Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801004-58.2024.8.15.0631
Vistos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO BOSCO ARAUJO RODRIGUES em face de BANCO J. SAFRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira o Contrato de Financiamento nº 0116100010031549, para aquisição de veículo. Alega, contudo, a existência de cláusulas abusivas, notadamente a capitalização de juros indevida e a cobrança de encargos moratórios ilegais, o que teria elevado excessivamente o valor das prestações. Postula, ao final, a revisão do contrato, a restituição em dobro de valores pagos a maior e a condenação da parte ré em danos morais. A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação (Id. 124515393), arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da liquidação integral do contrato. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados. Juntou aos autos o demonstrativo de quitação do contrato (Id. 124515394). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 126099696). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 126560347 e 127646860). Relato necessário. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão autoral não pode prosperar, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito pela perda superveniente do seu objeto. Conforme se extrai do documento de Id. 124515394, o contrato de financiamento que a parte autora pretende revisar foi integralmente quitado em 22/08/2025, antes mesmo da prolação desta sentença. A liquidação integral do pacto acarreta a perda superveniente do interesse processual, especificamente no que diz respeito ao pedido revisional, que visa à modificação de uma relação jurídica contratual em curso. Uma vez exaurida a relação obrigacional pelo seu total adimplemento, não há mais utilidade no provimento jurisdicional que altere as condições de um contrato já extinto. Ainda que subsistam pedidos de natureza condenatória, como a restituição de valores e a indenização por danos morais, estes são meramente acessórios e dependentes da procedência do pedido principal de revisão contratual. Extinto o objeto principal da demanda, os pedidos secundários perdem seu fundamento, tornando-se inviável a sua análise de forma autônoma no bojo desta ação revisional. Nesse contexto, ausente o interesse de agir, que constitui uma das condições da ação, o feito não pode prosseguir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita parcialmente deferido (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. 1. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 1.2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 1.3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). 2. Com o trânsito em julgado: 2.1. Efetue-se a cobrança das custas, se devidas. 2.2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Juazeirinho/PB, 03 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO