Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801616-91.2024.8.15.0761 DESPACHO
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a parte ré requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID. 132126869). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em questionar descontos a título de contrato de empréstimo sobre a RMC nº 12400810 em nome da parte autora junto à instituição ré. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando que a documentação já acostada aos autos demonstra de forma objetiva a questão controvertida nestes autos. Intimem-se. Após, retornem os autos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito