Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0805932-65.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, constata-se contradição na fundamentação da sentença, que justificou a extinção do feito com base na incompetência decorrente de suposta nota promissória oriunda de relação de consumo sem observar que tratou-se de título de crédito em garantia de honorários advocatícios. Segue a devida fundamentação, que se torna parte integrante daqueloutra esposada na sentença vergastada. É pacífico o entendimento no sentido de que o contrato de honorários advocatícios não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre profissional liberal e cliente, regida por normas próprias da legislação civil e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. No ponto, cumpre observar que a nota promissória apresentada, na origem, foi emitida como forma de cobrança de honorários advocatícios. Todavia, essa prática encontra vedação expressa no art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que proíbe a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil para tal finalidade. A tentativa de cobrança por meio de nota promissória, portanto, não encontra respaldo no ordenamento ético da advocacia, o que compromete a exigibilidade do título nos moldes da ação executiva manejada e o desvencilha do referido Código de Ética, incidindo, desse modo, o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A alegação de erro de premissa, pelo já exposto, tampouco procede. Não há que se falar em violação à segurança jurídica. A prática de atos ordinatórios ou diligências prévias não caracterizam preclusão sobre matéria de competência territorial nos Juizados Especiais, sobretudo quando não há decisão judicial expressa nesse sentido. A extinção foi proferida em momento oportuno, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ressalte-se, por fim, que a alegada validade da cláusula de foro não prevalece quando não demonstrada sua razoabilidade ou quando implica evidente dificuldade para o acesso ao Judiciário, o que, no presente caso, sequer foi afastado de forma concreta.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para acrescer à fundamentação da sentença, que passa a conter como razão de decidir, inclusive, a incidência do CDC ao caso, diante da vedação prevista no art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0805932-65.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há norma apta a atrair a competência deste Juízo. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, haja vista a parte promovida não ter domicílio nesta Comarca, não havendo nenhuma outra regra de competência que vincule este Juízo. Permitir que causas como essa tramitem neste Juizado vai de encontro aos princípios que regem o sistema, até porque, distante da sede do juizado, há problemas para comunicação processual que por vezes demanda a expedição de carta precatória ou mesmo carta de intimação para o autor noutro Juízo. Verifica-se, portanto, que a autora não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais. Senão, vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (Grifo nosso) No mais, tem-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, cf. ENUNCIADO 89 do FONAJE. No caso dos autos, embora se trate de título de crédito, mais precisamente um nota promissória, dotado, em regra, de cartularidade, não se pode desconsiderar a origem da obrigação que lhe deu causa. Assim, sendo a relação que originou o título eminentemente consumerista, deve-se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à competência territorial. A nota promissória, embora autônoma em relação à causa subjacente, não é capaz de afastar integralmente a natureza jurídica da relação que a ensejou, sobretudo quando há vínculo consumerista. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que, em situações como a dos autos, em que o título de crédito se insere no contexto de uma relação de consumo, devem prevalecer as normas protetivas previstas na legislação especial. Nesse sentido, aplicam-se os arts. 6º, VIII, e 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, denotando que é competente o foro do domicílio do consumidor para as ações em que este figure como réu. É esse o devido entendimento, aplicado ao caso, do disposto no art. 46 do CPC. A Turma Recursal da Paraíba também já enfrentou questão idêntica no Recurso Inominado nº 0832503-10.2024.8.15.0001, de relatoria do Juiz Marcos Coelho de Salles, em que se decidiu: A competência territorial para ações de cobrança fundadas em nota promissória, quando envolvem relação de consumo, é do foro do domicílio do consumidor. [...] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas relações de consumo, a competência territorial é absoluta em favor do consumidor [...] Naquele caso, tratando-se de nota promissória, a Turma reconheceu a incompetência territorial e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da residência da consumidora em comarca diversa do juízo de origem. Do mesmo modo, comprovando-se nos autos a existência de relação de consumo subjacente ao título executado e a residência da parte ré em foro diverso, impõe-se reconhecer a incompetência territorial deste juízo. Nesse contexto, a praça, mesmo que estampada no título, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça. É pacífico, portanto, que nas relações de consumo, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, mesmo diante da existência de cláusula de eleição de foro ou de título itinerante, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção da parte hipossuficiente, ainda que tal hipossuficiência seja de ordem técnica. No caso dos autos,
trata-se de típica relação de consumo, sendo a existência de cláusula estampada no título, à guisa de praça, manifestamente abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. RECONHEÇO, portanto, por se tratar de relação de consumo, como abusiva a escolha da praça que impõe ao consumidor foro diverso de seu domicílio, configurando elevada desvantagem, nos termos do art. 51, I, do CDC. Isto posto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 4º e seus incisos c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima expostos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito