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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
30/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 08:19
Mero expediente
28/01/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:53
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 08:03
Publicação
26/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 [Liminar, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RENATO DA SILVA BATISTA, em face de BANCO DO BRASIL S.A e outro, já qualificado. Em apertada síntese, o feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transacionaram, juntando aos autos petição, requerendo a homologação do acordo realizado a fim de que surtisse os seus devidos efeitos legais, conforme ID 125828152 Em síntese, é o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico biliteral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Custas pela parte ré, conforme termo de acordo. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 [Liminar, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RENATO DA SILVA BATISTA, em face de BANCO DO BRASIL S.A e outro, já qualificado. Em apertada síntese, o feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transacionaram, juntando aos autos petição, requerendo a homologação do acordo realizado a fim de que surtisse os seus devidos efeitos legais, conforme ID 125828152 Em síntese, é o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico biliteral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Custas pela parte ré, conforme termo de acordo. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 [Liminar, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RENATO DA SILVA BATISTA, em face de BANCO DO BRASIL S.A e outro, já qualificado. Em apertada síntese, o feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transacionaram, juntando aos autos petição, requerendo a homologação do acordo realizado a fim de que surtisse os seus devidos efeitos legais, conforme ID 125828152 Em síntese, é o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico biliteral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Custas pela parte ré, conforme termo de acordo. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 [Liminar, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RENATO DA SILVA BATISTA, em face de BANCO DO BRASIL S.A e outro, já qualificado. Em apertada síntese, o feito seguia os seus trâmites legais, quando as partes transacionaram, juntando aos autos petição, requerendo a homologação do acordo realizado a fim de que surtisse os seus devidos efeitos legais, conforme ID 125828152 Em síntese, é o relatório. DECIDO. A transação é forma de extinção do processo, com resolução do mérito, prevista no art. 487, III, b, CPC/15. Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico biliteral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Custas pela parte ré, conforme termo de acordo. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 08:10
Homologação de Transação
19/01/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, conforme consta no ID 125828152, celebrou acordo com a instituição financeira Banco do Brasil S/A. Dessa maneira, Dessa maneira, intime-se a parte autora e a requerida BANCO DO BRASIL S/A para que juntem ao caderno processual termo de acordo devidamente assinado por ambos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:03
Mero expediente
07/01/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 09:57
Publicação
17/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando o caderno processual, verifica-se que a parte promovida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS informa, em petição de ID 127179108, que houve realização de acordo, juntando aos autos comprovante de depósito. Entrementes, não junta instrumento de acordo celebrado entre as partes. Dessa maneira, intime-se a parte autora e a requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para que juntem ao caderno processual termo de acordo devidamente assinado por ambos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:26
Mero expediente
11/12/2025, 09:11
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 07:18
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:47
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 12:03
Mero expediente
08/12/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:22
Publicação
10/11/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Banco do Brasil (Sede III)_**, 00, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: SERASA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, CHACARA SANTO ANTONIO, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 APELANE: Nome: RENATO DA SILVA BATISTA Endereço: Maurilio Alencar Cavalcante, Jd America, CABEDELO - PB - CEP: 58102-552
Vistos, Etc. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões. Cumpridas estas formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:29
Mero expediente
05/11/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:26
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:57
Publicação
06/10/2025, 18:46
Publicação
06/10/2025, 18:46
Publicação
06/10/2025, 18:46
Publicação
06/10/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE ABSOLUTA – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – EXIBIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 – ACORDO HOMOLOGADO COM UMA DAS RÉS – EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 [Liminar, Direito de Imagem]
Vistos, etc. RENATO DA SILVA BATISTA, devidamente qualificado, ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Banco do Brasil S.A.; ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e SERASA S.A., igualmente qualificados. Narra a exordial que autor ao verificar o sistema do SERASA notou que nome estava com restrição ao crédito, devido a uma dívida de R$ 250.851,03 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos), originada em 17 de junho de 2002, aduz, que o autor a época do fato tinha 6 (seis) anos de idade. Requer liminarmente suspensão da cobrança, e por fim, requer a indenização por danos morais. Foi concedida ao autor a Assistência Judiciária Gratuita. ID. 114712128. A promovida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, apresentou contestação. ID. 117012155. Aduziu, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir, uma vez que o tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça suspendeu os processos individuais ou coletivos que versem sobre a cobrança de dívidas prescritas de forma extrajudicial. Alega, ainda, a ausência do interesse processual, visto que o autor não buscou, inicialmente, resolver a lide administrativamente, sustentou pela impugnação ao benefício do Assistência Judiciária Gratuita, concedida ao autor. No mérito, em apertada síntese, adquiriu a cessão de direitos de crédito do Banco do Brasil S.A., sustenta a regularidade da cobrança, aduziu que não procedeu com a negativação do nome do autor e que, portanto, não há o dever de indenizar, por fim, requer a suspensão da lide, devido ao tema 12645 do STJ, o acolhimento das preliminares, e caso, superado, no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. A promovida SERASA S.A., também apresentou contestação. ID. 117011846. Em breve resumo, alega que “serasa limpa nome” é uma plataforma de renegociação de dívidas diferente do cadastro de inadimplentes, sustenta que essa plataforma permite a negociação de dívidas negativadas ou não. Assegura que o nome do autor não consta no cadastro de inadimplentes e que não é considerada para o cálculo do serasa “score” e que não é visualizada por terceiros. Ademais, sustenta que não houve cobrança da dívida judicial ou extrajudicial. Preliminarmente, alega a prescrição da cobrança, a ausência de requerimento administrativo, requer a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita. Aduziu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, no mérito a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação. ID. 117094536. Releva-se destacar que a promovida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou proposta que foi aceita pelo promovente. No entanto, os promovidos Banco do Brasil S.A. e Serasa S.A. não apresentaram qualquer proposta conciliatória, razão pela qual o processo prosseguiu. O promovente apresentou réplica à contestação. ID. 121006905. A parte promovida, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação. ID. 121636972. Em síntese, preliminarmente, a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita, a ilegitimidade passiva, no mérito, sustenta que não houve negativação do promovente em cadastro de inadimplentes, alega que não há o dever indenizar e por fim requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação do Banco do Brasil S.A., e as partes foram intimadas a apresentarem as novas provas que pretendiam produzir em juízo. ID. 121713416. A parte requerente apresentou réplica à contestação. ID. 122916444. A parte Banco do Brasil S.A., requereu pelo julgamento antecipado da lide. ID. 123542070. O prazo foi decorrido sem manifestação do promovente. ID. 124318447 É o relatório. Decido. II.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Primordialmente, é necessário justificar o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2) HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Conforme o ID. 117094536, o acordo celebrado entre o promovente e a promovida ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, extinguiu o processo em relação a esta parte, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. II.3) DAS PRELIMINARES a) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR/ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Preliminar arguida pela SARASA S.A., não procede. O acesso à Justiça não pode ser condicionado a prévio requerimento administrativo, salvo quando a lei expressamente o exigir, o que não ocorre na hipótese (art. 5º, XXXV, CF). A discussão envolve nulidade absoluta de contrato e violação de dados pessoais, matérias que exigem controle jurisdicional. Preliminar rejeitada. b) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR As alegações do promovido não merecem ser acolhidas, posto que é necessário que este prove a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Destarte, se não há prova nos autos de que a autora tem condições de arcar com os ônus processuais, deve prevalecer o deferimento da Justiça Gratuita, motivo pelo qual não acolho a impugnação apresentada. c) ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil sustenta não mais ser credor, pois teria cedido o crédito. Entretanto, a responsabilidade da instituição pela origem do débito é inafastável, já que permitiu a contratação em nome de absolutamente incapaz. Responde, portanto, solidariamente (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A Serasa, por sua vez, sustenta ser mera arquivista. Todavia, ao disponibilizar em sua plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida manifestamente nula, assumiu risco da atividade e contribuiu para o dano, sendo parte legítima. Preliminar rejeitad d) IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído corresponde ao montante da dívida questionada, critério adequado ao pedido de declaração de inexistência. Rejeito. II.4) MÉRITO Insta salientar que se trata de uma relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. e, diante da verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). É incontroverso que a dívida exibida na plataforma Serasa decorre de suposta contratação ocorrida em 2002, quando o autor tinha apenas seis anos de idade. Nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz é nulo de pleno direito (art. 166, I, CC). Logo,
trata-se de débito juridicamente inexistente. Ainda que não haja negativação formal em cadastro de inadimplentes, a manutenção do registro em plataforma de renegociação configura falha na prestação do serviço e viola a dignidade do consumidor. Não há lógica admitir a existência de contrato em nome de criança. Além disso, os fatos narrados pela parte autora corroboram com a existência de danos morais, nem precisando ser provados. Tais fatos geram diversos problemas na vida de uma pessoa, tais como: stress, perda de tempo, problemas emocionais, na família e no trabalho, problemas de saúde etc. Nesse sentido, o dano puramente moral “não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido sendo o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163), pois “o dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos em parte muito íntima do indivíduo o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação, que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano” (RSTJ 135/384). Portanto, “provado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte” (STJ 3a Turma, REsp. n. 261.028-RJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 30.05.01, v.u., D.J.U. 20.08.01). Neste caso, a inscrição uma plataforma de renegociação, mesmo que não negative o crédito ou atinja o score foi comprovadamente efetuada pelas promovidas (as quais possuem responsabilidade solidária), sendo incontroversa a ausência de contrato firmado ou prova de comunicação prévia clara ao consumidor. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), deve a parte ré indenizar o autor por danos morais. Portanto, estabelecida a responsabilidade das partes requeridas, resta apenas fixar o quantum indenizatório. Em relação aos danos morais, a fixação do valor deve levar em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente, mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o sofrimento gerado (teoria da compensação). Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a reiteração de condutas da parte requerida (teoria do desestímulo função preventiva), não sendo causa para a inviabilidade econômica da parte requerida. No caso concreto, considerando o problema exposto pela parte autora e considerando o porte econômico da parte requerida, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00. (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) Declarar a inexistência e nulidade da dívida vinculada ao autor, objeto do contrato nº 20000454, bem como determinar sua imediata exclusão de qualquer plataforma de renegociação ou banco de dados das rés; b) Condenar solidariamente as promovidas ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, com correção monetária (INPC) a partir desta data (STJ, S. 362), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês a contar do ato ilícito (STJ, S. 54). corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e devidamente cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I CABEDELO, data e assinatura eletrônica JOÃO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE ABSOLUTA – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – EXIBIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 – ACORDO HOMOLOGADO COM UMA DAS RÉS – EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 [Liminar, Direito de Imagem]
Vistos, etc. RENATO DA SILVA BATISTA, devidamente qualificado, ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Banco do Brasil S.A.; ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e SERASA S.A., igualmente qualificados. Narra a exordial que autor ao verificar o sistema do SERASA notou que nome estava com restrição ao crédito, devido a uma dívida de R$ 250.851,03 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos), originada em 17 de junho de 2002, aduz, que o autor a época do fato tinha 6 (seis) anos de idade. Requer liminarmente suspensão da cobrança, e por fim, requer a indenização por danos morais. Foi concedida ao autor a Assistência Judiciária Gratuita. ID. 114712128. A promovida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, apresentou contestação. ID. 117012155. Aduziu, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir, uma vez que o tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça suspendeu os processos individuais ou coletivos que versem sobre a cobrança de dívidas prescritas de forma extrajudicial. Alega, ainda, a ausência do interesse processual, visto que o autor não buscou, inicialmente, resolver a lide administrativamente, sustentou pela impugnação ao benefício do Assistência Judiciária Gratuita, concedida ao autor. No mérito, em apertada síntese, adquiriu a cessão de direitos de crédito do Banco do Brasil S.A., sustenta a regularidade da cobrança, aduziu que não procedeu com a negativação do nome do autor e que, portanto, não há o dever de indenizar, por fim, requer a suspensão da lide, devido ao tema 12645 do STJ, o acolhimento das preliminares, e caso, superado, no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. A promovida SERASA S.A., também apresentou contestação. ID. 117011846. Em breve resumo, alega que “serasa limpa nome” é uma plataforma de renegociação de dívidas diferente do cadastro de inadimplentes, sustenta que essa plataforma permite a negociação de dívidas negativadas ou não. Assegura que o nome do autor não consta no cadastro de inadimplentes e que não é considerada para o cálculo do serasa “score” e que não é visualizada por terceiros. Ademais, sustenta que não houve cobrança da dívida judicial ou extrajudicial. Preliminarmente, alega a prescrição da cobrança, a ausência de requerimento administrativo, requer a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita. Aduziu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, no mérito a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação. ID. 117094536. Releva-se destacar que a promovida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou proposta que foi aceita pelo promovente. No entanto, os promovidos Banco do Brasil S.A. e Serasa S.A. não apresentaram qualquer proposta conciliatória, razão pela qual o processo prosseguiu. O promovente apresentou réplica à contestação. ID. 121006905. A parte promovida, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação. ID. 121636972. Em síntese, preliminarmente, a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita, a ilegitimidade passiva, no mérito, sustenta que não houve negativação do promovente em cadastro de inadimplentes, alega que não há o dever indenizar e por fim requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação do Banco do Brasil S.A., e as partes foram intimadas a apresentarem as novas provas que pretendiam produzir em juízo. ID. 121713416. A parte requerente apresentou réplica à contestação. ID. 122916444. A parte Banco do Brasil S.A., requereu pelo julgamento antecipado da lide. ID. 123542070. O prazo foi decorrido sem manifestação do promovente. ID. 124318447 É o relatório. Decido. II.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Primordialmente, é necessário justificar o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2) HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Conforme o ID. 117094536, o acordo celebrado entre o promovente e a promovida ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, extinguiu o processo em relação a esta parte, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. II.3) DAS PRELIMINARES a) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR/ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Preliminar arguida pela SARASA S.A., não procede. O acesso à Justiça não pode ser condicionado a prévio requerimento administrativo, salvo quando a lei expressamente o exigir, o que não ocorre na hipótese (art. 5º, XXXV, CF). A discussão envolve nulidade absoluta de contrato e violação de dados pessoais, matérias que exigem controle jurisdicional. Preliminar rejeitada. b) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR As alegações do promovido não merecem ser acolhidas, posto que é necessário que este prove a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Destarte, se não há prova nos autos de que a autora tem condições de arcar com os ônus processuais, deve prevalecer o deferimento da Justiça Gratuita, motivo pelo qual não acolho a impugnação apresentada. c) ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil sustenta não mais ser credor, pois teria cedido o crédito. Entretanto, a responsabilidade da instituição pela origem do débito é inafastável, já que permitiu a contratação em nome de absolutamente incapaz. Responde, portanto, solidariamente (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A Serasa, por sua vez, sustenta ser mera arquivista. Todavia, ao disponibilizar em sua plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida manifestamente nula, assumiu risco da atividade e contribuiu para o dano, sendo parte legítima. Preliminar rejeitad d) IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído corresponde ao montante da dívida questionada, critério adequado ao pedido de declaração de inexistência. Rejeito. II.4) MÉRITO Insta salientar que se trata de uma relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. e, diante da verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). É incontroverso que a dívida exibida na plataforma Serasa decorre de suposta contratação ocorrida em 2002, quando o autor tinha apenas seis anos de idade. Nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz é nulo de pleno direito (art. 166, I, CC). Logo,
trata-se de débito juridicamente inexistente. Ainda que não haja negativação formal em cadastro de inadimplentes, a manutenção do registro em plataforma de renegociação configura falha na prestação do serviço e viola a dignidade do consumidor. Não há lógica admitir a existência de contrato em nome de criança. Além disso, os fatos narrados pela parte autora corroboram com a existência de danos morais, nem precisando ser provados. Tais fatos geram diversos problemas na vida de uma pessoa, tais como: stress, perda de tempo, problemas emocionais, na família e no trabalho, problemas de saúde etc. Nesse sentido, o dano puramente moral “não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido sendo o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163), pois “o dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos em parte muito íntima do indivíduo o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação, que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano” (RSTJ 135/384). Portanto, “provado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte” (STJ 3a Turma, REsp. n. 261.028-RJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 30.05.01, v.u., D.J.U. 20.08.01). Neste caso, a inscrição uma plataforma de renegociação, mesmo que não negative o crédito ou atinja o score foi comprovadamente efetuada pelas promovidas (as quais possuem responsabilidade solidária), sendo incontroversa a ausência de contrato firmado ou prova de comunicação prévia clara ao consumidor. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), deve a parte ré indenizar o autor por danos morais. Portanto, estabelecida a responsabilidade das partes requeridas, resta apenas fixar o quantum indenizatório. Em relação aos danos morais, a fixação do valor deve levar em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente, mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o sofrimento gerado (teoria da compensação). Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a reiteração de condutas da parte requerida (teoria do desestímulo função preventiva), não sendo causa para a inviabilidade econômica da parte requerida. No caso concreto, considerando o problema exposto pela parte autora e considerando o porte econômico da parte requerida, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00. (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) Declarar a inexistência e nulidade da dívida vinculada ao autor, objeto do contrato nº 20000454, bem como determinar sua imediata exclusão de qualquer plataforma de renegociação ou banco de dados das rés; b) Condenar solidariamente as promovidas ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, com correção monetária (INPC) a partir desta data (STJ, S. 362), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês a contar do ato ilícito (STJ, S. 54). corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e devidamente cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I CABEDELO, data e assinatura eletrônica JOÃO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE ABSOLUTA – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – EXIBIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 – ACORDO HOMOLOGADO COM UMA DAS RÉS – EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 [Liminar, Direito de Imagem]
Vistos, etc. RENATO DA SILVA BATISTA, devidamente qualificado, ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Banco do Brasil S.A.; ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e SERASA S.A., igualmente qualificados. Narra a exordial que autor ao verificar o sistema do SERASA notou que nome estava com restrição ao crédito, devido a uma dívida de R$ 250.851,03 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos), originada em 17 de junho de 2002, aduz, que o autor a época do fato tinha 6 (seis) anos de idade. Requer liminarmente suspensão da cobrança, e por fim, requer a indenização por danos morais. Foi concedida ao autor a Assistência Judiciária Gratuita. ID. 114712128. A promovida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, apresentou contestação. ID. 117012155. Aduziu, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir, uma vez que o tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça suspendeu os processos individuais ou coletivos que versem sobre a cobrança de dívidas prescritas de forma extrajudicial. Alega, ainda, a ausência do interesse processual, visto que o autor não buscou, inicialmente, resolver a lide administrativamente, sustentou pela impugnação ao benefício do Assistência Judiciária Gratuita, concedida ao autor. No mérito, em apertada síntese, adquiriu a cessão de direitos de crédito do Banco do Brasil S.A., sustenta a regularidade da cobrança, aduziu que não procedeu com a negativação do nome do autor e que, portanto, não há o dever de indenizar, por fim, requer a suspensão da lide, devido ao tema 12645 do STJ, o acolhimento das preliminares, e caso, superado, no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. A promovida SERASA S.A., também apresentou contestação. ID. 117011846. Em breve resumo, alega que “serasa limpa nome” é uma plataforma de renegociação de dívidas diferente do cadastro de inadimplentes, sustenta que essa plataforma permite a negociação de dívidas negativadas ou não. Assegura que o nome do autor não consta no cadastro de inadimplentes e que não é considerada para o cálculo do serasa “score” e que não é visualizada por terceiros. Ademais, sustenta que não houve cobrança da dívida judicial ou extrajudicial. Preliminarmente, alega a prescrição da cobrança, a ausência de requerimento administrativo, requer a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita. Aduziu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, no mérito a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação. ID. 117094536. Releva-se destacar que a promovida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou proposta que foi aceita pelo promovente. No entanto, os promovidos Banco do Brasil S.A. e Serasa S.A. não apresentaram qualquer proposta conciliatória, razão pela qual o processo prosseguiu. O promovente apresentou réplica à contestação. ID. 121006905. A parte promovida, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação. ID. 121636972. Em síntese, preliminarmente, a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita, a ilegitimidade passiva, no mérito, sustenta que não houve negativação do promovente em cadastro de inadimplentes, alega que não há o dever indenizar e por fim requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação do Banco do Brasil S.A., e as partes foram intimadas a apresentarem as novas provas que pretendiam produzir em juízo. ID. 121713416. A parte requerente apresentou réplica à contestação. ID. 122916444. A parte Banco do Brasil S.A., requereu pelo julgamento antecipado da lide. ID. 123542070. O prazo foi decorrido sem manifestação do promovente. ID. 124318447 É o relatório. Decido. II.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Primordialmente, é necessário justificar o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2) HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Conforme o ID. 117094536, o acordo celebrado entre o promovente e a promovida ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, extinguiu o processo em relação a esta parte, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. II.3) DAS PRELIMINARES a) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR/ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Preliminar arguida pela SARASA S.A., não procede. O acesso à Justiça não pode ser condicionado a prévio requerimento administrativo, salvo quando a lei expressamente o exigir, o que não ocorre na hipótese (art. 5º, XXXV, CF). A discussão envolve nulidade absoluta de contrato e violação de dados pessoais, matérias que exigem controle jurisdicional. Preliminar rejeitada. b) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR As alegações do promovido não merecem ser acolhidas, posto que é necessário que este prove a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Destarte, se não há prova nos autos de que a autora tem condições de arcar com os ônus processuais, deve prevalecer o deferimento da Justiça Gratuita, motivo pelo qual não acolho a impugnação apresentada. c) ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil sustenta não mais ser credor, pois teria cedido o crédito. Entretanto, a responsabilidade da instituição pela origem do débito é inafastável, já que permitiu a contratação em nome de absolutamente incapaz. Responde, portanto, solidariamente (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A Serasa, por sua vez, sustenta ser mera arquivista. Todavia, ao disponibilizar em sua plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida manifestamente nula, assumiu risco da atividade e contribuiu para o dano, sendo parte legítima. Preliminar rejeitad d) IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído corresponde ao montante da dívida questionada, critério adequado ao pedido de declaração de inexistência. Rejeito. II.4) MÉRITO Insta salientar que se trata de uma relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. e, diante da verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). É incontroverso que a dívida exibida na plataforma Serasa decorre de suposta contratação ocorrida em 2002, quando o autor tinha apenas seis anos de idade. Nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz é nulo de pleno direito (art. 166, I, CC). Logo,
trata-se de débito juridicamente inexistente. Ainda que não haja negativação formal em cadastro de inadimplentes, a manutenção do registro em plataforma de renegociação configura falha na prestação do serviço e viola a dignidade do consumidor. Não há lógica admitir a existência de contrato em nome de criança. Além disso, os fatos narrados pela parte autora corroboram com a existência de danos morais, nem precisando ser provados. Tais fatos geram diversos problemas na vida de uma pessoa, tais como: stress, perda de tempo, problemas emocionais, na família e no trabalho, problemas de saúde etc. Nesse sentido, o dano puramente moral “não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido sendo o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163), pois “o dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos em parte muito íntima do indivíduo o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação, que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano” (RSTJ 135/384). Portanto, “provado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte” (STJ 3a Turma, REsp. n. 261.028-RJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 30.05.01, v.u., D.J.U. 20.08.01). Neste caso, a inscrição uma plataforma de renegociação, mesmo que não negative o crédito ou atinja o score foi comprovadamente efetuada pelas promovidas (as quais possuem responsabilidade solidária), sendo incontroversa a ausência de contrato firmado ou prova de comunicação prévia clara ao consumidor. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), deve a parte ré indenizar o autor por danos morais. Portanto, estabelecida a responsabilidade das partes requeridas, resta apenas fixar o quantum indenizatório. Em relação aos danos morais, a fixação do valor deve levar em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente, mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o sofrimento gerado (teoria da compensação). Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a reiteração de condutas da parte requerida (teoria do desestímulo função preventiva), não sendo causa para a inviabilidade econômica da parte requerida. No caso concreto, considerando o problema exposto pela parte autora e considerando o porte econômico da parte requerida, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00. (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) Declarar a inexistência e nulidade da dívida vinculada ao autor, objeto do contrato nº 20000454, bem como determinar sua imediata exclusão de qualquer plataforma de renegociação ou banco de dados das rés; b) Condenar solidariamente as promovidas ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, com correção monetária (INPC) a partir desta data (STJ, S. 362), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês a contar do ato ilícito (STJ, S. 54). corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e devidamente cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I CABEDELO, data e assinatura eletrônica JOÃO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE ABSOLUTA – PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – EXIBIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 – ACORDO HOMOLOGADO COM UMA DAS RÉS – EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 [Liminar, Direito de Imagem]
Vistos, etc. RENATO DA SILVA BATISTA, devidamente qualificado, ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Banco do Brasil S.A.; ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e SERASA S.A., igualmente qualificados. Narra a exordial que autor ao verificar o sistema do SERASA notou que nome estava com restrição ao crédito, devido a uma dívida de R$ 250.851,03 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos), originada em 17 de junho de 2002, aduz, que o autor a época do fato tinha 6 (seis) anos de idade. Requer liminarmente suspensão da cobrança, e por fim, requer a indenização por danos morais. Foi concedida ao autor a Assistência Judiciária Gratuita. ID. 114712128. A promovida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, apresentou contestação. ID. 117012155. Aduziu, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir, uma vez que o tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça suspendeu os processos individuais ou coletivos que versem sobre a cobrança de dívidas prescritas de forma extrajudicial. Alega, ainda, a ausência do interesse processual, visto que o autor não buscou, inicialmente, resolver a lide administrativamente, sustentou pela impugnação ao benefício do Assistência Judiciária Gratuita, concedida ao autor. No mérito, em apertada síntese, adquiriu a cessão de direitos de crédito do Banco do Brasil S.A., sustenta a regularidade da cobrança, aduziu que não procedeu com a negativação do nome do autor e que, portanto, não há o dever de indenizar, por fim, requer a suspensão da lide, devido ao tema 12645 do STJ, o acolhimento das preliminares, e caso, superado, no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. A promovida SERASA S.A., também apresentou contestação. ID. 117011846. Em breve resumo, alega que “serasa limpa nome” é uma plataforma de renegociação de dívidas diferente do cadastro de inadimplentes, sustenta que essa plataforma permite a negociação de dívidas negativadas ou não. Assegura que o nome do autor não consta no cadastro de inadimplentes e que não é considerada para o cálculo do serasa “score” e que não é visualizada por terceiros. Ademais, sustenta que não houve cobrança da dívida judicial ou extrajudicial. Preliminarmente, alega a prescrição da cobrança, a ausência de requerimento administrativo, requer a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita. Aduziu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, no mérito a total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação. ID. 117094536. Releva-se destacar que a promovida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou proposta que foi aceita pelo promovente. No entanto, os promovidos Banco do Brasil S.A. e Serasa S.A. não apresentaram qualquer proposta conciliatória, razão pela qual o processo prosseguiu. O promovente apresentou réplica à contestação. ID. 121006905. A parte promovida, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação. ID. 121636972. Em síntese, preliminarmente, a impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita, a ilegitimidade passiva, no mérito, sustenta que não houve negativação do promovente em cadastro de inadimplentes, alega que não há o dever indenizar e por fim requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação do Banco do Brasil S.A., e as partes foram intimadas a apresentarem as novas provas que pretendiam produzir em juízo. ID. 121713416. A parte requerente apresentou réplica à contestação. ID. 122916444. A parte Banco do Brasil S.A., requereu pelo julgamento antecipado da lide. ID. 123542070. O prazo foi decorrido sem manifestação do promovente. ID. 124318447 É o relatório. Decido. II.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Primordialmente, é necessário justificar o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2) HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Conforme o ID. 117094536, o acordo celebrado entre o promovente e a promovida ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, extinguiu o processo em relação a esta parte, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. II.3) DAS PRELIMINARES a) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR/ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Preliminar arguida pela SARASA S.A., não procede. O acesso à Justiça não pode ser condicionado a prévio requerimento administrativo, salvo quando a lei expressamente o exigir, o que não ocorre na hipótese (art. 5º, XXXV, CF). A discussão envolve nulidade absoluta de contrato e violação de dados pessoais, matérias que exigem controle jurisdicional. Preliminar rejeitada. b) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR As alegações do promovido não merecem ser acolhidas, posto que é necessário que este prove a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Destarte, se não há prova nos autos de que a autora tem condições de arcar com os ônus processuais, deve prevalecer o deferimento da Justiça Gratuita, motivo pelo qual não acolho a impugnação apresentada. c) ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil sustenta não mais ser credor, pois teria cedido o crédito. Entretanto, a responsabilidade da instituição pela origem do débito é inafastável, já que permitiu a contratação em nome de absolutamente incapaz. Responde, portanto, solidariamente (art. 14 do CDC; Súmula 479 do STJ). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A Serasa, por sua vez, sustenta ser mera arquivista. Todavia, ao disponibilizar em sua plataforma “Serasa Limpa Nome” dívida manifestamente nula, assumiu risco da atividade e contribuiu para o dano, sendo parte legítima. Preliminar rejeitad d) IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído corresponde ao montante da dívida questionada, critério adequado ao pedido de declaração de inexistência. Rejeito. II.4) MÉRITO Insta salientar que se trata de uma relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. e, diante da verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). É incontroverso que a dívida exibida na plataforma Serasa decorre de suposta contratação ocorrida em 2002, quando o autor tinha apenas seis anos de idade. Nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz é nulo de pleno direito (art. 166, I, CC). Logo,
trata-se de débito juridicamente inexistente. Ainda que não haja negativação formal em cadastro de inadimplentes, a manutenção do registro em plataforma de renegociação configura falha na prestação do serviço e viola a dignidade do consumidor. Não há lógica admitir a existência de contrato em nome de criança. Além disso, os fatos narrados pela parte autora corroboram com a existência de danos morais, nem precisando ser provados. Tais fatos geram diversos problemas na vida de uma pessoa, tais como: stress, perda de tempo, problemas emocionais, na família e no trabalho, problemas de saúde etc. Nesse sentido, o dano puramente moral “não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido sendo o bastante para justificar a indenização” (RT 681/163), pois “o dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos em parte muito íntima do indivíduo o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação, que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano” (RSTJ 135/384). Portanto, “provado o fato, não há necessidade de prova do dano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte” (STJ 3a Turma, REsp. n. 261.028-RJ, Rel. Min. Menezes Direito, j. 30.05.01, v.u., D.J.U. 20.08.01). Neste caso, a inscrição uma plataforma de renegociação, mesmo que não negative o crédito ou atinja o score foi comprovadamente efetuada pelas promovidas (as quais possuem responsabilidade solidária), sendo incontroversa a ausência de contrato firmado ou prova de comunicação prévia clara ao consumidor. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), deve a parte ré indenizar o autor por danos morais. Portanto, estabelecida a responsabilidade das partes requeridas, resta apenas fixar o quantum indenizatório. Em relação aos danos morais, a fixação do valor deve levar em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente, mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o sofrimento gerado (teoria da compensação). Por outro lado, deve ser suficiente para coibir a reiteração de condutas da parte requerida (teoria do desestímulo função preventiva), não sendo causa para a inviabilidade econômica da parte requerida. No caso concreto, considerando o problema exposto pela parte autora e considerando o porte econômico da parte requerida, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00. (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) Declarar a inexistência e nulidade da dívida vinculada ao autor, objeto do contrato nº 20000454, bem como determinar sua imediata exclusão de qualquer plataforma de renegociação ou banco de dados das rés; b) Condenar solidariamente as promovidas ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, com correção monetária (INPC) a partir desta data (STJ, S. 362), e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês a contar do ato ilícito (STJ, S. 54). corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e devidamente cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I CABEDELO, data e assinatura eletrônica JOÃO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 08:06
Procedência em Parte
01/10/2025, 21:47
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:22
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:16
Publicação
17/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCESSO Nº 0802494-72.2025.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Direito de Imagem] Intime-se a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretende produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que deseja provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. CABEDELO-PB, 15 de setembro de 2025. Analista/Técnico Judiciário
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:33
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 10:55
Publicação
03/09/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:55
Publicação
03/09/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:55
Publicação
03/09/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:55
Publicação
03/09/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora, para querendo, apresentar réplica à contestação( Id. Num. 121636972 - Pág. 1), no prazo de 15( quinze dias). Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Cabedelo (PB), datado e assinado eletronicamente. João Machado de Souza Júnior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora, para querendo, apresentar réplica à contestação( Id. Num. 121636972 - Pág. 1), no prazo de 15( quinze dias). Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Cabedelo (PB), datado e assinado eletronicamente. João Machado de Souza Júnior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora, para querendo, apresentar réplica à contestação( Id. Num. 121636972 - Pág. 1), no prazo de 15( quinze dias). Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Cabedelo (PB), datado e assinado eletronicamente. João Machado de Souza Júnior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora, para querendo, apresentar réplica à contestação( Id. Num. 121636972 - Pág. 1), no prazo de 15( quinze dias). Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, passar à especificação de provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Cabedelo (PB), datado e assinado eletronicamente. João Machado de Souza Júnior Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:43
Mero expediente
28/08/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 17:11
Publicação
01/08/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802494-72.2025.8.15.0731.
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. Presentes: João Machado de Souza Junior - Juiz de Direito Angel Mabelly Gomes Chaves Santos - Estudante de Direito As partes:
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA Advogado: TIAGO QUEIROZ DE SANTANA OAB: GO70806
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Advogado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB: PE21449 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Advogada: ANA CARLA SOUSA SANTOS, OAB/SE 10.609 ADVOGADO ATIVOS S.A. - WILTON DE MEDEIROS LIMA, OAB/RN 22.591 Advogada Banco do Brasil: Maria Clara Carvalho Guimarães, OAB/PB 33.083 Preposta Banco do Brasil - Gilvânia Maria Marinho Medeiros CPF: 442.917.284-68 Preposto Serasa - Lázaro Antônio Andrade Silveira CPF: 073.555.025-57 PREPOSTO ATIVOS S.A. - PEDRO HENRIQUE DANTAS GONÇALVES - CPF: 709.137.774-55 Ausentes: Ninguém Ocorrências: Aberta a audiência, compareceu a parte promovente, acompanhada de seu advogado, bem como os promovidos, representados por advogado e preposto. Lançada proposta de conciliação, a parte promovida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou proposta que foi aceita pelo promovente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser depositado no prazo de 10 (dez) dias úteis, na seguinte conta bancária do
autor: Banco Santander Agência: 2974 Conta: 02028033-6 CPF: 100.192.614-54. O MM. Juiz proferiu a seguinte sentença de ACORDO – HOMOLOGAÇÃO EM PARTE DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado: TIAGO QUEIROZ DE SANTANA OAB: GO70806 Vistos etc. Considerando que os requerentes ratificaram os termos do acordo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Diante do exposto, homologo parcialmente o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo em relação à promovida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Outrossim, os promovidos Banco do Brasil S.A. e Serasa S.A. não apresentaram qualquer proposta conciliatória, razão pela qual o processo deve seguir em relação a esses. Consta nos autos contestação apresentada pela Serasa S.A.. Diante disso, fica o promovido Banco do Brasil S.A. devidamente intimado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:19
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:39
Documento (Certidão)
22/07/2025, 11:32
Mero expediente
21/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:34
Publicação
28/06/2025, 08:15
Publicação
28/06/2025, 08:15
Publicação
28/06/2025, 08:15
Publicação
28/06/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria, SERASA S.A. Avenida das Nações Unidas, 14401, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 da designação de AUDIÊNCIA PRESENCIAL conforme dados a seguir: Tipo: Conciliação Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 28/07/2025 Hora: 10:00, bem como
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 cite-se a requerida da presente demanda, ficando a ré advertida que a contagem o prazo para apresentar contestação se dará na forma do artigo 335, inciso I do CPC. Cabedelo-PB, 25 de junho de 2025. De ordem, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria, BANCO DO BRASIL S.A. SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 da designação de AUDIÊNCIA PRESENCIAL conforme dados a seguir: Tipo: Conciliação Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 28/07/2025 Hora: 10:00, bem como
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 cite-se a requerida da presente demanda, ficando a ré advertida que a contagem o prazo para apresentar contestação se dará na forma do artigo 335, inciso I do CPC. Cabedelo-PB, 25 de junho de 2025 De ordem, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Banco do Brasil (Sede III)_**, 00, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 da designação de AUDIÊNCIA PRESENCIAL conforme dados a seguir: Tipo: Conciliação Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 28/07/2025 Hora: 10:00, bem como
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731 cite-se a requerida da presente demanda, ficando a ré advertida que a contagem o prazo para apresentar contestação se dará na forma do artigo 335, inciso I do CPC. Cabedelo-PB, 25 de junho de 2025 De ordem, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório
26/06/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, João Machado de Souza Junior, titular desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO a PARTE AUTORA, por meio do seu advogado: TIAGO QUEIROZ DE SANTANA da designação de AUDIÊNCIA PRESENCIAL conforme dados a seguir: Tipo: Conciliação Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 28/07/2025 Hora: 10:00, devendo as partes comparecerem ao Fórum no horário e data informados. Cabedelo-PB, 25 de junho de 2025 De ordem, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av. Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802494-72.2025.8.15.0731