Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada para manifestar-se acerca da certidão de ID 154635134.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A. Alegou, em breve síntese, o excesso na execução, indicando o valor de R$ 6.079,83 (seis mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos como excesso. Apresentou cálculos. Devidamente intimada, a parte autora peticionou nos autos (ID 131996672), afirmando concordar com o valor apresentado pelo impugnante. É o breve relato. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante. Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida (Art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Expeça-se alvará em favor das partes, devendo liberar-se para o promovido o excesso apontado (R$ 6.079,83 (seis mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) e para a autora o remanescente. Diante do pagamento da condenação, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO. Adotem-se todas as providências pertinentes ao recolhimento das CUSTAS FINAIS. Ao final, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A. Alegou, em breve síntese, o excesso na execução, indicando o valor de R$ 6.079,83 (seis mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos como excesso. Apresentou cálculos. Devidamente intimada, a parte autora peticionou nos autos (ID 131996672), afirmando concordar com o valor apresentado pelo impugnante. É o breve relato. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante. Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida (Art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Expeça-se alvará em favor das partes, devendo liberar-se para o promovido o excesso apontado (R$ 6.079,83 (seis mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) e para a autora o remanescente. Diante do pagamento da condenação, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO. Adotem-se todas as providências pertinentes ao recolhimento das CUSTAS FINAIS. Ao final, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Considerando que o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como a ausência de garantia do Juízo, nego-lhe efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 3 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/10/2025, 06:49
Trânsito em julgado
08/10/2025, 06:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A. Alegou, em breve síntese, o excesso na execução, indicando o valor de R$ 6.079,83 (seis mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos como excesso. Apresentou cálculos. Devidamente intimada, a parte autora peticionou nos autos (ID 131996672), afirmando concordar com o valor apresentado pelo impugnante. É o breve relato. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fora apresentada, sob a alegação de que excesso na execução. Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, assumindo a ocorrência do excesso de execução. Ante o reconhecimento da parte impugnada, resta apenas reconhecer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante. Condeno o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução, cuja exequibilidade fica sobrestada, em razão da gratuidade conferida (Art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Expeça-se alvará em favor das partes, devendo liberar-se para o promovido o excesso apontado (R$ 6.079,83 (seis mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) e para a autora o remanescente. Diante do pagamento da condenação, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO. Adotem-se todas as providências pertinentes ao recolhimento das CUSTAS FINAIS. Ao final, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Considerando que o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como a ausência de garantia do Juízo, nego-lhe efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 3 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/10/2025, 06:49
Trânsito em julgado
08/10/2025, 06:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 21:29
Provimento em Parte
10/09/2025, 10:11
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:19
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:46
Mérito
08/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:34
Publicação
28/08/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:17
Para julgamento de mérito
20/08/2025, 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/08/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:31
Mero expediente
14/08/2025, 09:27
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:54
Recebimento
05/08/2025, 11:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/08/2025, 11:32
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimos consignados n. 0123495583014, 0123486314317 e 0123474581968que alegou não se recordar ter celebrado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a decadência como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que os empréstimos foram contratados por meio digital. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial (ID 112292031). Juntou cópia dos contratos (ID 112292033, ID 112292034 e ID 112292035). Na réplica a contestação, a parte autora pugnou pela aplicação dos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021 (ID 113480360). Intimadas para especificar provas, os promovidos não indicaram. É o que importa relatar, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pela demandante. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito invocado na exordial. DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 De início, verifico que a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado. Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio digital, com reconhecimento facial feito pela parte autora. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. No caso dos autos, não resta dúvida de que a parte autora, ao tempo da assinatura dos empréstimos questionados, já tinha mais de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se, assim, como idoso e, assim, reclamando a aplicação da citada Lei Estadual. É forçoso reconhecer que nos instrumentos contratuais juntado aos autos pelo promovido não foram observadas a formalidade legal instituída pela lei estadual supramencionada. Cabe, então, analisar a consequência pelo descumprimento da legislação estadual acima. O(a) autor(a), em que pese confirmar que firmou o empréstimo questionado, pugnou pela sua anulação, com a repetição dos valores que foram descontados. Sobre a nulidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil: Prevê o Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quando há desrespeito à formalidade legal, exige-se a aplicação do art. 166, do CC. Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o mesmo diploma legal prevê a seguinte sanção em caso de descumprimento de seus termos: Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba), por cada infração; Vê-se que o diploma legal citado não estabelece como sanção ao descumprimento a anulação do contrato firmado, uma vez que, acaso o fizesse, estaria o legislador estadual se imiscuindo em competência privativa da União, qual seja, direito civil, mais especificamente relação contratual, conforme preconiza a Constituição Federal. Vejamos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Portanto, a exigência legal de assinatura física não torna o contrato solene ou formal e, assim, não impõe-se a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Uma vez que, o citado diploma legal prevê a aplicação de sanção de cunho administrativo as instituições financeiras, que a descumprirem. Pelas mesmas razões, os negócios jurídicos firmados sem a “assinatura física” não são anuláveis por ausência expressa na legislação estadual mencionada, conforme exige o art. 171, do CC. Há que se invocar também a previsão do art. 183, do CC, para considerar que o descumprimento da exigência de assinatura física exigida pela Lei Estadual não induz a do negócio jurídico, notadamente quando o(a) próprio autor(a) afirma ter aderido aos seus termos e, consequentemente, se beneficiado dos valores emprestados Pontue-se, ainda, que o mínimo que a parte autora deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios do negócio (CC, art. 166). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em substituição cumulativa
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimos consignados n. 0123495583014, 0123486314317 e 0123474581968que alegou não se recordar ter celebrado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a decadência como prejudicial de mérito. No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que os empréstimos foram contratados por meio digital. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial (ID 112292031). Juntou cópia dos contratos (ID 112292033, ID 112292034 e ID 112292035). Na réplica a contestação, a parte autora pugnou pela aplicação dos termos da Lei Estadual n. 12.027/2021 (ID 113480360). Intimadas para especificar provas, os promovidos não indicaram. É o que importa relatar, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pela demandante. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito invocado na exordial. DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 De início, verifico que a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado. Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio digital, com reconhecimento facial feito pela parte autora. Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022. No caso dos autos, não resta dúvida de que a parte autora, ao tempo da assinatura dos empréstimos questionados, já tinha mais de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se, assim, como idoso e, assim, reclamando a aplicação da citada Lei Estadual. É forçoso reconhecer que nos instrumentos contratuais juntado aos autos pelo promovido não foram observadas a formalidade legal instituída pela lei estadual supramencionada. Cabe, então, analisar a consequência pelo descumprimento da legislação estadual acima. O(a) autor(a), em que pese confirmar que firmou o empréstimo questionado, pugnou pela sua anulação, com a repetição dos valores que foram descontados. Sobre a nulidade dos negócios jurídicos, prevê o Código Civil: Prevê o Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quando há desrespeito à formalidade legal, exige-se a aplicação do art. 166, do CC. Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o mesmo diploma legal prevê a seguinte sanção em caso de descumprimento de seus termos: Art. 3º 0 descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitara as instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referencia do Estado da Paraíba), por cada infração; Vê-se que o diploma legal citado não estabelece como sanção ao descumprimento a anulação do contrato firmado, uma vez que, acaso o fizesse, estaria o legislador estadual se imiscuindo em competência privativa da União, qual seja, direito civil, mais especificamente relação contratual, conforme preconiza a Constituição Federal. Vejamos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Portanto, a exigência legal de assinatura física não torna o contrato solene ou formal e, assim, não impõe-se a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Uma vez que, o citado diploma legal prevê a aplicação de sanção de cunho administrativo as instituições financeiras, que a descumprirem. Pelas mesmas razões, os negócios jurídicos firmados sem a “assinatura física” não são anuláveis por ausência expressa na legislação estadual mencionada, conforme exige o art. 171, do CC. Há que se invocar também a previsão do art. 183, do CC, para considerar que o descumprimento da exigência de assinatura física exigida pela Lei Estadual não induz a do negócio jurídico, notadamente quando o(a) próprio autor(a) afirma ter aderido aos seus termos e, consequentemente, se beneficiado dos valores emprestados Pontue-se, ainda, que o mínimo que a parte autora deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios do negócio (CC, art. 166). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em substituição cumulativa
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 19 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 19 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CITO e INTIMO a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801558-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: PC GERONIMO ROSADO, S/N, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Sítio Sossego de Agostinho Chagas, SN, Brejo dos Santos - Paraíba, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se autora para, em 15 dias, juntar comprovante de residência emitido em seu nome, bem como extrato bancários no mês da inclusão do empréstimo e nos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito