Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803593-33.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo fiscal do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, como no caso em tela. A esse respeito, já se pronunciou a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. A ferramenta eletrônica INFOJUD tem como objetivo fornecer informações cadastrais e cópias de declarações disponibilizadas pela Receita Federal, para que seja realizada a busca de bens penhoráveis. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema INFOJUD. A pesquisa via INFOJUD não constitui violação ao sigilo fiscal do devedor, pois, após a pesquisa, será atribuído "segredo de justiça" aos documentos que constam informações fiscais do recorrido, nos termos do art. 189, III, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.481267-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025). Diante disto, defiro o pleito retro e, por consequência promovi a consulta via Infojud nesta ocasião, conforme anexo. Portanto, ausentes bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, § 1º, do CPC. Escoado o prazo e ausentes bens nomeados à penhora, arquive-se pelo prazo da prescrição intercorrente, independentemente de intimação das partes. P. I. Patos/PB, 11 de maio de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito