Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Manoel Correia de Sousa Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, OAB/PB nº 28.729
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci, OAB/SP nº 178.033 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA SALÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (“Cesta B. Expresso”), devolução em dobro dos valores e compensação moral, sob o fundamento de ausência de prova da irregularidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conta bancária do autor possui natureza de conta-salário, apta a afastar a cobrança de tarifas; (ii) estabelecer se a utilização da conta para operações típicas de conta corrente autoriza a cobrança de cesta de serviços; (iii) determinar se há ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários demonstram a realização de diversas operações típicas de conta corrente, como empréstimo pessoal, utilização de cheque especial e aplicações financeiras, afastando a natureza exclusiva de conta-salário. A utilização da conta para além do recebimento de salários descaracteriza o regime de conta-salário e sujeita o correntista à cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços. As Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do BACEN vedam a cobrança de tarifas apenas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário, admitindo a cobrança quando há utilização como conta comum. A regularidade das cobranças afasta a existência de conduta ilícita por parte da instituição financeira. Inexistindo ilicitude, não há fundamento para repetição de indébito nem para indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolida o entendimento de que a realização de operações típicas de conta corrente legitima a cobrança de tarifas bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de conta bancária para operações típicas de conta corrente descaracteriza a conta-salário e autoriza a cobrança de tarifas bancárias. 2. A vedação de tarifas prevista nas normas do BACEN aplica-se apenas às contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários. 3. A legalidade das cobranças afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801466-77.2025.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL CORREIA DE SOUSA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que assim decidiu: [...] Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que as partes juntaram extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (utilização de limite, aplicação e resgate “invest fácil”, empréstimo pessoal, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar o autor pensar possuir uma conta-salário. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. [... ] Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). [...]. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) inexiste comprovação nos autos, por parte da instituição financeira apelada, da anuência do apelante aos serviços de "Cesta B. Expresso", daí que a cobrança de tarifa bancária viola o artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; (ii) o juízo a quo incorreu em contradição ao considerar válida uma contratação tácita baseada em serviços de natureza diversa da taxada por tarifa bancária; (iii) não houve extrapolação dos serviços gratuitos, insuscetíveis de tarifação, na forma prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, ao menos com relação aos períodos referenciados; (iv) a conduta da instituição bancária, no caso, é ilícita, ensejando a reparação por danos materiais e morais, devendo ser considerada, inclusive, a condição de hipervulnerabilidade do apelante e a grande capacidade econômica do banco apelado; Alfim, requer a reforma integral da sentença para declarar a ilegalidade da cobrança contestada e obrigar à restituição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). Da análise dos extratos bancários, verifica-se que a conta foi utilizada com diversas movimentações financeiras (id. 41547283 -pág. 17), como empréstimo pessoal e cheque especial, evidenciando que a mesma não se restringiu à conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário (ou benefício previdenciário), de forma que se mostra legítima a cobrança por “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO”. Ressalte-se que, nos termos das Resoluções nºs 3.402/06 (art. 2º) e 3.919/2010 (arts. 2º e 9º), ambas do BACEN, tem-se por vedada a cobrança, pela instituições bancária, por utilização de serviços de conta-salário. Por outro lado, tem-se por autorizada a cobrança por serviços próprios de conta corrente comum, sendo essa a hipótese constata nos autos. Dessa forma, tem-se por legítimos os debitamentos contestados, daí não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, porquanto ser ausente conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada. Nesse sentido, a jurisprudência na nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB - 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2023). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB - 0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023). Portanto, impõe-se a confirmação da sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a condição para a exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -