Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802151-17.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA ALVES impetrou a presente “ação de inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, a autora questiona o cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) n° 13697396, contrato ativo e cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário (NB 166.508.725-8). Alega não ter firmado o referido negócio nem recebido o referido cartão. Ao final, requer o cancelamento do contrato, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi recebida a emenda à inicial e concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 122776969). Citado, a promovida apresentou contestação e documentos (Id. 124748849 e ss). Previamente, suscitou as prejudiciais da prescrição trienal e da decadência, bem como a preliminar de carência da ação, por ausência de pretensão resistida. No mérito, em suma, afirma que o negócio jurídico - cartão de crédito consignado - foi regularmente firmado e que não houve desconto relativo ao contrato objurgado junto ao benefício previdenciário da autora, pois nenhum empréstimo (saque) foi realizado. Aduz não haver ilícito nem falha na prestação do serviço e, por fim, requer o acolhimento das prejudiciais e preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, condenando a autora por litigância de má-fé. Houve réplica (Id. 124758754). Oportunizada a instrução probatória, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 125090759), enquanto o promovido por diligência junto ao INSS (Id. 125350734 e Id. 125350734). É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular e não há nulidades a serem sanadas. Da Prejudicial - Prescrição A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida está em consonância com os artigos 2º e 3º do CDC e com a Súmula 297 do e. STJ, pois no presente caso, a autora, pessoa física, é destinatário final dos serviços bancários, configurando uma relação de consumo. O prazo prescricional para ações que buscam a declaração de inexistência de débito em decorrência de defeito na prestação de serviço bancário é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, cujo termo inicial conta-se a partir da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. A propósito: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações que visam à repetição de indébito por descontos indevidos em decorrência de suposta inexistência de relação contratual, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do TJPB. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto questionado, ainda que a parte alegue não ter contratado o produto, sendo irrelevante para esse fim a discussão sobre a existência ou não de vínculo jurídico. (…)”. (TJPB - AC 08029531320248150601, Relator: Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, assinado em 23/09/2025) In casu, apesar de alegar a existência de descontos em seu benefício, relativos ao contrato objurgado, a autora não comprovou a ocorrência destes, não havendo como considerar a data do último desconto, restando a análise quanto ao documento “Histórico de Empréstimo Consignado”, anexado ao Id. 117464432 - Pág. 1/5, que demonstra a inclusão da reserva de margem para cartão de crédito na data de 14/03/2018, e ao “Termo de Adesão” juntado ao Id. 124748851 - Pág. 1/2, subscrito em 09/03/2018. A presente ação, no entanto, somente foi proposta na data de 01/08/2025, ou seja, mais de sete anos após a formalização do negócio jurídico, sendo forçoso reconhecer o implemento da prescrição quinquenal. Oportuno salientar que o e. STJ “perfilha o entendimento de que apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à prescrição a ação que possua, também, conteúdo condenatório ou constitutivo.” (STJ - AgInt no REsp 2134472/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3, DJe 22/08/2024). No mesmo sentido: “A ação declaratória pura é imprescritível, mas, se revestida de pretensão condenatória ou constitutiva, sujeita-se ao fenômeno da prescrição.” (TJPR - AC 0008860-58.2022.8.16.0014, Relator: substituto Osvaldo Canela Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) “A ação declaratória que é imprescritível é aquela pura, sem carga condenatória. Nos termos da jurisprudência do STJ as pretensões declaratórias que tenham o condão de produzir efeitos de natureza constitutiva ou condenatória não se revestem de imprescritibilidade.” (TJMG - AC 52135562220228130024, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) É a hipótese dos autos, pois a presente ação tem natureza declaratória e condenatória concomitantemente. En passant, registre-se que a autora foi admoestada por este juízo da necessidade de apresentar o “Histórico de Créditos” do seu benefício previdenciário (Id. 117463296), todavia, tal documento não foi juntado.
Trata-se de documento de fácil acesso pela autora, já que é a titular do referido benefício, de modo que não há falar em inversão do ônus da prova neste ponto, pois ausente prova da impossibilidade ou dificuldade de ser obtido. Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, inc. I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência da Corte Cidadã, inclusive, “se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Os documentos que instruem a exordial não comprovam os débitos alegados. Ademais, em sua réplica a autora sequer rebateu a alegação do réu de inocorrência de descontos, tampouco impugnou as faturas anexadas pelo adversário, que revelam a inexistência de cobrança e de empréstimo/saque (Id. 124748858 - Pág. 1/83). Consabido que o ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC) também se aplica à réplica, por analogia. Assim, a impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação. Caberia à autora impugnar de forma específica os fatos trazidos pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade. Não olvidemos, ainda, que a simples reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, porventura existente, desacompanhada de descontos efetivos, não configura, por si só, ato ilícito, tampouco gera dever de restituir e indenizar. Por fim, o dano material exige sólida e precisa comprovação, ou seja, deve ser cabalmente demonstrado, não admitindo presunção nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deve se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. II, CPC), RECONHEÇO a prescrição quinquenal. Por conseguinte, CONDENO a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo quinquenal, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. A mera rescisão contratual pode ser requerida na via administrativa, sendo dispensada a intervenção judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito