Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA, PAULO FERREIRA DA SILVA.
REU: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA. DECISÃO Nos autos, foi proferida Sentença (ID 101837028) homologando o acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 100599810) e julgando o feito com apreciação de mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC, dispensando as custas remanescentes e deferindo a renúncia ao prazo recursal. Após a sentença, a parte autora apresentou Petição (ID 101858581), requerendo a expedição do Mandado de Adjudicação do bem, conforme item 8 do acordo, para a transcrição do imóvel no nome dos autores, reiterando a impossibilidade de regularização de outra forma devido ao falecimento do sócio majoritário da empresa demandada. Em despacho de ID 106485056 foi determinada a intimando da ré, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 101858581 e juntar o contrato social atualizado da empresa. A ré, por meio do mesmo advogado da parte autora, apresentou Petição (ID 106569672) informando que nada tinha a opor à expedição do mandado de adjudicação, pois correspondia ao acordo já homologado, e juntou a Última Alteração Contratual da COJUDA (ID 106570552). Contudo, nova Decisão (ID 111802025) foi proferida, observando que a petição de ID 101858581 foi juntada pela parte autora, e a manifestação da ré (ID 106569672) foi feita pelo mesmo advogado. O juízo ressaltou a regra de que o advogado não pode defender interesses opostos no mesmo processo e, mais importante, analisou o contrato social da empresa ré (ID 106570552), verificando a existência da cláusula oitava, que veda a disposição, oneração ou alienação de bens imóveis da sociedade sem autorização dos outros sócios. Como o acordo foi assinado unicamente pelo sócio José Geraldo de Medeiros (ID 100599826), a decisão determinou a intimação pessoal da parte ré, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de ID 106485056 e juntar a anuência dos demais sócios ao pedido. Após tentativas de intimação da parte re, finalmente, em 17/09/2025, a ré, COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA, por meio de novo advogado, WILLIAN DA ROCHA MIRANDA, que teve sua habilitação requerida (ID 123519752), apresentou Petição de Manifestação ao Despacho (ID 123519751). Nesta peça, a ré informou que as sócias sobreviventes, ANA MARIA DE MEDEIROS e MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS GARCIA, reconhecem a venda e manifestaram expressa anuência quanto à adjudicação compulsória, conforme declarações anexas (ID 123519755 e ID 123519754). Adicionalmente, a ré comprovou o falecimento dos demais sócios constantes do contrato social (Julião Antão de Medeiros, José Geraldo de Medeiros, Nailda e Antonio Alves de Almeida) por meio das respectivas certidões de óbito (ID 123519759, ID 123519757, ID 123519760 e ID 123519756), tornando impossível a apresentação de suas anuências. Foi também anexada uma última alteração contratual da empresa (ID 123519753). A ré, assim, requereu a habilitação do novo patrono, o reconhecimento da anuência válida das sócias sobreviventes, o acolhimento da justificativa quanto à impossibilidade de anuência dos sócios falecidos e a consequente expedição do mandado de adjudicação compulsória. É o breve relatório. Decido. A presente demanda de adjudicação compulsória se encontra em fase de cumprimento de sentença, após a homologação de acordo entre as partes, que reconheceu o direito dos autores à aquisição do imóvel. A controvérsia remanescente, conforme delineado na Decisão de ID 111802025, cingia-se à necessidade de comprovação da anuência de todos os sócios da empresa ré, COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA, para a disposição do bem imóvel, em observância à cláusula oitava do contrato social da sociedade. A adjudicação compulsória, instituto jurídico previsto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como no Decreto-Lei nº 58/1937, confere ao promitente comprador, uma vez quitado o preço e havendo recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, o direito de obter uma sentença que produza os mesmos efeitos do contrato a ser firmado. No caso em tela, a existência de um acordo homologado judicialmente (ID 101837028) já solidificou o direito material dos autores à aquisição do bem, restando apenas a superação das formalidades para a expedição do mandado de registro. A decisão de ID 111802025, ao analisar o Contrato Social da COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA (ID 106570552), identificou a cláusula oitava, que estabelece a vedação de dispor, onerar ou alienar bens imóveis da sociedade sem a autorização dos demais sócios. Esta cautela contratual visa proteger o patrimônio social e os interesses dos quotistas. Contudo, a aplicação de tal cláusula deve ser interpretada à luz das circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes, especialmente quando há um acordo judicialmente homologado e a impossibilidade material de obtenção de todas as anuências. A manifestação da ré (ID 123519751), por meio de seu novo patrono, trouxe elementos cruciais para a resolução da questão. Primeiramente, foram apresentadas as Declarações de Anuência (ID 123519755 e ID 123519754) das sócias sobreviventes, ANA MARIA DE MEDEIROS e MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS GARCIA. Nestes documentos, as sócias expressamente reconhecem a venda realizada aos autores e manifestam plena e irrestrita anuência com a adjudicação compulsória e a consequente transferência da propriedade do imóvel. Esta anuência é fundamental, pois demonstra a concordância dos atuais representantes legais da sociedade com o ato de disposição do bem. Em segundo lugar, e de suma importância, a ré comprovou o falecimento dos demais sócios constantes do contrato social, quais sejam, Julião Antão de Medeiros (ID 123519759), José Geraldo de Medeiros (ID 123519757), Nailda (ID 123519760) e Antonio Alves de Almeida (ID 123519756), por meio das respectivas certidões de óbito. A apresentação dessas certidões é prova cabal da impossibilidade fática e jurídica de se obter a anuência desses sócios, uma vez que não mais detêm capacidade civil para manifestar vontade. A exigência de anuência de sócios falecidos seria uma formalidade inócua e inexequível, que obstaria indevidamente o cumprimento de um direito já reconhecido judicialmente. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código de Processo Civil, busca a efetividade da tutela jurisdicional e a solução dos litígios de forma célere e justa. O artigo 501 do CPC estabelece que "na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Embora a presente situação envolva um acordo homologado, a lógica subjacente é a mesma: a vontade das partes, uma vez validamente manifestada e homologada, deve ser concretizada. A anuência dos sócios sobreviventes, somada à comprovação do óbito dos demais, supre a exigência da cláusula oitava do contrato social, pois representa a manifestação de vontade de todos os que legalmente podem se manifestar pela sociedade. Ainda que a cláusula contratual vise a proteção da sociedade, a sua interpretação não pode conduzir a um resultado absurdo ou à perpetuação de uma situação de irregularidade registral, especialmente quando o direito dos adquirentes foi reconhecido por acordo judicial e a empresa, por seus representantes legais remanescentes, ratifica a transação. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais e processuais, impõe que as partes atuem de forma cooperativa para o cumprimento das obrigações. Dessa forma, os requisitos para a expedição do mandado de adjudicação compulsória foram integralmente preenchidos. A sentença homologatória (ID 101837028) já constitui título executivo judicial, e a presente decisão apenas formaliza a ordem para o registro, superando as últimas objeções formais levantadas pelo juízo.
Processo n. 0803272-43.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória]
Diante do exposto, e considerando a regularização da representação processual da ré, a anuência expressa das sócias sobreviventes e a comprovação do falecimento dos demais sócios, o que supre a exigência da cláusula oitava do contrato social da COJUDA CONSTRUTORA JULIÃO LTDA, DEFIRO o pedido de expedição do Mandado de Adjudicação Compulsória. Por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente Mandado de Adjudicação Compulsória, com as especificações do imóvel e das partes, para que seja promovida a transcrição da propriedade do Lote de terreno nº 047, da Quadra 399, do Loteamento João Paulo II, atualmente localizado na Rua Arlete Barbosa de Freitas, nº 47, Bairro João Paulo II, João Pessoa – Paraíba, com matrícula nº 312217 do Cartório Carlos Ulysses – Serviço Notarial do 1º Ofício Registral da Zona Sul desta cidade, em nome de MARIA DO SOCORRO SILVA E SILVA e PAULO FERREIRA DA SILVA. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, conforme já determinado na Sentença de ID 101837028. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades, expeça-se o mandado e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito