Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERSONITA CEZAR DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806477-04.2015.8.15.2001
Vistos. BANCO ITAULEASING S.A, vencida na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 63002963). Requereu a procedência do incidente (ID 64484091). Resposta do liquidante ao ID 68235569. Diante da alegação de excesso de execução, fora determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 68480225), devido à existência de dúvida com relação ao quantum debeatur. Informação da contadoria ao ID 84397876. Decisão determinando a elaboração dos cálculos com base nas 8 (oito) parcelas efetivamente pagas pela exequente, observando-se os critérios do título executivo judicial. Cálculos juntados ao ID 125807418, ouvidas as partes a respeito (ID 126087449 e ID 127636372). Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório. Decido. Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado está em desacordo com os termos da sentença. Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Assim, foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, donde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo crédito a ser executado de apenas R$ 8.470,05. Dessa forma, ante a ausência de indícios de que a planilha de cálculo trazida tenha apresentado informações inverídicas ou cálculos errôneos, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo nenhuma medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado. A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001. Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO. A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material. Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.025241-8/001. Campina Grande - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes).
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 125807418 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor da execução seja no importe de R$ 8.470,05. Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente. Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o depósito do saldo da execução, sob pena de penhora online. Após o depósito do saldo da execução pela executada, expeçam-se alvarás, conforme requerido ao ID 126087449. Comprovado o levantamento, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito