Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801165-68.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por LUZIA ROSA DOS SANTOS GOMES em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, visando a declaração de inexistência de vínculo associativo e do débito consequente, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. Deferido o benefício da justiça gratuita fora concedido (ID 101503472). Contestação apresentada (ID 110433988), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de comprovação da pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que se trata de associação civil sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil, o que afastaria a inversão do ônus da prova e a devolução em dobro. Defendeu a inexistência de má-fé, requisito essencial para a repetição em dobro, e a ausência de danos morais indenizáveis, por configurar mero aborrecimento, impugnando, subsidiariamente, o valor pleiteado pela Autora. Intimada para réplica e especificação de provas (ID 111178752), a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado (ID 124978470). É o relatório. Decido. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se nos aspectos utilidade, necessidade e adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge diante da pretensão resistida ou da ameaça a direito. No caso em tela, a própria narrativa fática constante na exordial (ID 99391715, p. 2/4) denota que a Demandante, ao tomar conhecimento dos descontos indevidos em seu benefício, tentou contato por meio do 0800 da ré, mas não obteve êxito, sendo infrutíferas suas tentativas de solução extrajudicial. Mesmo que a comprovação da resistência administrativa não fosse detalhada, a simples manutenção dos descontos em benefício previdenciário, após a ciência da controvérsia, configura resistência implícita e lesão passível de ser resolvida judicialmente. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia central reside na validade dos descontos realizados pela AAPEN no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa, e nas consequências jurídicas de sua eventual invalidade, o que demanda inicialmente a análise da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A ré, em sua defesa, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos. Contudo, o entendimento consolidado nas Turmas Recursais e nos Tribunais Superiores determina que, nas relações em que entidades, mesmo que associativas ou sem fins lucrativos, oferecem serviços (como a representação, consultoria, ou planos de benefícios) e realizam cobranças diretas em benefícios previdenciários, configura-se a vulnerabilidade do beneficiário, aplicando-se, por equiparação, o regramento protetivo do consumidor. Dessa forma, reconheço a relação como consumerista por equiparação, o que implica, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório se justifica plenamente pela verossimilhança das alegações da parte Autora, que nega veementemente qualquer vínculo contratual, e por sua hipossuficiência técnica em produzir prova negativa (de que não se filiou) ou a prova cabal da inexistência do débito. Cabe à Ré, que detém melhores condições técnicas e documentais, comprovar a regularidade da filiação, a existência de termo de adesão assinado pela Autora ou a gravação de voz que contenha a autorização inequívoca para o desconto, nos moldes da transparência exigida. No caso, analisando a Contestação e os documentos que a instruíram (IDs 110433985 e seguintes), verifica-se que a ré se limitou a anexar seus atos constitutivos (estatuto e ata de eleição), procurações e carta de preposto, mas não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar o vínculo associativo ou a autorização de desconto. Não foi anexado termo de adesão assinado pela autora, nem gravação de áudio que pudesse evidenciar o consentimento para a filiação e o desconto. A ausência da prova da contratação por parte da ré implica o não cumprimento de seu ônus processual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera alegação defensiva de inexistência de má-fé ou de que a associação não visa lucros não ilide a obrigação legal de provar a origem e a legalidade do desconto realizado. Dessa forma, diante da negativa de vínculo pela beneficiária e da completa ausência de prova documental ou material por parte da Associação para demonstrar o consentimento válido, a conclusão inarredável é a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora. Comprovada a cobrança indevida, a Autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A aplicação do dispositivo requer a análise da existência de má-fé, ou, pelo menos, a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. No cenário em que uma associação realiza descontos automáticos e reiterados em benefício previdenciário, sem que exista prova de termo de adesão ou autorização expressa da parte beneficiária, e sem apresentar justificativa plausível que demonstre o erro escusável, a conduta extrapola o mero erro administrativo. A má-fé é evidenciada pela falta de diligência e pela reiteração da conduta mesmo após o ajuizamento da ação e a contestação da dívida.
Trata-se de uma falha grave na prestação do serviço, uma vez que a ré, aproveitando-se de um sistema de desconto em folha que lhe foi franqueado, descurou do dever de verificar a legitimidade da filiação. No que concerne ao dano moral, este atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (especificar percentual, inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável, desde janeiro/2024, sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe cansando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos, corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual julgo descaber a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada contra entidade sindical (CONTAG), na qual se discutiu a legalidade de descontos mensais no valor de R$ 26,40 em seu benefício, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, sem autorização expressa ou vínculo contratual. A sentença reconheceu a irregularidade dos descontos, determinando a restituição simples dos valores pagos (R$ 2.217,60), mas afastou o pedido de danos morais. A parte autora recorreu, pleiteando a devolução em dobro do indébito, a fixação de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário sem autorização do titular; (ii) estabelecer se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados proporcionalmente ao valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez comprovado o desconto indevido e ausente qualquer engano justificável por parte da entidade ré, que não demonstrou a existência de vínculo ou autorização da autora para os descontos realizados. 4. A ausência de autorização formal para os débitos caracteriza prática abusiva e impõe a devolução em dobro dos valores descontados, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.199.782/MG). 5. A condenação por danos morais exige demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois os descontos indevidos, embora ilegítimos, não demonstram gravidade suficiente para ensejar abalo moral indenizável, sendo considerados meros aborrecimentos da vida cotidiana. 6. A jurisprudência do STJ e do TJ-PB afasta o dever de indenizar por danos morais quando ausentes elementos que agravem a situação da parte, como negativação indevida ou comprometimento relevante da subsistência. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inadequado o arbitramento em valor fixo quando há proveito econômico mensurável. Diante do valor da condenação (R$ 4.435,20), é cabível a fixação dos honorários em 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário é devida quando não há autorização do titular nem engano justificável. 2. A simples ocorrência de descontos indevidos, sem repercussão grave na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados por percentual sobre o valor da condenação, salvo hipóteses excepcionais previstas no CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.08.2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; TJ-PB, AC 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08300463920238150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, DJ: 29/07/2025).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de interesse de agir e, no mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito entre LUZIA ROSA DOS SANTOS GOMES e a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, referente aos descontos consignados sob a rubrica de contribuição associativa no benefício previdenciário da Autora. b) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos. Prazo de 15 dias. 3. Oficie-se ao INSS, para que cancele os descontos. Prazo de 15 dias. 4. Se houver a interposição de recurso de apelação: 4.1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 4.2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 4.3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). 5. Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 5.1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu (50%). 5.2. Ao final, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Juazeirinho/PB, 27 de outubro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO