Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALVANIRA BESSA
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802518-53.2022.8.15.0231 [Cartão de Crédito]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por DALVARINA BESSA, qualificada, em desfavor de BANCO CELETEM S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, alegando desconhecer o contrato registrado sob o nº de 97-826618546/17, com o banco demandado, que subsidiou consignações mensais em seu benefício previdenciário. O demandado apresentou contestação (id. 63618779), com preliminares. No mérito, defendeu a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado, formalizado pela autora, Juntou cópia de contrato, assinado pela autora (id. 63618784), e comprovante de TED no valor de R$ 1.285,56 (id. 63618785). Réplica vista no id. 63700352. Em decisão de saneamento, este juízo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, fixou o ponto controvertido e intimou as partes para especificarem provas, bem como a autora para juntar aos autos extratos bancários de outubro de 2017 e março de 2022 (id. 66626506). O banco demandado peticionou informando não ter outras provas para produzir (id. 67330151), ao passo que a autora requereu a realização de perícia de papiloscopia (id. 68347091). Este juízo determinou fosse a parte novamente intimada para apresentar extratos bancários (id. 70994185) e a parte autora, mais uma vez, recusou-se a juntar tais documentos, alegando que caberia ao promovido comprovar a validade do negócio jurídico e que não deteria extratos do período (id. 72679310) Instado, o banco novamente insistiu na contratação, juntando também informações de rastreio e entrega do cartão de crédito, e comprovante da segunda TED, no valor de R$470,17 (id. 73473980 - Pág. 4), ressaltando que a conta bancária em que creditados os valores é a mesma em que recebe seu benefício previdenciário. Este juízo determinou fosse expedido ofício ao Banco Bradesco, com requisição dos extratos bancários. O Banco Bradesco trouxe extratos de períodos dos anos de 2017 e 2022. As partes foram intimadas sobre os documentos juntados. A autora insistiu em perícia de papiloscopia, argumentando ser imprescindível “para que se averiguar se a assinatura aposta no contrato objeto da presente lide, pertence, ou não, a PROMOVENTE”, sem nada falar sobre os extratos bancários, ao passo que o demandado insistiu na juntada do extrato bancário relativo ao mês de março de 2022. Mesmo oficiado, o Banco Bradesco não encaminhou novo extrato. Diante de possível litispendência noticiada nos autos, instado, a autora alegou que “no processo 0802517-68.2022.8.15.0231, incide desconto do banco celetem sobre a aposentadoria por invalidez, sob o suposto contrato: 97-826618546/17” e que este versaria contrato diverso de n.° 97-824010490/17” (id. 115101474) 2 FUNDAMENTAÇÃO Há, de fato, litispendência. Apesar da alegação da parte autora, tem-se em sua petição inicial menciona, a todo momento, o contrato n.º 97-826618546/17, exatamente como faz na petição inicial dos autos n.º. 0802517-68.2022.8.15.0231. Autos n.º 0802517-68.2022.8.15.0231: Naquela petição inicial, consta: “ (…) Ainda segundo o Histórico de Consignações, os possíveis descontos têm origem em um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito, registrado sob o nº de 97-826618546/17, serviço de crédito este hipoteticamente solicitado pela PROMOVENTE junto ao BANCO CELETEM S.A., ora PROMOVIDO. O suposto contrato de nº 97-826618546/17, sem previsão de encerramento, conforme pode ser observado no extrato de empréstimos consignados em anexo, já descontou indevidamente no benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, percebido pela PROMOVENTE, o total de sessenta parcelas (60), até a presente data, perfazendo um total descontado de R$: 3.454,20 (Três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) (…)” (grifei) Nestes autos, de igual forma, consta: “ (…) Ainda segundo o Histórico de Consignações, os possíveis descontos têm origem em um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito, registrado sob o nº de 97-826618546/17, serviço de crédito este hipoteticamente solicitado pela PROMOVENTE junto ao BANCO CELETEM S.A., ora PROMOVIDO. O suposto contrato de nº 97-826618546/17, sem previsão de encerramento, conforme pode ser observado no extrato de empréstimos consignados em anexo, já descontou indevidamente no benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, percebido pela PROMOVENTE, o total de sessenta parcelas (60), até a presente data, perfazendo um total descontado de R$: 3.454,20 (Três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).” (grifei) As petições iniciais são IDÊNTICAS e versam o mesmo contrato, qual seja, contrato n.º de 97-826618546/17. O fato de, como documento, ter a autora juntado extrato de empréstimos consignados relativo ao benefício 139.437.596-1 do qual consta, quanto ao Banco Celetem, o contrato n.º 97-824010490/17 (este, na sua petição, seria o objeto deste processo), não afasta tal conclusão. Na verdade, ao que se extrai, toda a documentação trazida pelo Banco demandado, provavelmente, diz respeito a este outro contrato n.º 97-824010490/17, isso porque a data de inclusão tem correspondência com a data dos documentos que instruíram estes autos, isto porque o extrato do INSS aponta, como data de inclusão, 04/05/2017, ou seja, DATA ANTERIOR AO CONTRATO E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS apresentadas pela parte demandada. Constada a litispendência e que nenhuma das ações foi julgada, tem-se que aquela foi distribuída primeiro, ou seja, às 13:29:44 do dia 01/07/2022, ao passo que esta, alguns minutos depois, às13:33:19. No Código de Processo Civil, quando há litispendência (mesmas partes, pedido e causa de pedir), a ação que prevalece e fixa a competência é a primeira distribuída ou registrada, conforme o artigos 43 e 59 do diploma processual. A segunda ação idêntica, no caso esta, ainda que em outro juízo ou por erro, será extinta sem resolução de mérito pelo juiz 3 DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora em custas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publicada eletronicamente, INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Certifique-se nos autos n.º 0802517-68.2022.8.15.0231 acerca desta sentença, juntando cópia naqueles autos, inclusive para análise de eventual litigância de má-fé e da conclusão objeto de grifo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito