Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS VIDAL LACERDA, EMANUEL ABRAAO SILVA DE LIMA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LEILÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE LEILOEIRO SEM LICITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido liminar, ajuizada por Vinícius Vidal Lacerda e Emanuel Abraão Silva de Lima contra a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA e Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, visando à suspensão e à anulação do Leilão Público previsto no Edital nº 001/2019, sob o argumento de contratação irregular do leiloeiro responsável, sem prévia licitação. A liminar foi inicialmente deferida, mas revogada em sede de Agravo de Instrumento, permitindo a realização do certame. Posteriormente, os réus pleitearam a extinção do feito, alegando perda superveniente do objeto, tendo em vista a conclusão do leilão, a entrega dos bens, o pagamento efetuado e a ausência de interesse processual atual, inclusive em razão da posterior contratação do autor Vinícius Vidal como leiloeiro pela própria CAGEPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão e consumação do leilão impugnado, bem como a atuação posterior de um dos autores como leiloeiro contratado pela ré, acarretam a perda superveniente do interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva realização do leilão em 31/01/2019, com entrega dos bens e pagamento concluídos até 08/02/2019, esvazia o objeto da lide, tornando inútil a tutela jurisdicional pleiteada. 4. A revogação da liminar em sede de Agravo de Instrumento implica o reconhecimento, pelo Tribunal, da regularidade do procedimento adotado. 5. A posterior atuação de um dos autores como leiloeiro contratado pela própria CAGEPA reforça a inexistência de prejuízo concreto ou risco atual a direito próprio. 6. A ausência de elementos que indiquem a necessidade de reparação de danos ou responsabilização administrativa ou civil afasta qualquer utilidade remanescente da demanda. 7. Verificada a ausência superveniente de interesse processual, aplica-se o art. 485, VI, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A realização e consumação de leilão público impugnado em ação anulatória, com revogação da liminar anteriormente concedida e ausência de prejuízo concreto aos autores, configura perda superveniente do interesse processual. 2. A atuação posterior do autor como contratado pela mesma entidade ré evidencia a inexistência de utilidade na tutela jurisdicional pretendida. 3. A perda superveniente do objeto autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0803025-44.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido liminar ajuizada por Vinícius Vidal Lacerda e Emanuel Abraão Silva de Lima, em face da Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – CAGEPA e de Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias. Os autores sustentam, em síntese, que o leilão público previsto no Edital nº 001/2019 da CAGEPA teria sido conduzido por leiloeiro contratado sem o devido processo licitatório, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, requerendo, liminarmente, a suspensão da sessão de leilão, e, ao final, a anulação do certame. A liminar foi inicialmente deferida em 29/01/2019, suspendendo o leilão designado para 31/01/2019. Contudo, foi revogada por decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (nº 0800521-54.2019.8.15.0000), permitindo a realização do leilão. Posteriormente, os réus requereram a extinção do processo sob o fundamento de perda superveniente do objeto, tendo em vista que o leilão foi regularmente realizado, concluído com entrega dos bens aos arrematantes e pagamento efetuado, inclusive com realização de novos leilões pela CAGEPA, sendo que o próprio autor Vinícius Vidal passou a ser contratado como leiloeiro oficial da companhia em certames posteriores. É o relatório. Decido. A controvérsia central versa sobre a legalidade da contratação direta do leiloeiro público Marco Túlio, pela CAGEPA, sem licitação formalizada no Edital 001/2019. No entanto, conforme se extrai dos documentos e das decisões constantes dos autos, a matéria foi integralmente exaurida no curso do processo. Mostra-se incontroverso que o leilão foi efetivamente realizado em 31/01/2019, com a entrega dos bens concluída até 08/02/2019. Ressalte-se, ainda, que a liminar que suspendia o certame foi posteriormente revogada em sede recursal, ocasião em que se reconheceu a validade do procedimento adotado. Por fim, verifica-se que a parte autora passou a integrar, em momento posterior, o rol de leiloeiros contratados pela própria CAGEPA, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo atual ou futuro a direito próprio. Desse modo, constata-se a ocorrência de fato superveniente que impede o prosseguimento da presente ação, uma vez que o objeto da lide restou esvaziado com a realização e a consumação do leilão impugnado. O artigo 485, VI, do CPC, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Na presente hipótese, a tutela jurisdicional solicitada perdeu sua utilidade, configurando-se a ausência superveniente de interesse processual, pois não subsiste mais qualquer situação jurídica a ser anulada. Além disso, não há nos autos elementos que justifiquem a reparação de danos ou a responsabilização posterior, o que reforça a inexistência de um objeto útil a ser tutelado judicialmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o fazendo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de perda superveniente de interesse processual. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, terça-feira, 16 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento