Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE VARA ÚNICA 0801101-78.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONICA SANTOS ALVES PEDROSA BANCO BRADESCO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, em consonância com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os documentos apresentados demonstram, em análise inicial, a dificuldade financeira da parte para arcar com as despesas do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. No mérito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de inutilidade do processo. Para a concessão antecipada do direito, a medida liminar exige uma firme convicção do juízo quanto à veracidade das alegações da parte autora, baseada em provas claras e inequívocas. Contudo, a documentação juntada pela parte autora, examinada isoladamente neste momento, não apresenta a solidez necessária para tal convencimento. A produção de mais provas durante o processo (dilação probatória) é essencial para esclarecer os fatos, especialmente para possibilitar à parte ré a oportunidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da suposta dívida. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu pela impossibilidade de conceder tutela de urgência quando não há prova clara do direito alegado e a alegação não parece verossímil, conforme o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. - Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Ademais, cumpre observar que os descontos mencionados ocorriam há quase cinco anos sem que a parte autora demonstrasse qualquer discordância, o que enfraquece a alegação de urgência (periculum in mora).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Superada essa questão, registro que o Código de Processo Civil estabelece que a citação do réu tem como objetivo apresentar defesa e comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (artigos 334 e 695 do CPC). No entanto, na presente situação, a natureza da disputa indica uma dificuldade em alcançar um acordo amigável, conforme se tem observado em casos semelhantes. Assim, designar uma audiência de conciliação neste momento mostra-se desnecessário e até mesmo inadequado, pois configuraria um ato ineficiente (artigo 37 da Constituição Federal) e prejudicial à rapidez da solução do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Contudo, a possibilidade de autocomposição (acordo) não está descartada durante o curso do processo, inclusive como etapa inicial da audiência de instrução (artigo 359 do CPC), o que não causa prejuízo às partes.
Ante o exposto, cite-se a parte ré para apresentar sua defesa (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, juntar aos autos cópias dos documentos que comprovam o negócio jurídico e a dívida. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e com justificativa, as provas que pretendem produzir e quem arcará com os custos. Advirto que pedidos genéricos e sem fundamentação não serão considerados. No mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre as questões preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. Caso novos documentos sejam juntados, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, do CPC). Se for requerida a produção de outros tipos de prova (por exemplo, testemunhal, pericial), tragam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo requerimento de outras provas, tragam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Alagoa Grande/PB, 16 de julho de 2025. JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO