Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURENI MARIA DE SOUSA LACERDA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803704-69.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos e etc. LAURENI MARIA DE SOUSA LACERDA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B. EXPRESSO", pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Citado, o réu alega, em suma, que a tarifa possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Houve impugnação à contestação. Instados a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de perícia, enquanto o demandado deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório do necessário. Decido. 1. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 DA PROCURAÇÃO GENÉRICA Não vislumbro qualquer necessidade de ser confirmada pelo juízo a autenticidade da procuração juntada à exordial, tendo em vista que tal pedido foi lastreado no mero fato de o causídico em tela ter ajuizado várias demandas contra a mesma instituição financeira. De outra banda, não há como inferir que o instrumento procuratório colacionado aos autos possui indícios de irregularidades aptas de apuração, mormente por estar acompanhado dos documentos pessoais da parte autora. 1.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 1.4 DA DECADÊNCIA/ PRESCRIÇÃO No presente caso, versando a demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Em razão disso, tendo a presente ação sido proposta em 20/10/2025, está prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos anteriores a 20/10/2020. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida. Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a discricionariedade para determinar as provas que considerar necessárias para a elucidação da causa, bem como, para indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. No caso concreto, a utilização efetiva dos serviços não englobados pelas isenções previstas nas resoluções do Bacen, conforme melhor explicado adiante no mérito, já autoriza a realização de descontos das tarifas questionadas, sendo irrelevante, no entender desta magistrada, a existência ou não de contrato autorizativo. Observa-se, portanto, que a perícia em contrato supostamente assinado digitalmente em nada contribuirá para o deslinde da causa, ficando indeferida tal prova. Nesses termos, em caso análogo, assim decidiu o TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROVADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Barbosa Ferreira contra sentença que julgou improcedente a demanda proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, sustentando a inexistência de vínculo contratual. O juízo de origem considerou válidos os elementos técnicos apresentados pelo banco, como biometria facial, geolocalização, IP de acesso e liberação de valores na conta da própria autora, reconhecendo a regularidade da contratação e aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a autenticidade e validade da contratação digital do empréstimo consignado; e (ii) apurar se há elementos nos autos que demonstrem a existência de fraude ou justifiquem a anulação do contrato. II. RAZÕES DE DECIDIR A contratação realizada por meio digital é válida quando instruída por elementos técnicos idôneos, como validação por biometria facial, geolocalização, endereço IP e liberação de valores na conta do contratante. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não restringe a validade das assinaturas digitais àquelas emitidas via ICP-Brasil, sendo admitidas outras formas eletrônicas capazes de demonstrar a manifestação de vontade. A jurisprudência pátria admite a validade de contratos digitais formalizados por métodos seguros de autenticação, mesmo na ausência de certificado digital, desde que acompanhados de documentos robustos que evidenciem a adesão do contratante. O ônus da prova quanto à validade da contratação foi devidamente cumprido pela instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ, afastando-se a alegação de inexistência do negócio jurídico. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, considera suficiente o acervo documental para formação do convencimento, sendo dispensável a realização de perícia técnica digital. Restando comprovada a regularidade da contratação e a titularidade da conta em que os valores foram creditados, configura-se litigância de má-fé a negativa infundada da parte autora quanto à existência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio digital é válida quando demonstrada por provas técnicas seguras, como biometria facial, geolocalização e registro de IP. A ausência de certificado digital não invalida o contrato, desde que haja elementos que atestem a manifestação de vontade. O ônus da prova quanto à autenticidade do contrato é da instituição financeira, e considera-se cumprido quando apresentados documentos digitais robustos. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica digital diante da suficiência do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II; MP nº 2.200-2/2001; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJRN, Apelação Cível nº 0800545-65.2022.8.20.5100, rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 30.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5000025-22.2024.8.13.0042, rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 13.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801051-26.2024.8.15.0051, rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 10.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0801475-68.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025) Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos.
Diante do exposto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 3. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte demandada juntou extrato bancário, que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (rendimentos de poupança, utilização de limite), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar a autora pensar possuir uma conta-salário. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. 4. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito