Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JULIAO DA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800933-15.2025.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE JULIAO DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando que a decisão padece de omissão e contradição, por não ter reconhecido a existência de danos morais e por ter fixado honorários advocatícios em valor que considera irrisório. Em suas razões, o embargante afirma que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido e que a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, com observância dos valores mínimos previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Nas contrarrazões, o embargado BRADESCO CAPITALIZACAO S/A defende que a sentença não apresenta vícios, tratando-se apenas de tentativa de reforma do mérito, razão pela qual requer a rejeição do recurso. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do artigo 1.022 (mil e vinte e dois) do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador, o que não se verifica no presente caso. No caso dos autos, a parte embargante alega que houve falha na fundamentação quanto ao dano extrapatrimonial e aos honorários sucumbenciais. No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a decisão foi clara ao valorar as provas e concluir que a mera cobrança indevida, desprovida de maiores reflexos nos direitos da personalidade, não gera o dever de indenizar. Esta magistrada enfrentou a matéria de forma fundamentada e, caso a parte discorde da valoração jurídica realizada, deve buscar a reforma do julgado por meio do recurso de apelação, que é o instrumento adequado para rediscutir o entendimento do juízo. Além disso, quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece uma hierarquia de critérios para o seu arbitramento. De acordo com a previsão legal, o magistrado deve fixar a verba entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa. No caso concreto, este juízo aplicou o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo rigorosamente ao disposto no art. 85, § 2º, da legislação processual. O entendimento adotado está em total consonância com o julgamento do Tema 1.076 (mil e setenta e seis) pelo Superior Tribunal de Justiça, que reforça a aplicação dos percentuais legais mesmo quando os valores são reduzidos, vedando a apreciação equitativa fora das hipóteses taxativas do parágrafo 8º (oitavo) do referido artigo. Prosseguindo na análise, é importante ressaltar que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, servindo apenas como parâmetro orientador para as relações contratuais entre advogados e clientes. Assim, a decisão embargada não padece de vício por não ter utilizado referida tabela como base de cálculo. Se a embargante considera que o resultado da aplicação da lei conduz a um valor aviltante, a via dos aclaratórios não é o caminho para modificar a base de cálculo estabelecida em lei e no precedente obrigatório. Ademais, o embargante impugnou os fundamentos da sentença no tocante à prescrição e ao não reconhecimento do dano moral, assim, é possível verificar que, não seria caso de omissão, mas inconformismo da parte quanto aos fundamentos adotados. E a contradição interna não existe, já que a fundamentação está em plena sintonia. Como se vê, nada existe a comprometer o julgado, que contém os argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Relembro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. Ou seja, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Por fim, observa-se que a interposição deste recurso manifesta mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado e possui caráter nitidamente protelatório, uma vez que não foi apontada qualquer omissão real, mas sim o desejo de reexame do mérito. Tendo em vista a advertência expressa contida na sentença quanto à apresentação de embargos com intuito de rediscussão, a aplicação da penalidade legal é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Considerando o caráter protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito