Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE AMORIM
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801299-78.2025.8.15.0981 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido. Tutela indeferida no ID 116522204. Foi apresentada contestação (ID 125388798), onde o réu requereu a improcedência dos pedidos alegando que a promovente teria realizado contrato com a promovida. Houve réplica no ID 127760504. Intimadas para a produção de novas provas, as partes deixaram o prazo decorrer in albis. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória que, inclusive, nem foi solicitada pelas partes. O cerne do processo é a existência, ou não, do contrato de RMC (Reserva de Margem Consignável) n° 17217293, que resultou em saques que totalizam R$ 1.362,00 (um mil, trezentos e sessenta e dois reais). Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), foi acostado aos autos a cópia do(s) contrato(s) (IDs 125392099 e 125392103), onde constam dados pessoais da parte autora e sua assinatura digital. Ocorre, contudo, que tal forma de contratação, embora seja válida, é exclusivamente vedada a pessoa idosa no Estado da Paraíba por força da Lei 12.027/2021. Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” Estando comprovado nos autos que o(a) requerente é idoso(a), conforme documento de identidade juntado no ID 113398449, a óbvia conclusão que se chega é que o contrato discutido é claramente nulo, por não ter observado a forma proscrita em lei. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina e da jurisprudência, sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC. Declarado nulo o contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor que lhe foi creditado pela instituição financeira, qual seja, R$ 1.362,00 (mil trezentos e sessenta e dois reais), conforme documento de ID 125392107, deverá ser devolvido de forma simples, devidamente corrigido, admitindo-se a compensação com o crédito que lhe será restituído em dobro pelo promovido.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo o contrato de RMC nº 17217293 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento. Autorizo a compensação dos valores devidos com a quantia de R$ 1.362,00 (mil trezentos e sessenta e dois reais) recebida pela parte autora, a qual também deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do crédito em sua conta, destacando que eventual saldo credor deve ser perseguido em ação própria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada a concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.