Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801003-68.2025.8.15.0201. DESPACHO
Vistos. Verifico que a decisão de ID 154446676 determinou a devolução da quantia depositada a título de honorários periciais ao Banco Bradesco S.A., bem como a intimação da instituição financeira para apresentação dos dados necessários à transferência. Embora intimado, o executado limitou-se a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, sem informar os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação judicial. Intime-se novamente o Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à restituição do valor depositado, sob pena de expedição de alvará em nome do procurador com poderes para receber e dar quitação, caso existentes nos autos. Após, voltem conclusos. Ingá/PB, data e assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (em substituição cumulativa)
29/06/2026, 00:00
Mero expediente
03/06/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 07:14
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá Intimo o banco executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários atualizados para o recebimento da transferência do vlr de R$ 600,00. Bem como, se manifestar sobre o valor depositado de ID 125509240. INGÁ, 17 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá Intimo o banco executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários atualizados para o recebimento da transferência do vlr de R$ 600,00. Bem como, se manifestar sobre o valor depositado de ID 125509240. INGÁ, 17 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:31
Documento (Certidão)
17/03/2026, 09:25
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:59
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2026, 12:30
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:19
Publicação
11/02/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para informar os dados bancários para fins de expedição de alvara, referentes aos IDs documento de comprovação - (ID 125509242) e o ja informado no ID 132088846. Ingá/PB, 9 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte vencida para pagar as custas processuais ID 136380832, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto. Ingá/PB, 9 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 09:48
Documento (Certidão)
09/02/2026, 09:47
Expedida/certificada
09/02/2026, 09:44
Expedida/certificada
09/02/2026, 09:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 14:49
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 06:55
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 15:47
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Bem como informar os dados bancários para fins de expedição de Alvara. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Ingá/PB, 20 de janeiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 07:03
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 01:49
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ingá/PB, 9 de janeiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 10:31
Mero expediente
08/01/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 07:36
Petição (Contraminuta)
07/01/2026, 14:06
Publicação
09/12/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 5 de dezembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801003-68.2025.8.15.0201
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 09:46
Evolução da Classe Processual
05/12/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 38374985. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 07:43
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 07:35
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 14:12
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:44
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Ingá/PB, 1 de outubro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 10:36
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 15:30
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 19:05
Publicação
18/09/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801003-68.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 0123515423887, que teria sido celebrado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID 109573063. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 111871412), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de decadência. No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID 113263176. Decisão de saneamento (id. 114450865), que rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência, deferindo a realização de perícia grafotécnica. Intimada em quatro ocasiões para proceder à comprovação do recolhimento dos honorários periciais (id. 114782579, 116023069, 118516817 e 122685148), a promovida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese reclama, por proêmio, julgar prejudicada a realização da prova pericial grafotécnica que, embora regularmente deferida, não pôde ser realizada em razão da omissão da parte promovida, a quem incumbia recolher os honorários periciais, apesar de ter sido reiteradamente intimada para suprir tal deficiência. Nessas circunstâncias, deve a ré suportar as consequências de sua inércia, pois, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbia à parte que produziu o instrumento contratual comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELO BANCO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO parcial DO APELO DA PARTE DEMANDADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. - Ao afirmar a autenticidade da firma aposta no documento, a qual foi negada pela autora, o banco recorrente atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia grafotécnica nos contratos originários. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem dos débitos, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, embora tenha apresentado a cópia do contrato questionado e ter sido determinada a produção da prova pericial, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, devendo arcar com o ônus da não comprovação da autenticidade da assinatura. (...) Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE DEMANDADA E PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. (0804096-93.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) Superada tal questão processual, direciono a apreciação jurisdicional ao mérito.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 0123515423887, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID 111871418, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. Embora tenha trazido aos autos o contrato original (ID111871417), a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura ali aposta. Conforme já registrado, em que pese deferida a realização da perícia grafotécnica e regularmente intimada em quatro ocasiões (114782579, 116023069, 118516817 e 12268514) para recolher os honorários do perito, a parte promovida quedou-se inerte. Tal omissão implica presumir a falsidade da referida assinatura, tendo em vista que a parte que produziu o documento não se desincumbiu do seu ônus de atestar a autenticidade daquela rubrica (art. 429, II, CPC). Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. DIGITAL NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não demonstrou a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. - Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. - A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificado o erro injustificável do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0825939-20.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2024) RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Perícia não realizada, em razão do não pagamento dos honorários periciais pela Ré, a quem competia a demonstração da regularidade do documento que consubstancia o seu direito (artigo 389, II, CPC). Autor que negou a relação contratual e impugnou o documento de págs. 35/36. Caracterizada a inexistência da relação jurídica entre as partes. Dano moral caracterizado e corretamente arbitrado em R$ 5.000,00 como suficiente a reparar o dano ocasionado no caso específico. Juros de mora que devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sentença de parcial procedência reformada apenas nessa parte. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso da Ré não provido e parcialmente provido o recurso do Autor. (TJSP; Apelação Cível 1004122-74.2019.8.26.0066; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021). Com efeito, ausente prova inequívoca de válida manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em validade do contrato questionado, devendo, portanto, tal instrumento ser declarado nulo, retornando as partes ao status quo ante. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Contudo, no caso em tela, observo inexistente a má-fé e presente hipótese de engano justificável. Isso porque, em que pese a falta de comprovação da autenticidade da assinatura, a instituição financeira agiu respaldada por instrumento contratual com autógrafo nominativo da própria autora. Destarte, considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, só constatada mediante perícia, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável. Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples, devendo ser compensado, ainda, o valor depositado na conta da autora. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que a autora recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, conforme extrato de ID 111871418 - pág. 7, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco. Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)., rejeitando os demais pedidos formulados. Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 15 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801003-68.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 0123515423887, que teria sido celebrado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID 109573063. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 111871412), alegou preliminares e suscitou, ainda, prejudicial de decadência. No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID 113263176. Decisão de saneamento (id. 114450865), que rejeitou as preliminares e a prejudicial de decadência, deferindo a realização de perícia grafotécnica. Intimada em quatro ocasiões para proceder à comprovação do recolhimento dos honorários periciais (id. 114782579, 116023069, 118516817 e 122685148), a promovida quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese reclama, por proêmio, julgar prejudicada a realização da prova pericial grafotécnica que, embora regularmente deferida, não pôde ser realizada em razão da omissão da parte promovida, a quem incumbia recolher os honorários periciais, apesar de ter sido reiteradamente intimada para suprir tal deficiência. Nessas circunstâncias, deve a ré suportar as consequências de sua inércia, pois, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbia à parte que produziu o instrumento contratual comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELO BANCO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO parcial DO APELO DA PARTE DEMANDADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. - Ao afirmar a autenticidade da firma aposta no documento, a qual foi negada pela autora, o banco recorrente atraiu para si o ônus de comprovar tal assertiva, o que somente poderia ocorrer por meio de produção de prova técnica, ou seja, perícia grafotécnica nos contratos originários. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem dos débitos, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, embora tenha apresentado a cópia do contrato questionado e ter sido determinada a produção da prova pericial, não efetuou o pagamento dos honorários periciais, devendo arcar com o ônus da não comprovação da autenticidade da assinatura. (...) Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE DEMANDADA E PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. (0804096-93.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) Superada tal questão processual, direciono a apreciação jurisdicional ao mérito.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 0123515423887, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID 111871418, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. Embora tenha trazido aos autos o contrato original (ID111871417), a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura ali aposta. Conforme já registrado, em que pese deferida a realização da perícia grafotécnica e regularmente intimada em quatro ocasiões (114782579, 116023069, 118516817 e 12268514) para recolher os honorários do perito, a parte promovida quedou-se inerte. Tal omissão implica presumir a falsidade da referida assinatura, tendo em vista que a parte que produziu o documento não se desincumbiu do seu ônus de atestar a autenticidade daquela rubrica (art. 429, II, CPC). Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. DIGITAL NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não demonstrou a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. - Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. - A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificado o erro injustificável do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0825939-20.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2024) RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Perícia não realizada, em razão do não pagamento dos honorários periciais pela Ré, a quem competia a demonstração da regularidade do documento que consubstancia o seu direito (artigo 389, II, CPC). Autor que negou a relação contratual e impugnou o documento de págs. 35/36. Caracterizada a inexistência da relação jurídica entre as partes. Dano moral caracterizado e corretamente arbitrado em R$ 5.000,00 como suficiente a reparar o dano ocasionado no caso específico. Juros de mora que devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sentença de parcial procedência reformada apenas nessa parte. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso da Ré não provido e parcialmente provido o recurso do Autor. (TJSP; Apelação Cível 1004122-74.2019.8.26.0066; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021). Com efeito, ausente prova inequívoca de válida manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em validade do contrato questionado, devendo, portanto, tal instrumento ser declarado nulo, retornando as partes ao status quo ante. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Contudo, no caso em tela, observo inexistente a má-fé e presente hipótese de engano justificável. Isso porque, em que pese a falta de comprovação da autenticidade da assinatura, a instituição financeira agiu respaldada por instrumento contratual com autógrafo nominativo da própria autora. Destarte, considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, só constatada mediante perícia, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável. Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples, devendo ser compensado, ainda, o valor depositado na conta da autora. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que a autora recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, conforme extrato de ID 111871418 - pág. 7, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco. Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982)., rejeitando os demais pedidos formulados. Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 15 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 06:30
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:25
Decurso de Prazo
04/09/2025, 06:18
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte promovida para no prazo de 15 dias comprovar honorários periciais. Ingá/PB, 8 de agosto de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 06:40
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:07
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
04/08/2025, 14:26
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:46
Publicação
14/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "5. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC). Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061). "
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "5. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC). Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061). "
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 11:45
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 10:01
Publicação
25/06/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas de próprio punho. Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9143-7860. Ingá/PB, 17 de junho de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o promovido para, no prazo de 30 (trinta) dias, remeter a via original do contrato juntado no id. 111871417 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Ingá/PB, 17 de junho de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
18/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 14:09
Expedida/certificada
17/06/2025, 13:03
Expedida/certificada
17/06/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:01
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2025, 12:48
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:34
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 07:59
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 19:00
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 16:09
Publicação
28/05/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 26 de maio de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801003-68.2025.8.15.0201
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 26 de maio de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801003-68.2025.8.15.0201
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:27
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 07:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 10:06
Publicação
09/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 7 de maio de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801003-68.2025.8.15.0201