Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801440-63.2018.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos etc., O executado apresentou pedido de desbloqueio de valores (ID 156114737), alegando que a quantia sobre a qual recaiu o bloqueio ordenado por este juízo é proveniente de seu salário (soldos da Polícia Militar e vencimentos da Prefeitura de Sapé/PB), além de ser consideravelmente inferior ao valor de 40 salários-mínimos. Sustenta que o bloqueio do montante gera grave prejuízo ao sustento da parte e de sua família, sendo essencial para a sua subsistência. É o relatório. Decido. De início, pontuo que a quantia bloqueada das contas do executado, conforme resultado do Sisbajud em anexo, com a utilização da TEIMOSINHA, foi no total de R$ 8.169,17. O devedor alega que a quantia tornada indisponível decorre dos seus proventos, além de não exceder ao teto de quarenta salários-mínimos, estando, portanto, acobertada pelo manto da impenhorabilidade. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo legal preconiza que também ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos autos, entendo restar devidamente comprovado que o valor sobre o qual recaiu a penhora efetuada nas contas do executado, de fato, refere-se, em parte, ao seu salário, conforme se verifica dos extratos bancários e dos contracheques acostados aos autos, além de as quantias bloqueadas serem muito inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, como pressupõe o art. 833, X, do CPC. Assim, não sendo a quantia bloqueada passível de penhora, deverá ser imediatamente liberada em favor do titular, por disposição do art. 833, IV, e X, do CPC. Desse modo, acolho a irresignação do executado e determino o imediato desbloqueio da quantia penhora de suas contas bancárias, visto que se trata de verba de caráter impenhorável à luz do ordenamento jurídico. Convém pontuar, por fim, ser desnecessária a intimação do exequente para se pronunciar sobre o pleito de desbloqueio, pois uma vez constatada a impenhorabilidade da verba, é inócua qualquer alegação em sentido contrário, devendo ser feito o desbloqueio imediato, sob pena de postergar ainda mais a privação da parte. Junto nesta ocasião o comprovante de desbloqueio e saliento que a ordem de bloqueio foi interrompida. Intimem-se as partes dessa decisão e o exequente para requerer o que entender de direito em 5 dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito