forma, considerando que o apelante desconstituiu os fatos constitutivos do direito da apelada (art. 373, II, do CPC), incide em equívoco a sentença. No mais, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, é explícita em seu artigo 10, § 2º, ao determinar que o ordenamento jurídico não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. No ambiente de contratação de serviços bancários em massa, o fornecimento de senhas pessoais, biometria, tokens e registros de geolocalização e IP (que compõem a trilha de auditoria traduzida no código hash) são reconhecidos como elementos técnicos hábeis a atestar a manifestação de vontade do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, garante a repetição do indébito em dobro sempre que houver cobrança de quantia indevida e pagamento em excesso. Da mesma forma, o arcabouço civilista prevê a obrigação de reparar o dano nos casos em que a conduta do agente configure ato ilícito (violação do ordenamento jurídico geradora de lesão a outrem). Ocorre que, no caso em análise, conforme fartamente demonstrado ao longo desta fundamentação, não há que se falar em conduta ilícita, falha na prestação de serviço ou cobrança indevida por parte do Banco Bradesco S.A. A instituição financeira agiu no mais estrito exercício regular de seu direito contratual, efetuando o desconto de contraprestação financeira previamente pactuada e correlata a serviços efetivamente postos à disposição do cliente e por ele amplamente utilizados. Não havendo ilicitude na conduta do fornecedor, desmorona a base estrutural que sustentaria qualquer pretensão reparatória. Ausente o fato gerador (a cobrança indevida ou o ato ilícito), afasta-se de plano o dever de devolver os valores debitados (quer na modalidade simples, quer em dobro), bem como a obrigação de compensar pecuniariamente supostos abalos psicológicos ou danos de natureza moral, que se revelam absolutamente inexistentes diante da regularidade da operação entabulada. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, portanto, merece ser reformada por parte desta corte revisora para julgar improcedentes os pedidos autorais. Da Apelação de JOAO SEVERINO DA SILVA Com o provimento do recurso da instituição financeira para reconhecer a plena legalidade das cobranças e julgar a ação improcedente, resta esvaziado o interesse recursal da parte autora quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Consectariamente, a análise do apelo autoral fica prejudicada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de julgr prejudicadas as preliminares suscitadas, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau (ID 41447761), julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOAO SEVERINO DA SILVA. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais mantenho no valor fixado pelo magistrado sentenciante por estar em em seu valor máximo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator