Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802564-60.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Compulsando os autos verifico que inexiste pleito antecipatório. Há requerimento do benefício da gratuidade judiciária, com declaração de hipossuficiência constante no instrumento procuratório e documentos referentes ao registro de um imóvel, instruindo os autos. No caso em tela, a própria petição inicial, ao narrar os fatos que motivaram a demanda, revela informação que, em uma análise preliminar e não exauriente, tem o condão de infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que ordinariamente milita em favor do declarante. A peça de ingresso (ID 126424833, p. 4) é taxativa ao afirmar que o Promovente percebe duas rendas distintas oriundas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): a primeira, referente à sua aposentadoria por idade e a segunda, relativa à pensão por morte previdenciária. A percepção cumulativa desses dois benefícios previdenciários implica, de modo imediato, em sua orientação majoritária, consideram como balizador da condição de miserabilidade jurídica ou de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça. Para o ano de 2026, o salário mínimo nacional é fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Considerando que o Demandante recebe dois benefícios, o somatório de suas rendas atinge, no mínimo, o valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais). Diante do exposto e, conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade Judiciária e DETERMINO a parte autora, SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, que promova o recolhimento parcial das custas e despesas processuais devidas, qual reduzo em 97% (noventa e sete por cento) divididas em 2 (duas) parcelas, devendo a primeira ser paga no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e a segunda após 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Com o recolhimento das custas ou transcorrido o prazo in albis, volte o feito concluso para análise e demais deliberações. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito