Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803750-08.2019.8.15.0231.
AUTOR: JANETE GUARDIAO PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE MATARACA, CONTEMAX - CONSULTORIA TECNICA E PLANEJAMENTO LTDA - ME DECISÃO A empresa CONTEMAX – CONSULTORIA TÉCNICA E PLANEJAMENTO LTDA. (ID. 122880448), demandada no presente feito, requereu a restrição da publicidade dos autos e a remoção de dados residuais, alegando prejuízos à sua imagem institucional pela exposição de litígios pretéritos. A ação, já finalizada e arquivada, questionava atos de concurso público municipal, tendo sido extinto sem resolução do mérito por perda do objeto. A análise do pleito confronta o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 11) com o direito à privacidade e à proteção de dados (LGPD, Resoluções CNJ). A natureza do processo, envolvendo concurso público e a atuação de uma empresa contratada pela administração, é intrinsecamente de interesse público, demandando transparência para garantir a isonomia, moralidade e eficiência na gestão pública. Nesse contexto, a mera alegação de "prejuízos à imagem institucional" da requerente, sem a demonstração de dados sensíveis ou de um dano concreto e desproporcional, não se mostra suficiente para excepcionar o princípio da publicidade. A manutenção do registro histórico de questionamentos judiciais sobre a administração pública é fundamental para a fiscalização e a memória institucional, prevalecendo o interesse público na transparência sobre o interesse particular da empresa. Ademais, não verifico presente nenhuma das exceções legais do artigo 189 do CPC. Por tais razões,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape INDEFIRO o pedido de restrição de publicidade. Retornem os autos ao arquivamento. Mamanguape-PB, datado e assinado eletronicamente. Brunna Melgaço Alves Juíza de Direito